Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 00005277420198060120.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Natureza Previdenciária ajuizada por ELENI MATOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de salário-maternidade, tendo em vista sua condição de rurícola. Com a inicial vieram documentos. Contestação pelo INSS (ID 43149239), aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprova sua condição de segurada especial (rurícola), motivo pelo qual pediu a improcedência da demanda. Juntou os documentos (ID 43149241). Réplica (ID 43149237). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Bruna Paiva Oliveira e Alexandre Ripardo do Nascimento; constando, ainda, depoimento pessoal da parte autora (ID 47150209). Memoriais finais em audiência. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade na qualidade de segurada especial na condição de rurícola. Antes de examinar as particularidades desta demanda, considero ser relevante dissertar sobre o conjunto de regras que normatizam a situação concreta. O salário-maternidade é benefício previdenciário concebido precipuamente para amparar a gestante, em ordem a concretizar a proteção da maternidade, nos termos do artigo 201, inciso II, da Constituição Federal. No âmbito infralegal, encontra-se previsto no artigo 71 da Lei 8.213/1991, que diz o seu termo inicial e a respectiva duração: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 dispõe especificamente sobre o salário-maternidade para a segurada especial: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. A obtenção do salário-maternidade pela segurada especial reclama cumprimento de carência, consistente em 10 (contribuições mensais), desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme enuncia o parágrafo único do artigo 39, acima transcrito: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:(…) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; O artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/1991 traz o rol dos segurados especiais e define o que se entende por regime de economia familiar: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) Sobre os demais requisitos, sabe-se, como regra, que a legislação previdenciária exige início de prova material contemporânea aos fatos que embasam a pretensão, não se admitindo prova unicamente testemunhal. Nesse sentido, o artigo 55, § 3º,da Lei 8.213/1991: Art. 55. (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei,só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Quanto ao início de prova material, o entendimento jurisprudencial consolidado é que não precisa, necessariamente, abranger todo o período de carência, porém deve ser robusto o suficiente a ponto de ser corroborado/ratificado por outros meios de prova, como o testemunhal, por exemplo. No mais, a comprovação reclama documentação idônea. A propósito, transcrevo os seguintes enunciados de súmulas da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 6 TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 149 STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula 577 STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Avaliando todo o conjunto probatório, concluo que a suplicante não provou adequadamente os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). O fato gerador do benefício foi demonstrado pela certidão de ID 43149274, que registra o nascimento da filha em 06/01/2021. Constam dos autos os seguintes documentos: i) certidão de nascimento da filha da autora (ID 43149274); ii) autodeclaração de segurada especial constando que a autora exerceu suas atividades agrícolas nas terras denominadas Fazenda Itans, de propriedade do Sr. Antonio Eliardo Alves Paiva, pelo período compreendido entre 02/01/2019 e 05/01/2021, na condição de comodatária, em regime de economia familiar (ID 43149272); iii) declaração assinada pelo proprietário da terra, constando que a autora exerceu suas atividades agrícolas pelo período de 02/01/2019 e 05/01/2021, nas terras denominadas Fazenda Itans (ID 43149273); iv) ITR da terra – ano 2020, e documentos do proprietário, Sr. Antonio Eliardo Alves Paiva (ID 43149273); v) Caderneta de vacinação da filha da autora (ID 43155425); vi) Extrato DAP em nome da autora – ano 2021 (ID 43155426); e vii) CNIS da autora sem vínculos dentro do período de carência (ID 43155427). Em audiência designada para fins de instrução, foram ouvidas as testemunhas Bruna Paiva Oliveira e Alexandre Ripardo do Nascimento, bem como prestado depoimento pessoal da autora. A primeira testemunha respondeu: “que conhece a autora há 14 anos; que sempre conheceu a autora trabalhando no roçado; que a autora já trabalhou ‘fora’ e que faz 3 anos que retornou de viagem; que depois do retorno, a autora trabalha no roçado com seu irmão; que a autora mora com a mãe a filha; que a autora trabalha plantando milho e feijão; que lembra da autora grávida da Valentina; que a autora trabalhou durante a gravidez, até mais ou menos, uns 6 a 7 meses”. Respondendo às perguntas do representante do INSS, disse: “que a autora efetivamente trabalhou durante a gravidez; que recorda de um episódio durante a gestação da autora, com quem ‘brincou’ dizendo que ela ia ter a bebê dentro do roçado, pois tinha um barrigão muito grande; que a autora ia trabalhar, vezes de bicicleta, vezes a pé; que não recorda qual o mês da gestação quando ocorreu o episódio relatado”. A segunda respondeu: “que conhece a autora há 15 anos; que a autora já viajou para trabalhar ‘fora’; que no endereço onde mora a autora, a conhece trabalhando apenas na agricultura; que a autora retornou há uns 3 anos, permanecendo onde reside e trabalhando apenas como agricultora; que a autora trabalha no roçado na companhia de seu irmão; que, durante a gravidez da filha Valentina, a autora trabalhou no roçado, até mais ou menos 6 meses de gestação”. Respondendo às perguntas do representante do INSS, disse: “que a autora trabalhou até uns 6 meses de gestação, por ser o período até o qual a mulher geralmente trabalha; que por volta do período do sexto mês de gestação, recorda da autora indo trabalhar de bicicleta, e que teve de ver a autora plantando; que esse período era início de inverno”. Em seu depoimento pessoal, a parte requerente respondeu: “que mora dentro do Lisieux; que trabalha na agricultura na localidade de Itans, que fica a 4km de onde mora; que vai trabalhar de bicicleta; que trabalhou como doméstica no Rio de Janeiro e em Fortaleza; que nunca participou de programa do governo no trabalho de plantação; que a semente usada no trabalho era retirada por seu pai; que fez, recentemente, cadastro para receber Seguro-safra, mas não foi aprovado; que não possui DAP em período anterior ao nascimento da filha; que trabalhou, durante a gestação, até os 6 meses; que no final do período em que conseguiu trabalhar grávida apanhava legumes”; indagada se estava mesmo apanhando legumes em outubro (mês de verão), período em que estava com 6 meses de grávida, disse que não sabia responder a pergunta. Avaliando todo o conjunto probatório, concluo que a suplicante não provou adequadamente os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Senão vejamos. É pobre o lastro probatório colacionado aos autos a fim de comprovar o direito da requerente. É de se observar que, dos poucos documentos juntados, um deles, referente à Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), é, na verdade, posterior ao nascimento da filha, fato gerador do benefício. Nota-se também não haver documentos onde constem seu nome, a exemplo de sindicalização e pagamento de contribuição a sindicato rural, a fim de comprovar a qualidade de rurícola. Constou na autodeclaração da autora (ID 43149272) que teria trabalhado até 05/01/2021, portanto, até o dia anterior ao nascimento da filha, entretanto, as testemunhas, e a própria autora em seu depoimento, afirmaram que o trabalho foi até o sexto mês de gestação, o que demonstra contradição entre as provas. É de se notar ainda falta de clareza em respostas dadas nos depoimentos. A segunda testemunha informou que a autora trabalhou até 6 meses de gestação, sendo que em outra indagação afirmou que o trabalho era de plantação por ser início de inverno. Ora, se era sexto mês, o período era por volta de outubro (3 meses antes do nascimento), o que caracteriza verão, levando em consideração que a quadra chuvosa nesta localidade dá-se no início do ano. Já a autora, quando indagada sobre estar, de fato, colhendo legumes, durante o mês de outubro (mês de verão), reservou-se a dizer que não sabia responder o questionamento, Considerando as contradições apresentadas, bem como a existência de outros documentos que atestem a atividade rurícola pela autora, tenho como ausente a comprovação de seu direito. Nessa direção, trago, ilustrativamente, julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), em que se realçada a fragilidade probatória de tais documentos. Segue a ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (…) 6. As qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos(cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam a corroborar a condição profissional alegada. Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado. Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar, certidão de nascimento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros). 7. O documento apresentado - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR - atesta a qualidade de titular declarante daquele que se apresenta como cadastrado, mas não se presta para demonstrar o efetivo labor rural do Autor. (...) (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022). É certo que a comprovação do labor não pode ser excessivamente rígida, considerando a realidade das pessoas que dedicam a vida a essas atividades, porém não pode ser largamente flexível a ponto de se admitir todo e qualquer documento produzido a partir da autodeclaração. Nesse sentido, mais uma vez o egrégio Tribunal Regional da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICAZ. SÚMULA Nº 149/STJ. REsp 1.352.721/SP. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 5. Oportuno esclarecer que os elementos de prova material foram apreciados tendo em consideração a precariedade da documentação do trabalho. Todavia, entende-se que a flexibilização, pela Jurisprudência, quanto aos documentos que podem servir como início de prova material, não pode ser alargada a ponto de permitir que documentos autodeclaratórios, não contemporâneos ao período que se faz necessário comprovar ou em nome de terceiros, tornem-se meios de prova regularmente admitidos. (...)(PROCESSO: 00003727520198172380, APELAÇÃO CÍVEL,DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ªTURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022) Assim, compreendo que a parte autora não foi capaz de provar os fatos constitutivos da sua pretensão e entendo que o caso é de improcedência do pedido (sentença com resolução de mérito), pois a instrução processual não serviu para qualificar a sua condição de segurada especial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Quitéria, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria