Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101898-50.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO RONNALTY DA SILVA ROCHA e outros (14)
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22 PROCESSO: 0101898-50.2019.8.06.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
RECORRENTE: FRANCISCO RONNALTY DA SILVA ROCHA e outros
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE GABARITO DE QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE APTOS A ENSEJAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de ordinária com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Júlio Vale de Oliveira e outros, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação de Vestibular da Universidade Estadual do Ceará – CEV/UECE, para requerer a anulação de questões do concurso público, Edital nº30/2018 SECUC/SEPLAC, sob alegação de desconformidade com as regras do Edital e com as regras de gramática da língua portuguesa, conforme Parecer Técnico e recursos apresentados, para o fim de atribuir-lhes tais pontuações e, por conseguinte, determinar a sua convocação para participar da segunda e terceira fases do concurso. 02. À inicial (ID 4715037), narram os autores que prestaram o concurso público Edital nº 30/2018-SECUC/SEPLAG para o cargo de Professor nível A e formação de cadastro de reserva, participando da primeira fase ocorrida em 21 de outubro de 2018, e que, após análise detida das questões no caderno de provas foi verificada a existência de erro grosseiro na divulgação do gabarito de duas questões de português, do caderno de prova 01 de Português questões de nº 19 e nº 21. 03. O Estado do Ceará, em contestação (ID 4715320), preliminarmente alega a necessidade de citação dos demais candidatos aprovados no certame, com vistas a formação de litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alega a observância ao princípio da vinculação ao edital, conforme previsão constitucional do art. 37 da CF/88. Alega ainda a impossibilidade de revisão de nota de prova pelo Poder Judiciário, bem como o respeito à separação de poderes e ao princípio da isonomia. 04. Em Réplica (ID 4715321), os autores alegam a ausência de previsão legal, bem como a inviabilidade processual da formação de litisconsórcio em casos que envolvem concurso público. Alegam ainda a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no controle de legalidade em questões de concurso público, além da diferença editalícia do conteúdo cobrado nas questões e o erro na elaboração das questões em lide, e não ofensa ao princípio da isonomia. 05. Parecer Ministerial (ID 4715322): pela improcedência da ação. 06. Sobreveio sentença (ID 4715311), exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito requestado na exordial. 07. Inconformados, os Autores interpuseram recurso inominado (ID 4715316), reiterando tudo quanto alegado à exordial, pugnam pela reforma da sentença recorrida, para o fim de anulação das questões nº 19 e 21 da prova objetiva. 08. Em Contrarrazões (ID 4715324), o Estado do Ceará requer o improvimento do recurso, sob os mesmos fundamentos apresentados em contestação, aos quais acrescenta jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 09. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei. 10. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 11. No caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Evidentemente, pode o Judiciário verificar a compatibilidade do conteúdo exigido com o Edital, o que não negou realizar o juízo a quo. Neste aspecto, não há o que reformar na decisão. 12. No que concerne às questões nº 19 e 21 do caderno de prova 01 de Português, considero, tal qual o juízo a quo e tal qual o Ministério Público, pela ausência de prova irrefutável que os critérios da comissão do concurso foram aplicados de forma diversa ou equivocada de modo a justificar a intervenção do Judiciário. 13. Demais disso, a meu ver, a pretensão do ora recorrente, de ter a si atribuída pontuação a partir de critérios distintos daqueles que foram adotados para todos os demais candidatos, viola sobremaneira o princípio da isonomia. 14. Recurso inominado conhecido e não provido. 15. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida (ID 4715303) e ora ratificada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital). DANIELA LIMA DA ROCHA Juíza de Direito Relatora