Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo n. 3000439-13.2022.8.06.0012 Promovente: JOSÉ AUGUSTO MONTEIRO FERREIRA Promovidos: BANCO PAN S.A. e BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ajuizada por JOSÉ AUGUSTO MONTEIRO FERREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A. e de BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, todos já qualificados nos autos. Designada audiência de instrução, a parte autora faltou à sessão, tendo comparecido apenas o advogado dele (ID 56202769). Na oportunidade, o causídico requereu prazo para justificar a ausência do reclamante. O autor apresentou a petição no ID 56413068 alegando problemas técnicos para ingressar na audiência de instrução. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo autor, eis que presentes os requisitos do art. 98 do CPC. A parte autora deixou de comparecer à audiência de instrução e de apresentar justificativa hábil e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito. Com efeito, o promovente não logrou êxito em comprovar os alegados problemas técnicos para ingressar na sala de audiências. Limitou-se a juntar o print de ID 56413066 e a alegar que não conseguiu ingressar no aplicativo Teams. Acrescenta que ingressou normalmente por ocasião da audiência de conciliação. No entanto, como já dito, não comprovou as alegações. O print anexado não identifica nome nem data. Acrescento que o reclamante poderia ter se comunicado com os canais de atendimento da Unidade ou comparecido presencialmente ao Juizado. Dessa forma, deixo de acolher a justificativa de ID 56413068 e indefiro o pedido formulado pela parte autora pelas razões já expostas. Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito. De acordo com o art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado 28 do FONAJE, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência. Condeno a parte autora em custas processuais nos termos do Enunciado 28 do Fonaje, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00