Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros
APELADO: JOSE GONCALVES BRASIL FILHO e outros (3) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0245657-04.2021.8.06.0001
Trata-se de apelação ajuizada pelo Município de Fortaleza em contrariedade a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública o qual julgou extinta a ação, de indenização por danos materiais em razão da perda do objeto, com base no art. 485, inc. VI do CPC/15, e na oportunidade, condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários no valor de 50 UAD's, equivalente a R$ 7.609,00 (sete mil, seiscentos e nove reais), sem restituição de demais custas face a gratuidade de justiça e sem condenação em custas face a isenção legal. Em breve síntese, o Município de Fortaleza aduziu que a referida ação foi extinta sem a apreciação do mérito e o magistrado reconheceu que houve a perda do objeto e que o Município de Fortaleza não utilizou indevidamente o imóvel, retirou os equipamentos bem como quaisquer outros materiais e paralisou qualquer tipo de obra, destacando, por fim que não houve danos ao imóvel dos requerentes, e que, ainda assim, o Município foi condenado equivocadamente ao pagamento de honorários. Ressalta que a manifestação do Município na ação por perda superveniente do objeto não significa que este deva suportar os ônus sucumbenciais, assim como não configura obstáculo à condenação da apelada ao pagamento dos referidos honorários. Ao final, requer o provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão que condenou esta Edilidade ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.609,00 (sete mil, seiscentos e nove reais). Mirian Diniz, Márcia Gonçalves Brasil, José Gonçalves Brasil Filho e Cid Gonçalves Brasil apresentaram contrarrazões em que indicam que foi extinta a ação de desapropriação indireta em razão da posterior desistência da ocupação do imóvel pelo Município de Fortaleza, e que é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, em face a aplicação do princípio da causalidade. Afirmam que que o Ente público atuou em total desconformidade com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Civil quanto às normas relativas ao instituto da desapropriação e violou o direito de propriedade, garantido no art. 5º, caput, da CF/88, dando causa ao ajuizamento da demanda pelos apelados. Concluem requerendo a manutenção da sentença do Juízo com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios por ter dado causa ao processo, inclusive acrescentando o renascimento das despesas com laudo técnico arcada pelos apelados por exigência do apelante. Em sequência instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de Segunda Instância opina pelo conhecimento do recurso, porém, quanto ao mérito declina-se de opinar. Em despacho, determinou-se a intimação das partes para tratarem da eventual incidência do Tema nº 1076 do STJ ao caso em apreço. Mirian Diniz e Outros apresenta suas razões em que pugnam pela não incidência do Tema nº 1076 do STJ, devendo ser aplicado os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Em petição ofertada posteriormente requerem a multa pelo descumprimento da decisão interlocutória que ordenou a abstenção do Município de Fortaleza em utilizar o imóvel de propriedade dos demandantes. Finalizam postulando a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de R$ 192.682,92 (cento e noventa e dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), a título de multa inibitória, ante o descumprimento da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância; e a fixação do valor dos honorários advocatícios com base nos critérios estabelecidos no Tema nº 1.076 do STJ, e no art. 85, §3º, do CPC, sem olvidar dos honorários recursais devido pelo improvimento do recurso apelatório interposto pelo Município de Fortaleza. Em contraposição ao pleito intentado pelas partes foi determinada a intimação do Município de Fortaleza que repeliu a pretensão deduzida, e apontou que a sentença proferida não ratificou a decisão interlocutória, sendo reconhecida a inexistência da desapropriação indireta, e, portanto, inadmissível qualquer direito à indenização quando foi decretada extinta a ação sem o julgamento de mérito. Relatados, em síntese, passo a decidir. O cerne da controvérsia cinge-se ao questionamento da fixação de honorários advocatícios fixados em face ao Município de Fortaleza em razão da perda do objeto. Observa-se que o dispositivo de sentença fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: (...) Dessa forma, não resta alternativa a este juízo, senão julgar extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por perda do objeto, com base no art. 485, inc. VI do CPC/15. Com base no princípio da causalidade e no art. 85 § 10 CPC/15, deixo de condenar a parte autora em honorários e custas, contudo condeno o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários no valor de 50 UAD's, que equivale a R$ 7.609,00, com base nos itens 4.10.5.2 da RESOLUÇÃO N. 02/2023, levando em consideração o novo valor da UAD's de R$ 152,18 aprovado RESOLUÇÃO N. 02/2023 em 2023 sem restituição de demais custas face a gratuidade de justiça e sem condenação em custas face a isenção legal. Julgo, também, extinta a ação em face da empresa Engibras Engenharia S/A diante da ilegitimidade passiva acolhida com base no artigo 485, VI, § 3º do Código de Processo Civil. A despeito da condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 496, § 3º, do CPC/15, não é o caso de remessa necessária. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. (...) Registro que a sentença, ao fixar os honorários, não aplicou o critério por apreciação equitativa, previsto no § 8, do art. 85, do CPC. Em verdade, o dispositivo legal elencado no juízo de primeiro grau foi o do §10, do art. 85. Portanto, inaplicável ao caso em tela o teor do REsp 1.850.512/SP - Tema 1076 da sistemática de recurso repetitivo, ao passo que os honorários foram fixados a teor do do § 10, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Adentrando ao mérito recursal, após detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido. A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da apelação cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do CPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito. III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. IV - o pedido de nova decisão. (...) Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto. Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo(s) apelante(s), ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: "A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum." (in Manual de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva, pág. 559) Observa-se que na sentença foram apresentadas as seguintes razões e fundamentações, assim explicitadas: a) ilegitimidade passiva da empresa Engibras Engenharia S.A.; b) inexistência de desapropriação indireta; c) extinção do processo por perda do objeto, em razão da ausência de interesse processual; d) ausência de comprovação do dano sofrido; e) fixação dos honorários fundada no princípio da causalidade e no art. 85 § 10 CPC/15. Contudo, no recurso principal (apelação - ID 7844030), o Município apelante não faz qualquer alusão aos motivos da decisão hostilizada, limitando-se a expor argumentos de que o Município foi condenado equivocadamente ao pagamento de honorários e que não foi cometido qualquer ilícito. Com efeito, as razões recursais não guardam qualquer correlação lógica ou material com a ratio decidendi da sentença, uma vez que o Município recorrente concorda com a determinação da extinção por perda do objeto do processo, em razão da solicitação elaborada pelo Ente municipal, entretanto discorda da imposição dos honorários advocatícios, em total descompasso ao previsto no art. 85 § 10 CPC. Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada, e no qual o recorrente deixa de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal. Deste entendimento, não destoa a jurisprudência desta egrégia Corte: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ACOLHIDA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO (PROCESSO DE ORIGEM) E NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. O recorrido assevera que o recurso não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os termos da decisão recorrida. 3. Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões de Agravo Interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da decisão interlocutória, ou seja, não especificou os motivos pelos quais o então Relator do feito não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.021, §1º, do CPC e a Súmula nº 43, do TJCE. 4. Prejudicial de mérito acolhida. 5. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo Interno Cível - 0634401-36.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, TODOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por carência de requisito de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC). 02. Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas no apelo constituem reprodução ipsis litteris das teses descortinadas na petição inicial do mandado de segurança, de modo que o recorrente não apresentou nenhum argumento fático ou jurídico para afastar os fundamentos utilizados pelo juízo singular ou demonstrar o desacerto da decisão, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal ante a inobservância de regularidade formal. 03. Recurso de Apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0200515-32.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) No que pertine ao pedido elaborado por Mirian Diniz, Márcia Gonçalves Brasil, José Gonçalves Brasil Filho e Cid Gonçalves Brasil observa-se que as partes deixaram decorrer o prazo recursal, sem impugnar os termos da sentença prolatada. Conclui-se que ocorreu o fenômeno da preclusão, pois uma vez ultrapassado o prazo legal, no presente caso, a apresentação de impugnação à sentença através de apelação, impossibilita-se as partes processuais intentar, em momento posterior, pedidos que não foram antes formulados. Tal fenômeno ocorre devido à sequência processual dos atos, cujo devir não pode ser interrompido diante da omissão ou falta de quaisquer das partes. Com a clareza ensina o doutrinador Anissara Toscan sobre o conceito de preclusão: "É recorrente a afirmação de que a preclusão temporal resulta do decurso do tempo previsto para o exercício do direito processual, sem a concretização do ato processual correspondente pela parte interessada. Já dizia Chiovenda que a preclusão deriva, ficando no que aqui importa, da inobservância da ordem legalmente prevista para o exercício das faculdades (rectius, ônus) processuais, como os prazos peremptórios ou a sucessão legal de atividades e exceções. " (TOSCAN, Anissara. 11.1 Preclusão temporal In: TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil: estática e dinâmica - Ed. 2015. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/preclusao-processual-civil-estatica-e-dinamica-ed-2015/1327381048. Acesso em: 22 de Outubro de 2024.) (grifo nosso). Dessa feita, não conheço das razões apresentadas extemporaneamente, em razão da preclusão temporal das partes solicitantes. Aplica-se ao recurso apresentado pelo Município de Fortaleza, à margem de dúvidas, o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Assim, nos termos do inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (...)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 76, inciso XIV, do RITJCE, uma vez que o mesmo não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões recursais contraditórias e ausentes de embasamento fático e jurídico. Mantém-se, integralmente o teor da sentença prolatada, bem como todos os termos da condenação de honorários. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora