Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: CARLOS ALBERTO MAIA DOS SANTOS
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0055430-77.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Limite de Idade]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ajuizada por Carlos Alberto Maia dos Santos em face do Estado do Ceará, perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID 37853437). Mediante Decisão (ID 37853473) foi indeferido o pedido de suspensão da liminar. Decisão da 2° Vara da Fazenda Pública concedendo em parte e a título precário, a medida liminar, como forma de medida cautelar em caráter incidental, determinou a citação do Estado do Ceará (ID 37853527). Despacho da 9° Vara da Fazenda Pública intimando a parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da demanda (ID 37853317). 9° Vara determinando a intimação do promovente, por carta precatória, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID 37853310). Decisão determinando a redistribuição deste processo (ID 37853305). Mediante despacho deste juízo, foi renovado o expediente de intimação e retorno da carta precatória (ID 37853319). Parecer do Ministério Público requerendo a renovação da intimação pessoal do autor, por meio da carta precatória (ID 55160576). Em novo despacho foi determinado a intimação pessoal do promovido, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 70457357). Certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de intimar a parte, pois o requerente não mora no endereço informado (ID 87841295). É o relatório. Decido. O art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil assim estabelece sobre o abandono de causa: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O autor, em relação ao qual a oficiala de justiça certificou que não localizou o local diligenciado, incide o art. 274, § único, do CPC, pelo qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Destarte, está configurado o abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, inc. III, supracitado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora. Por fim, deixo de condenar os honorários advocatícios, uma vez que não fora formalizada a relação processual e tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública