Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: T S DA SILVA
REU: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0033801-42.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por TS DA SILVA ME em face de ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, o deferimento da liminar, inaudita altera parte, para determinar que o Estado do Ceará a credencie junto à SEFAZ-CE, bem como para que se abstenha de aplicar o regime especial de fiscalização de ICMS ou apreender mercadorias nos postos fiscais para fins de pagamento de tributo, e, ao final, a confirmação da liminar, para determinar o credenciamento da autora no recolhimento diferenciado de ICMS, referente à substituição tributária, antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas. Decisão de ID 37612044 concedeu parcialmente a tutela antecipada, com o fim de determinar que o Estado do Ceará autorizasse o credenciamento da empresa autora, abstendo-se de aplicar-lhe o regime especial de fiscalização de ICMS, até ulterior deliberação. Contestação no ID 37612049/37612067. Réplica no ID 37612717. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 37612072), adveio o parecer de ID 37612927, no qual o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir por parte da autora, que não comprovou nos autos que requereu seu credenciamento no âmbito administrativo. Despacho de ID 37612043 determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre o teor do parecer ministerial. Houve diversas tentativas de intimação da empresa autora, tanto através de seu advogado, bem como pessoalmente (ID 37612040, ID 37612928; ID 53469829; ID 135309471); porém, sem sucesso. No ID 135890934, o advogado do autor apresentou renúncia ao mandato. Era o que importava relatar. Decido. O art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) assim estabelece sobre o abandono de causa: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese, a empresa autora foi devidamente intimada - tanto por seu advogado, como pessoalmente - para manifestar interesse no prosseguimento da ação; porém, quedou inerte. No ensejo, ressalto que a última manifestação da requerente nestes autos data de fevereiro/2014, ou seja, mais de 11 (onze) anos atrás, o que, mais ainda, evidencia a inércia ensejadora da extinção do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora. Por consectário, REVOGO a decisão de ID 37612044. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024