Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000162-24.2023.8.06.0024.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO WILSON DE ALBUQUERQUE ROCHA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO EFETIVAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO, MODALIDADE DE PAGAMENTO ESCOLHIDA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRECADADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata os autos de Ação de Indenização por Danos Morais. Narrou a parte autora, à petição inicial (Id. 13483773) que, no dia 11 de janeiro de 2022, ao sair de sua residência percebeu que havia um lacre em volta do contador e que o fornecimento de água da sua casa estava suspenso. Ao tentar entrar em contato com a fornecedora de serviços hídricos, descobriu que o débito referente ao mês de novembro/2021 não havia sido quitado, embora todas as suas contas são configuradas no modo de Débito Automático. Em função de tais fatos, veio a juízo pleiteando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de Contestação (Id. 13483956), o demandado aduz que realizou o repasse de todos os valores relativos ao pagamento de conta da concessionária, de modo que a Instituição não se encontra em posse de qualquer quantia. Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 13483970), a qual julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 13484000), afirmando a necessidade de concessão do efeito suspenso ao recurso. No mérito, afirma que houve o repasse de todos os valores, não tendo restado qualquer quantia em posse do Banco Requerido. Contrarrazões apresentadas (Id. 13483996), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. De início, ressalto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (artigo 43 da Lei n° 9.099/95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise não se configuram tais requisitos, tendo em vista que não há perigo de dano de difícil reparação quando a sentença recorrida julga procedentes os pedidos autorais de condenação em pequena monta, não sendo crível que o cumprimento de sentença possa causar irreversibilidade ou abalo econômico no sistema empresarial do promovido, uma grande instituição financeira. A parte recorrida afirma que, embora as suas contas fossem pagas por meio de débito automático em conta corrente, a fatura de novembro/2021 não foi debitada, motivando o corte do fornecimento do serviço. Observo, ainda, que a parte autora comprovou que entre o período de agosto de 2021 a março/2022, apenas a fatura do mês de novembro de 2021 não foi debitada automaticamente, demonstrando que autorizou o desconto em sua conta corrente (Ids. 13483780 e ss). Ademais, uma vez que a parte autora autoriza a realização do pagamento através deste sistema junto à instituição financeira arrecadadora, esta responde por eventuais falhas na sua prestação de serviços que venham causar danos ao consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a não efetivação do débito automático não pode ser imputado ao consumidor, que presume que as faturas estão sendo regularmente pagas, como ocorreu no caso exame que ensejou a suspensão do serviço. Nesta toada, temos: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO INOBSTANTE CONSTASSE DAS CONTAS AVISO DE DÉBITO AUTOMÁTICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - Constando aviso de débito automático e tendo sido o Autor levado a acreditar que estava em dia com as faturas, revela-se ilegítimo o corte do fornecimento de energia elétrica.- Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ, 0001046-92.2017.8.19.0076 - APELAÇÃO, Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/03/2020 - Data de Publicação: 09/03/2020 (*). CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZATÓRIA. DÉBITO AUTOMÁTICO DA CONTA DE ENERGIA. SUSPENSÃO DESSE SERVIÇO SEM MOTIVO IDÔNEO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FATURAS NÃO QUITADAS. CORTE DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Na hipótese, o usuário autorizou o débito automático da conta de energia perante a agência do Banco recorrente, contudo, os lançamentos foram suspensos, ficando inadimplente nos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, provocando o corte do fornecimento de energia. Não há informação de insuficiência de saldo para a quitação do débito automático e nem notificação prévia da Companhia, sobre a existência do débito, ficando mais do que evidenciado o defeito na prestação do serviço oferecido pelos recorrentes, o que incorre na responsabilidade solidária. 2) O dano moral fixado se apresentar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e dentro dos parâmetros adotados pela Turma em demandas análogas. 3) Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJAP, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0060665-62.2016.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Abril de 2019). Assim, tendo havido suspensão do fornecimento de água ante a falha no processamento do pagamento em débito automático imputável à concessionária, entendo configurada hipótese de dano moral in re ipsa. Sobre os danos morais, à míngua de preceito normativo que discipline a matéria, e atento à condição econômica das partes e, no caso concreto, falha na prestação de serviço, o tempo de interrupção de serviço e a essencialidade do serviço de água e tratamento de esgoto, mantenho o valor fixado na sentença de origem. Tal quantia observa a proporcionalidade e razoabilidade, evitando a ocorrência de enriquecimento sem causa daquele que a receberá e, inversamente, o empobrecimento, também ilícito, de quem a paga. Dessa forma, a sentença combatida não merece qualquer reparo, tendo bem apreciado a questão posta, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000162-24.2023.8.06.0024
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Condeno o demandado recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator