Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163905-78.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JANE NEGREIROS VIANA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22 PROCESSO: 0163905-78.2019.8.06.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JANE NEGREIROS VIANA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO EMBARGADA. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DOTJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Data e Local da assinatura digital. DANIELA LIMA DA ROCHA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Cuidam-se de Embargos de Declaração, interpostos por Jane Negreiros Viana, contra o acórdão de id.4750235, em que a parte embargante alega a omissão quanto a não indicação pelo juiz relator de qual artigo de lei foi interpretado de forma equivocada pelo recorrente, dando causa a não restituição dos valores pagos a mais pelo Estado do Ceará. Sem Contrarrazões. Deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça por entender pela prescindibilidade da intervenção do parquet no presente feito. É o breve relatório. Decido. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa. Não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Nesse contexto, mediante a releitura do Acórdão embargado, não entrevejo nenhum vício cognoscente a ser sanado por esta via estreita. Em verdade, o acórdão vergastado encontra-se devidamente fundamentado, eis que delineou todos os motivos de fato e de direito conduziram ao improvimento do recurso inominado. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Porém, há de se verificar que, em verdade, o embargante busca a reforma do julgado pela via dos aclaratórios o que é vedado. Nesse sentido, destaca-se trecho da decisão embargada, id. 4750251: Pois bem. Em diversos precedentes foi decidido que, a boa-fé do servidor público, aliada ao caráter alimentar dos seus proventos, não admitem que a administração realize descontos de forma unilateral, dos seus proventos para corrigir erros ou má interpretações quanto à aplicação da lei e a concessão de gratificações. Nada obstante, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé das partes. Por conseguinte, verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé. Como se ver houve equivoco na alegativa de que o julgador não informou qual artigo de lei foi interpretado de forma equivocada pelo ente publico, já que este reconhece que os pagamentos a mais se deram por erro seu, e o julgador apena usou os termo de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, para indicar os casos onde é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, sendo, portanto, desnecessária a indicação de qual artigo de lei a administração publica interpretou de forma equivocada. Logo, o embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada. Ademais, importante destacar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Cabe ressaltar que o efeito modificativo somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. Nesse diapasão, digno ainda de registro o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. II - O acórdão que julgou o agravo interno no recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em recurso especial, ainda que para o fim de prequestionamento, a respeito de alegada violação de dispositivos, regras e princípios da Constituição Federal. IV - Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 775.960/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) Observa-se que o embargante não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, de uma forma inadequada para a via escolhida.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, voto por conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração, por inexistir obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É o voto. Local e data de assinatura digital. DANIELA LIMA DA ROCHA JUÍZA RELATORA