Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCA EURIDES DA SILVA CASTRO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000347-58.2019.8.06.0103 Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por FRANCISCA EURIDES DA SILVA CASTRO, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano - CE, a qual julgo improcedente a Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais em favor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 5280585), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que no ano de 2019, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, logo buscou informações junto a referida autarquia, em que fora informada acerca da existência de empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 555207038, no valor de R$ 662,48 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 72 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 19,00 (dezenove reais). Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude do negócio jurídico que ensejou os decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da ação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, a condenação do promovido ao pagamento de reparação moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e na repetição do indébito pela forma dobrada, esse referente aos valores indevidamente descontados. Em sede de contestação (Id. 5280672), o Banco demandado suscitou, preliminarmente, prescrição trienal, conexão de ações com causa de pedir semelhantes e a incompetência territorial e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar a lide. No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação entre as partes, ressaltando que o contrato questionado é um refinamento do contrato de nº 576904717, tratou da desnecessidade de instrumento público. Informou a efetiva liberação do valor objeto da contratação. Asseverou a inexistência de reparação por dano moral e material. Ao final, requereu que, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, que a demanda seja julgada improcedente com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao ônus de sucumbência, não sendo reconhecido como almejado, propôs que seja declarado o direito à devolução ou compensação do valor creditado na conta corrente da demandante em sede de cumprimento de sentença. Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes, conforme os termos da ata repousante no Id. 5280692. Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Capistrano, Ceará, (Id. 5280700), a qual, no mérito, julgou improcedente a pretensão inicial da demandante, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer e decretar a existência e validade do contrato de empréstimo questionado. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado - RI (Id. 5280703), por meio do qual alegou a irregularidade da contratação por não preencher os ditames legais para contratação com pessoa analfabeta e vício de consentimento da parte autora. Alegou ainda a ausência de instrumento de procuração pública. Por fim, asseverou o cabimento de reparação moral e material no caso em comento. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para reformar a sentença judicial vergastada, acolhendo os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas (Id. 5280707), na qual pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela autora recorrente, com o fim de manter a sentença "a quo". Conforme o exposto, ascendeu a esta Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por força de distribuição regular. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id.6110947, que remonta aos 02/02/2023. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 26/03/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade da autora recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme decisão constante no Id. 5280662. Nesse passo, na medida em que alegado pela autora a inexistência do contrato, caberia ao demandado recorrido comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. A existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou patenteado nos autos, através da juntada, pelo demandado recorrido, de cópia do referido contrato de empréstimo, dos documentos pessoais da autora, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas utilizadas no momento da sua celebração, estes repousantes no Id. 5280673, bem como o comprovante de transferência eletrônica disponível - TED (Id. 5280676). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidore(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documentada carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II. Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 555207038, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Por fim, nesse particular, a autora recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPCB, devendo suportar as consequências processuais resultantes da sua omissão processual.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela demandante recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência da sua pretensão inicial, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 555207038. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB/2015. É como voto monocraticamente. Fortaleza-CE., 26 de março de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator