Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE DESPEJO Processo nº: 3001402-09.2022.8.06.0113 Promovente: ANTONIO JURANDI DO CARMO Promovido: RICARDO GERVAZIO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não é cabível em sede de Juizado Especial Cível, em virtude de tratar-se de ação de despejo sem comprovação da finalidade de uso próprio. Com efeito, nos juizados especiais só é cabível ações de despejo quando a hipótese tratar-se de uma finalidade para uso próprio, conforme Enunciado 04 do FONAJE, in verbis: "Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991". Cumpre mencionar que não basta referir que a finalidade pretendida é o uso próprio do imóvel e citar o artigo de lei, é necessário um mínimo de fundamentação nesse sentido, o que não se encontra no caso concreto. Nesse mesmo sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO. HIPÓTESE DIVERSA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º, INCISO III, DA LEI N. 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 4 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO, EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO QUE NÃO FUNDADA EM USO PRÓPRIO. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO. (Recurso Cível Nº 71006256952, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 30/09/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006256952 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016) AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DESOCUPAÇÃO É PARA USO PRÓPRIO. OFENSA AO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA AFEITA À ESFERA COMUM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. Discorreu a autora o inadimplemento dos réus em relação ao contrato de locação pactuado, no valor mensal de R$ 1.265,00 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais), no tocante aos meses de fevereiro e março de 2014, razão pela qual postulou a cobrança dos valores em atraso e o despejo dos devedores. Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis somente são competentes para ações de despejo para uso próprio, conforme o art. 3º, III, da Lei 9099/95, segundo jurisprudência das Turmas Recursais, não servindo esta seara especial para abrigar causas de maior complexidade, incluindo as questões decorrentes de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de locativos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005052345, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014) – (Grifei). Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvado, no entanto, o direito do postulante de ingressar no juízo competente com a respectiva ação. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído nos autos. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO