Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001130-79.2022.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARANOA PROMOVIDO: JOSE MAURO LIMA E SILVA JUNIOR e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução de título executivo extrajudicial de cotas condominiais vencidas desde 11/2021 até 10/2022, em face de JOSE MAURO LIMA E SILVA JUNIOR e MARCIA DE FREITAS PINHEIRO E SILVA. Por sua vez, a parte executada apresentou petição requerendo a extinção do feito em razão de sua ilegitimidade passiva, visto que o imóvel originador da dívida foi vendido desde o ano de 1998 com o devido registro da venda na matrícula. Em análise da demanda, verificou-se que a matrícula apresentada pelo exequente no ID nº 34506687 consta averbação nº 10/29.501, na qual informa que houve o encerramento daquela matrícula e a transferência do imóvel para outro Ofício de Registro de Imóveis. Além disso, os executados apresentaram a nova matrícula referente ao apartamento em foco, na qual consta registro de compra e venda do bem, sendo os novos proprietários o Sr. José Solon Sales e Sra. Fátima Helena Vieira Costa, desde 18/09/1998 (ID nº 53659488). Desta forma, resta demonstrada, inequivocamente, a efetiva comprovação daquilo que se pactuou em data pretérita, restando, de forma límpida e incontroversa, que o imóvel foi vendido em período anterior ao débito ora executado. Ressalte-se que referida matéria interfere, inclusive, nas condições da ação, já que incide diretamente quanto a legitimidade passiva na ação executiva. Outrossim, em atenção a planilha de débito (ID n. 36032607) os valores executados na presente ação dizem respeito a período posterior à venda do imóvel, restando, portanto, a parte Executada desobrigada do aludido pagamento. Desta forma, entendo que os executados não são legítimos para configurarem no polo passivo. Com efeito, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a ilegitimidade passiva de JOSE MAURO LIMA E SILVA JUNIOR e MARCIA DE FREITAS PINHEIRO E SILVA, em consequência, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, da Lei n. 9099/95 e art 485, VI. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular