Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0132813-82.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES, PROCESSO Nº 0132813-82.2019.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES LTDA - ME ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS NOS TERMOS DO ART. 55, §3º DO CPC. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §1º DO CPC E SÚMULA 235 DO STJ. REUNIÃO DE PROCESSOS É FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ. ALEGAÇÃO DE MÉRITO NÃO SUSCITADA EM DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO LIMITADO À APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar a compensação entre o crédito oriundo de parte da obra realizada pela firma requerente (R$ 10.900,80) e do débito referente à multa aplicada pelo requerido pela falta contratual que lhe deu origem (R$ 10.170,00), e, ainda, ao escopo de condenar o requerido ao pagamento do saldo positivo no valor de R$ 730,80 (setecentos e trinta reais e oitenta centavos) em favor da parte autora, determinar a exclusão da inscrição na dívida ativa condenar o requerido e a restituir os valores pagos por ocasião do parcelamento do débito inscrito na CDA nº. 2018.95095761-9. Irresignada, nas razões recursais a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de conexão com o processo nº 0124432-22.2018.8.06.0001. Aduz que a decisão a ser proferida naqueles autos podem entrar em conflito com a decisão do presente feito. Sustenta que, se entendendo pela total procedência da ação nº 0124432-22.2018.8.06.0001, não haveria nenhum valor a ser compensado no presente processo (de nº: 0132813-82.2019.8.06.0001), posto que se determinaria: 1) a anulação da multa objeto da CDA de nº 2018.95095761-9; 2) a devolução do crédito oriundo de parte da obra realizada pela firma embargada. No mérito, o recorrente repete os argumentos arguidos em preliminar concernente a influência de eventual decisão a ser proferida no bojo do processo 0124432-22.2018.8.06.0001. Inicialmente, quanto ao pedido de reunião de processos, entendo que não merecer acolhida. A parte recorrente argumenta que a reunião de processos prevista no art. 55, §3º do CPC, pode ser realizada independente de conexão entre as causas e pode ser realizada ainda que um dos processos tenha sido julgado. No entanto, este último argumento não merece prosperar. De fato, o art. 55 do CPC permite a reunião de processos ainda que não haja conexão entre eles, sempre que houver riscos de decisões conflitantes. Assim é possível se extrair que a razão da reunião de processos previstas no §3º, do art. 55 é exatamente a mesma da reunião em decorrência da conexão, qual seja, evitar que entre dois ou mais processos, conexos ou não, sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias entre si. Partindo dessa premissa, as regras para o deferimento da reunião de processos sendo as causas conexas ou não, são mesmas, de modo que é vedado a reunião de processos se um deles já tiver sido sentenciado, conforme expressa previsão do § 1º do art. 55, bem como da Súmula 235 do STJ. Assim, tendo sobrevindo sentença em um dos processos, há a perda do objeto para reunião de ações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO DA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR COBRADO NA AÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. TESE NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL NO JUÍZO AD QUEM. TESE JURÍDICA INÉDITA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A MATÉRIA DE MÉRITO. CONHECIMENTO DO RECURSO LIMITADO À APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. AÇÃO CONEXA JULGADA E TRANSITADA EM JULGADO. CAUSA PREJUDICIAL À REUNIÃO DE PROCESSOS. SÚMULA 235 DO STJ. FINALIDADE DA CONEXÃO PERDEU SEU OBJETO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE OS JULGADOS. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Dá análise dos autos, é possível observar que a parte promovida sustenta, no mérito da apelação, a impugnação do valor cobrado pela parte autora, argumentando que este é maior do que realmente é devido, sem, contudo, indicar qual seria o valor correto. Ao passo que na contestação, embora alegue a preliminar de conexão, concorda expressamente com o valor cobrado, afirmando que ¿realmente, a parte promovida entende que deve efetuar o pagamento dos valores devidos, ocorre, porém, que sua situação financeira está lastimável, estando afundada em dívidas¿ e chegando, inclusive, a propor um acordo para o pagamento. 2. Não obstante esteja presente a legitimidade recursal, verifico que o apelante maneja tese inédita em relação ao argumento de mérito da apelação,. 3. A contestação é o momento processual para que a parte promovida alegue toda a matéria de defesa e apresente as provas com que pretende comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora e, quando fundamentada em alegação de que o valor cobrado é superior ao devido, ou seja, em excesso de execução, a ausência de indicação do valor correto, acompanhada de demonstrativo de débito, é causa de sua rejeição liminar, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Contudo, o que se observa no caso em questão é que em nenhum momento a parte promovida havia deduzido o excesso de execução como matéria de defesa, nem produziu provas a respeito de tal fato. 4. Trata-se, portanto, de inconformidade não arguida na contestação, sobre a qual não se estabeleceu o contraditório e, por isso, sequer foi objeto de análise na sentença. 5. A tese não submetida ao juízo de primeiro grau caracteriza verdadeira inovação recursal no juízo ad quem. Com efeito, descabe analisar a tese jurídica inédita, trazida somente em sede de apelação, uma vez que a questão sequer foi objeto do contraditório, sob pena de ser violado o princípio do duplo grau de jurisdição, em situação flagrante de supressão de instância. 6. Sendo assim, perante a caracterização da inovação recursal e a ofensa ao duplo grau de jurisdição, não conheço do recurso quanto a matéria de mérito, referente a impugnação do valor cobrado na ação, uma vez que, não tendo sido objeto de contestação, operou-se para a parte promovida a preclusão quanto a delimitação da matéria de defesa e, não estando configurada nenhuma das hipóteses tratadas pelo art. 435 do CPC, como no presente caso, a alegação de nova tese defensiva na fase recursal é extemporânea e inválida, pois não submetida ao crivo do contraditório. 7. O instituto da conexão, previsto no art. 55 do CPC, tem por finalidade evitar a prolação de decisões contraditórias em ações que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, razão pela qual estes deverão ser reunidos no mesmo juízo para apreciação conjunta. Contudo, a reunião dos processos é dispensada caso um deles já tenha sido julgado (art. 55, § 1º, CPC). 8. Da análise dos autos do processo nº 0195206-14.2017.8.06.0001, após consulta ao sistema processual e-SAJ, verifica-se que a finalidade da conexão perdeu seu objeto, uma vez que a ação não só já foi julgada como transitou em julgado, em 16/03/2023. Além disso, não houve qualquer contrariedade entre a decisão tomada naquele processo e a sentença destes autos, pois lá, foi reconhecida a legitimidade do débito e a improcedência do pedido de indenização, pois a negativação se deu em função da inadimplência da parte JB Oliveira Despachante ME e no exercício regular do direito do Banco Bradesco S/A, enquanto neste processo, a sentença da fase de conhecimento que reconheceu a legitimidade do débito o tornou título executivo judicial. 9. A existência de julgamento em uma das ações conexa é causa prejudicial à reunião de processos, pois não haverá mais como decidi-los em conjunto, devendo, portanto, ser aplicado ao caso o enunciado da súmula 235 do STJ, segundo o qual - a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 10. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso para negar-lhe provimento na parte em que foi conhecido, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data designada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0108330-22.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE). JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). AÇÃO MONITÓRIA. ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. FEITO JÁ SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. ART. 55, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 235, DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A reunião de processos para decisão conjunta, em razão da conexão, objetiva evitar decisões conflitantes em dois ou mais processos que tramitem simultaneamente e que versem sobre os mesmos fatos e matérias, havendo similitude dos pedidos e/ou causa de pedir. 2. No entanto, a reunião dos processos é afastada quando um deles já houver sido sentenciado, conforme dispõe o art. 55, cabeça e § 1º, do CPC. Em mesmo sentido preleciona a Súmula nº 235, do Superior Tribunal de Justiça, que ¿a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿. 3. Não há risco da prolação de decisões conflitantes nos processos em análise, tendo em vista que a Ação Revisional de Contrato, processo nº 0906459-31.2012.8.06.0001, foi julgada por sentença disponibilizada no DJe em 21/03/2023 e considerada publicada em 22/03/2023, o que afasta a possibilidade de reunião processual, nos termos do art. 55, cabeça e § 1º, do CPC, e da Súmula nº 235, do STJ. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido a fim de declarar competente o 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para apreciar e julgar a Ação Monitória, processo nº 0041374-74.2012.8.06.0117. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao conflito negativo de competência, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - CC: 00010172920238060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Não obstante isso, convém consignar que a ausência de reunião de processos não tem o condão de ensejar a nulidade da decisão. Isso porque, a reunião por conexão não é imposição ao julgador, sendo uma faculdade que lhe é atribuída. Inclusive é esse o entendimento do STJ. Segundo a Corte Cidadã "a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias". Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 235/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes, o que afasta a obrigatoriedade do julgamento simultâneo dos feitos. 2. Não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula n. 235/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2086826 SP 2022/0069800-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Desse modo, pelas fundamentações expostas, afasto a preliminar de reunião de processos. No que diz respeito ao mérito, compreendo que a parte recorrente maneja tese inédita, não levantada em sede de defesa, prática proibida pela legislação processual, por se considerar inovação recursal, que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o duplo grau de jurisdição. Na defesa (ID 8298965), preliminarmente, a parte recorrente alegou que houve confissão da dívida e consequente renúncia a qualquer meio de impugnação judicial ou administrativa. Aduziu, ainda, a impossibilidade de ingresso no mérito administrativo das decisões proferidas pela Secretaria da Educação (SEDUC), no âmbito de regular processo administrativo, que apurou o descumprimento pela ora Autora do contrato administrativo firmado. No mérito, argumentou que a CDA executada possui presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, pois presentes todos os elementos exigidos em lei, conforme o art. 3º da Lei 6.830/80 e que a autora não trouxe argumento capaz de infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA. Por fim, alegou que a rescisão administrativa encontra respaldo legal e que o processo administrativo analisou devidamente as razões que levaram à rescisão unilateral do contrato, com a imposição de multa pelo descumprimento contratual. Por seu turno, nas razões do recurso, a parte se limita a alegar a influência de eventual decisão proferida nos autos do processo nº 0124432-22.2018.8.06.0001, razão pela qual entende impossível a compensação. Em momento algunm, tais argumentos foram levantados na contestação apresentada pelo Estado, o que somente foi feito após proferida a sentença de ID 8299012. Portanto, por tratar de patente inovação recursal, que viola o estatuto processual civil, tenho que os argumentos lançados em sede recursal sequer merecem análise, pois não foram submetidos ao crivo do primeiro grau. Logo, o recurso, nesse ponto, não deve ser conhecido. A esse respeito já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva. Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2. As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. 3. Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32.2014.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020) RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. ALEGATIVAS NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO E MANTIDO PELO JUÍZO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0254815-83.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) Sendo assim, perante a caracterização da inovação recursal e a ofensa ao duplo grau de jurisdição, não conheço do recurso quanto a matéria de mérito, uma vez que, não tendo sido objeto de contestação, operou-se para a parte promovida a preclusão quanto a delimitação da matéria de defesa e, não estando configurada nenhuma das hipóteses tratadas pelo art. 435 do CPC, como no presente caso, a alegação de nova tese defensiva na fase recursal é extemporânea e inválida, pois não submetida ao crivo do contraditório. Diante o exposto, voto pelo conhecimento em parte do recurso para negar-lhe provimento, ficando mantida a decisão vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora