Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050427-66.2020.8.06.0160.
Apelante: Estado do Ceará. Apelada: Antônia Tavares da Silva Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA N° 481/2024 - Apelação Cível e Remessa Necessária
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença (id. 8391757) prolatada pela Juíza de Direito Maria Luisa Emerenciano Pinto, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antonia Tavares da Silva, decidiu nos seguintes termos: Isso posto, confirmo em parte a tutela de urgência deferida no ID 42925669 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Ceará a fornecer à autora as próteses para ambos os membros inferiores, definidas em parecer técnico da Célula da Pessoa com Deficiência e Concessão de Benefícios (CEDEF) da Secretaria de Saúde Estadual. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. [...] Decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para a parte autora e 30 (trinta) dias úteis para o Estado do Ceará, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará para fins de Remessa Necessária. Foram opostos Embargos Declaratórios pelo Ente Público contra o respectivo decisum, mas o recurso foi rejeitado (id. 8391769). Nas suas razões recursais (id. 8391774), o Estado do Ceará requer, em suma, a reforma da decisão, para os fins de afastar os honorários de sucumbência ou, subsidiariamente, fixá-los por apreciação equitativa no patamar máximo de R$1.000,00, alegando que as demandas de saúde não têm proveito econômico e são de simples complexidade. A apelada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais (id. 8391778). Termo de distribuição por sorteio a este Gabinete na competência da 1ª Câmara de Direito Público datado de 08.11.2023. No parecer de id. 10395741, a Procuradora de Justiça Loraine Jacob Molina, não se manifestou sobre o mérito do processo por entender ausente o interesse público na matéria versada. É o relatório. Decido. A hipótese autoriza a atuação monocrática do relator, nos termos do art. 932, incisos III e IV, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De início, entendo ser incabível a remessa necessária no caso. A teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Eis o dispositivo legal citado: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 1°, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO) E DO ART. 3º DA EC Nº 113/20. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o teor do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual foi apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. Remessa não conhecida. […] (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0146663-19.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 12/06/2023, data da publicação: 19/06/2023; Grifei). Na mesma esteira, ainda deste Relator: Apelação / Remessa Necessária - 0136807-89.2017.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Público, j. em 04/09/2023, data da publicação: 11/09/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0036014-21.2012.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Público, j. em 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0007494-06.2017.8.06.0121, 1ª Câmara Direito Público, j. em 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0000266-63.2019.8.06.0200, 1ª Câmara Direito Público, j. em 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023. À vista disso, não conheço do reexame necessário. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne do recurso consiste em aferir se a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde, está de acordo com os parâmetros legais. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2. O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência. Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel. Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022; Grifei). Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8o, do CPC. Além disso, considerando que a sentença foi prolatada em 31 de março de 2023, incidem, in casu, as disposições contidas no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei Federal n° 14.365/2022. In verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Logo, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, devendo ser observado os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa na apreciação equitativa dos honorários. Por sua vez, o § 3º estabeleceu as regras de escalonamento da fixação de honorários advocatícios nos processos em que a Fazenda Pública é parte, e o § 5º a forma de cálculo; veja-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Menciono ainda o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido na apreciação conjunta dos Recursos Especiais nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, sob a relatoria do Ministro OG Fernandes, Corte Especial, publicado em 31/5/2022 (TEMA 1076 - repetitivo). Na hipótese vertente, levando em conta os requisitos acima elencados, a iliquidez do valor do proveito econômico e o reduzido valor da causa (R$ 1.000,00), a verba honorária deve ser fixada por equidade, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o valor de 10% sobre proveito econômico obtido pela parte autora, que in casu deve se basear na Tabela de Procedimentos do SUS, aplicando-se o que for maior. Sendo aplicado o percentual sobre o proveito econômico, deve-se respeitar o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. Desse modo, reformo a sentença quanto ao arbitramento da verba honorária, e condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos sucumbenciais, calculados sobre os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou sobre o proveito econômico, sendo este no percentual mínimo de cada faixa (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que a verba honorária fica 10% (dez por cento) sobre a parcela do valor do proveito econômico que se enquadrar na primeira faixa (inciso I do § 3º), 8% (oito por cento) na parcela excedente que corresponder à segunda faixa (inciso II do § 3º) e assim sucessivamente sobre os valores das faixas mais elevadas, na forma definida pelo § 5º do art. 85 do CPC. Destaco julgados da Primeira Câmara de Direito Público com a mesma intelecção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITO INFRINGENTES, PARA DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO STJ E ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. 1. Considerado o teor da Portaria nº 2.058/2018 da Presidência do TJCE (DJe de 25/10/2018), procede-se à reanálise dos embargos de declaração protocolados pelo Estado do Ceará nos autos do Processo Unificado nº 0620738-83.2021.8.06.0000. 2. O presente julgamento restringe-se a dar cumprimento à determinação do STJ de reexame dos embargos de declaração em agravo de instrumento para alterar a fixação da verba honorária, observando, desta feita, os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC. 3. O art. 85 do CPC tornou mais objetivo o processo de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo em seu § 2º, como regra geral e ordem preferencial, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Por sua vez, o § 3º estabeleceu as regras de escalonamento da fixação de honorários advocatícios nos processos em que a Fazenda Pública é parte, e o § 5º a forma de cálculo. 4. Na hipótese vertente, o acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público, ao dar provimento ao agravo de instrumento, fixou os honorários sobre o valor da causa. Desse modo, observando o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC e a decisão do STJ, reforma-se o acórdão do agravo de instrumento, na parte em que arbitrou a verba honorária, para fixar os honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa, no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, na forma definida pelo § 5º do art. 85 do CPC. 5. Embargos de declaração providos para atribuir-lhes os efeitos infringentes, a fim de adequar o acórdão do agravo de instrumento à orientação do STJ no julgamento do REsp 2034067/CE, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, na forma definida pelo § 5º do art. 85 do CPC. (Agravo de Instrumento - 0620738-83.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. ART. 37, INC. X, DA CF/88. LEI ESTADUAL QUE FIXOU REMUNERAÇÃO MÍNIMA. EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS SERVIDORES DO MPCE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO VALOR ESTIMADO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DAS FAIXAS DE ESCALONAMENTO PREVISTAS NO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível da ASSEMPECE e de Recurso Adesivo do Estado do Ceará, em face da sentença que julgou improcedente ação ordinária com obrigação de fazer e obrigação de pagar, ajuizada por associação de classe visando a concessão de reajuste salarial. 2. Nos termos do disposto no art. 37, inc. X, da CF/88, ¿a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 3. A Súmula Vinculante 37 do STF prevê que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 4. In casu, a Lei nº. 15.963/2016, cuja extensão do reajuste a Associação reinvidica para os servidores do Ministério Público Estadual, ao aplicar o percentual de 10,67% utilizando o índice IPCA, não procedeu à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, como defende a ASSEMPECE, mas objetivou tão somente estabelecer o novo valor da remuneração mínima a ser percebida pelos servidores públicos estaduais, de maneira que não se verifica a edição de lei específica concernente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. 5. O art. 292 do CPC, em seus incisos, estabelece os critérios de atribuição do valor da causa, prevendo, em seu parágrafo terceiro, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 6. O art. 293 do CPC prevê que "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas." 7. Na hipótese, o valor atribuído pelo autor à causa se encontra em total desacordo com as disposições do art. 192 do CPC, vez que o pleito autoral corresponde à implantação de revisão nos vencimentos dos servidores do Ministério Público, a qual, conforme estudo elaborado pela Assessoria de Planejamento e Coordenação do MPCE acostado aos autos, teria impacto orçamentário-financeiro estimado conforme premissas fixadas, de maneira que possível estimar o montante do proveito econômico pretendido, impondo-se a revisão do valor atribuído à causa. Precedentes do STJ. 8. Nos termos do disposto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados aplicando[1]se as faixas de escalonamento, naquilo que exceder, previstas no parágrafo terceiro do mencionado artigo, devendo o marco inicial do escalonamento ser representado sobre o valor revisado da causa, correspondente a múltiplos de salários-mínimos atualizados por ocasião da execução. 9. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido, no sentido de corrigir o valor da causa e fixar honorários advocatícios conforme disposto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC. Sentença parcialmente reformada.(Apelação Cível - 0111038-79.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023; grifei). DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE TRANSFÊRENCIA DE LEITO HOSPITALAR PARA HOSPITAL TERCIÁRIO. RECEBIMENTO DE ALTA HOSPITALAR DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE À LUZ DO ART.85, §8-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02912124420218060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2023; (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE POSTES DA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE FORMA DEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 373, II CPC. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 100, §3º DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2001 ANEEL. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85 §8º-A E 20 CPC. OBSERVÂNCIA DOS VALORES RECOMENDADOS PELA OAB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA LIMITAR A MULTA COMINATÓRIA. [...] 4. No que se refere à forma de arbitramento dos honorários, com a alteração recente do art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022, não é cabível a discussão entre a complexidade da causa e a adequação do serviço prestado, eis que os valores recomendados pelo §8º-A são aplicados no caso de honorários fixados por arbitramento judicial, mostrando-se acertada a sentença de origem que observou os valores recomendados pelas Seccionais da OAB. Precedente TJCE. 5. Por fim, verifico a necessidade de limitar a sanção processual em R$90.000,00 (noventa mil reais), a fim de que evitar o enriquecimento ilícito e o desvirtuamento do instituto, que serve exclusivamente para a coerção ao cumprimento da obrigação. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para limitar a multa cominatória a R$90.000,00 (noventa mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL - 02005664620228060132, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2023; grifei)
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, §1º, e art. 932, III, ambos do CPC e, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, nego provimento ao apelo. Reformo, ex officio, a sentença tão somente no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade calculados sobre os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, aplicando-se o que for maior, a serem apurado em sede de liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §§ 2°, 3º, 8º e §8º-A, do CPC. Cumpre ressaltar que a aplicação da verba honorária arbitrada sobre o proveito econômico obtido pela parte autora deve se basear na Tabela de Procedimentos do SUS, observando-se o escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC. Publique-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição do meu gabinete. Fortaleza/CE, 11 de março de 2024 JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORT. 481/2024 Relatora