Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 5.790,46
Órgão julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de ciência
27/09/2023, 13:31
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67710553
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001864-63.2022.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS intentada por CONDOMINIO EDIFICIO CRISTINA MARIA em desfavor de ROSSE IMOBILIARIA EIRELI - ME, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 67684913.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Códig
01/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67710553
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001864-63.2022.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS intentada por CONDOMINIO EDIFICIO CRISTINA MARIA em desfavor de ROSSE IMOBILIARIA EIRELI - ME, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 67684913.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Códig
01/09/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
31/08/2023, 14:15
Juntada de Certidão
31/08/2023, 14:14
Transitado em Julgado em 31/08/2023
31/08/2023, 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/08/2023, 13:25
Extinto o processo por desistência
31/08/2023, 12:58
Conclusos para julgamento
31/08/2023, 10:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
30/08/2023, 18:59
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65170811
16/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65170811
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H. Conforme já exposto, não há como homologar o referido acordo na forma em que se encontra. Além disso, o acordo extrajudicial, desde que observe os requisitos legais, já possui força de título executivo extrajudicial. É possível que o credor providencie a firma da assinatura do devedor constante no acordo, caso ainda possua interesse na homologação. Intime-se a parte credora para, em 10 dias, caso queira, regularizar o acordo e cumprir o despacho do ID 57530096, sob pena de não homologação d
14/08/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
•31/08/2023, 12:58
DESPACHO
•10/08/2023, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67710553
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001864-63.2022.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS intentada por CONDOMINIO EDIFICIO CRISTINA MARIA em desfavor de ROSSE IMOBILIARIA EIRELI - ME, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 67684913.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Códig
01/09/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
31/08/2023, 14:15
Juntada de Certidão
31/08/2023, 14:14
Transitado em Julgado em 31/08/2023
31/08/2023, 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/08/2023, 13:25
Extinto o processo por desistência
31/08/2023, 12:58
Conclusos para julgamento
31/08/2023, 10:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
30/08/2023, 18:59
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65170811
16/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65170811
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H. Conforme já exposto, não há como homologar o referido acordo na forma em que se encontra. Além disso, o acordo extrajudicial, desde que observe os requisitos legais, já possui força de título executivo extrajudicial. É possível que o credor providencie a firma da assinatura do devedor constante no acordo, caso ainda possua interesse na homologação. Intime-se a parte credora para, em 10 dias, caso queira, regularizar o acordo e cumprir o despacho do ID 57530096, sob pena de não homologação d
14/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/08/2023, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2023, 17:08
Conclusos para despacho
14/06/2023, 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
13/06/2023, 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/05/2023, 10:28
Juntada de Petição de diligência
08/05/2023, 10:28
Publicado Intimação em 28/04/2023.
28/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.h. Defiro o pedido de dilação de prazo, devendo a credora cumprir o despacho de id 58345695. Exp. Nec. Fortaleza, 26 de abril de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/04/2023, 16:36
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2023, 12:01
Conclusos para despacho
26/04/2023, 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
25/04/2023, 18:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h. Foi noticiado acordo entre as partes, conforme termo anexado no ID 57365489, de forma parcelada, iniciando no dia 27/03/2023 e finalizando em 27/11/2023. Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a confissão de dívida, com o devido reconhecimento de firma da assinatura do devedor, bem como anexar os atos constitutivos da empresa ré. Exp. Nec. Fortaleza, 5 de abril de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
06/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
06/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/04/2023, 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
05/04/2023, 09:21
Conclusos para julgamento
31/03/2023, 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
31/03/2023, 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/03/2023, 11:27
Juntada de certidão
21/03/2023, 16:44
Expedição de Mandado.
21/03/2023, 16:43
Expedição de Mandado.
21/03/2023, 15:57
Juntada de certidão
21/03/2023, 09:20
Recebida a emenda à inicial
20/03/2023, 17:40
Conclusos para despacho
15/03/2023, 12:37
Juntada de Petição de petição
15/03/2023, 12:03
Publicado Intimação em 24/02/2023.
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h. Defiro o pedido de dilação de prazo, por quinze dias, sob pena de extinção. Exp. Nec. Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
23/02/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/02/2023, 16:26
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2023, 15:51
Conclusos para despacho
22/02/2023, 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
17/02/2023, 18:11
Publicado Intimação em 08/02/2023.
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais de débitos da unidade devedora 103. Em que pese a tabela da OAB prever a cobrança de honorários advocatícios, referida despesa não se aplica em sede dos Juizados Especiais. Portanto, como explanado anteriormente, é entendimento deste Juízo que despesas de honorários somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha. Há de se ressaltar que taxas c
07/02/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
07/02/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/02/2023, 15:04
Juntada de certidão
06/02/2023, 14:58
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2023, 14:30
Conclusos para despacho
27/01/2023, 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
27/01/2023, 10:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h. Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "cobrança", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito. Em continuidade, se incluída despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legal e