Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0240782-25.2020.8.06.0001.
EMBARGANTE: MONTEIRO E COSTA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S/A
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. A LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO DISPENSA A PARTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, que condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios. II.Questões em discussão 2. Analisar a omissão alegada quanto à ausência de análise das "peculiaridades do caso concreto, que culminou no integral pagamento, pela empresa executada, do valor que se pretendia anular, por meio da adesão ao REFIS, havendo omissão sobre o bis in idem da cobrança honorífica já paga em sede administrativa". III. Razões de decidir 3. Como restou explanado no acórdão embargado, não há que se falar em bis in idem, eis que os valores destinados aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação. 4. Conforme disposto na Lei Estadual nº 17.771/2021, ao aderir ao programa de parcelamento de débitos - REFIS 2021 - a parte não fica desobrigada ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de desistência da ação que trate da dívida tributária. Precedentes. 5. Nota-se que a pretensão da parte embargante, expendida nas suas razões recursais, é tão somente a rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Ademais, não pode a parte pretender, através desta via recursal, apenas prequestionar as matérias discutidas e exigir que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que embasaram a decisão. Precedentes. IV. Dispositivo 7- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2095287 SC 2023/0320889-7, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 26/02/2024; STJ, AgInt no REsp: 2049422 BA 2023/0022308-5, Rel. GURGEL DE FARIA, j. 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, publicação 19/05/2023) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0240782-25.2020.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Monteiro e Costa Comércio de Materiais de Construção S/A, em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público (ID 14048469), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada. A recorrente alega que o acórdão restou omisso "ao não analisar as peculiaridades do caso concreto, que culminou no integral pagamento, pela empresa executada, do valor que se pretendia anular, por meio da adesão ao REFIS, havendo omissão sobre o bis in idem da cobrança honorífica já paga em sede administrativa". Aduz que o que ocorreu foi uma transação entre as partes, tendo em vista que as duas fizeram concessões. Assim, requer o provimento do recurso, com fins de prequestionamento, para que sejam sanadas as omissões apontadas, para que nenhum valor, a título de honorários de sucumbência, seja devido pela embargante, tendo em vista sua adesão ao REFIS 2021. Contrarrazões apresentadas (ID 15578995). É o relatório. VOTO Merece ser conhecido o presente recurso, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. Como relatado, a recorrente alega que o acórdão restou omisso "ao não analisar as peculiaridades do caso concreto, que culminou no integral pagamento, pela empresa executada, do valor que se pretendia anular, por meio da adesão ao REFIS, havendo omissão sobre o bis in idem da cobrança honorífica já paga em sede administrativa". Aduz que o que ocorreu foi uma transação entre as partes, tendo em vista que as duas fizeram concessões. Inicialmente, ressalto que o recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, sendo importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Pois bem. Analisando a irresignação da parte embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. Vejamos a ementa do acórdão embargado (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO AO REFIS. A LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO DISPENSA A PARTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CABÍVEIS. ART. 90 DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-
Trata-se de recurso de apelação interposto por Monteiro e Costa Comércio de Materiais de Construção S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que, em virtude do pedido de desistência da parte autora, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Anulatória ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando a promovente ao pagamento dos honorários de sucumbência. 2- O cerne da demanda consiste em analisar a legalidade da condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito, ante o pedido de desistência da empresa demandante decorrente da sua adesão ao REFIS (Lei Estadual nº 17.771/2021). 3- A adesão ao REFIS se trata de uma faculdade do contribuinte, e não de uma imposição fiscal, de modo que deve a parte sujeitar-se às suas regras, responsabilizando-se pelo pagamento da verba advocatícia, conforme a regra insculpida no art. 90 do CPC. 4- Ademais, na Lei Estadual nº 17.771/2021, não há previsão de dispensa do pagamento de honorários advocatícios quando da desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Também não há que se falar em bis in idem, eis que os valores destinados aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação. Precedentes. 5- No presente feito, indiscutível a existência de proveito econômico estimável e a não caracterização de baixo valor da causa, gerando a inaplicabilidade do art. 85, §8°, do CPC, nos termos fixados no julgamento do Tema 1076 pelo STJ. 6- Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Como restou explanado no acórdão embargado, não há que se falar em bis in idem, eis que os valores destinados aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação. Consoante a Lei Estadual nº 17.771/2021, ao aderir ao programa de parcelamento de débitos - REFIS 2021 - a parte não fica desobrigada ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de desistência da ação que trate da dívida tributária. Para que não restem dúvidas, registro que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício" (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020). Colaciono mais julgados do STJ nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PARA ADERIR, ADMINISTRATIVAMENTE, À TRANSAÇÃO/PARCELAMENTO PREVISTO EM LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de sentença que homologou pedido da autora de renúncia ao direito no qual se fundava a ação, para aderir a transação prevista na Lei n. 13.988/2020, conforme exige o art. 13 da Portaria PGFN n. 14.402/020 e ar. 3º, V, da Lei n. 13.988/2020.No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático.Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ. II - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017;AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. III - Por outro lado, a juri sprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a desistência de ação ordinária ou a renúncia do direito nela vindicado para fins de adesão à programa de ajuste fiscal (remissão) não dispensa a parte desistente do pagamento da verba honorária, salvo se houver lei específica dispondo de forma diversa, o que não é o caso do autos. In verbis:AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2095287 SC 2023/0320889-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015). 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2049422 BA 2023/0022308-5, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Ademais, ressalto que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Na verdade, a parte embargante pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A propósito, decisões deste Tribunal de Justiça (destaquei): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 ¿ O embargante aduz a ocorrência de erro material no Acórdão, por não haver previsão específica da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que importaria aumento de despesa com pessoal, sem amparo constitucional ou legal. Assevera ainda que as embargadas não demonstraram o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença-prêmio. 2 ¿ O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, não se verificando erro material ou omissão. 3 ¿ "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-CE - EMBDECCV: 00510325120218060168 Solonópole, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Inexiste omissão, pois a alegação acerca da impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado não foi devolvida ao colegiado no agravo de instrumento. Desse modo, como a matéria não fora suscitada expressamente no agravo de instrumento, a questão trazida à baila configura uma inovação recursal, sendo descabida a sua formulação apenas em sede de embargos de declaração. 2. Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa. Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 06216972020228060000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Por fim, no tocante ao pedido do prequestionamento da matéria discutida, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, consoante se observa do teor do julgado, a tese aventada foi devidamente tratada, não podendo a parte pretender, através desta via recursal, prequestionar a matéria discutida, exigindo que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que a circundaram. Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para lhe negar provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator