Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9.099/95) aplicada de forma subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registre-se, para melhor compreensão, um resumo da demanda. A parte autora pretende obter ordem judicial compelindo o Detran expedir a documentação do veículo de placas OXC 2569, sem a vistoria do INMETRO, afirmando que a exigência mostra-se em duplicidade, e na visão do autor desnecessária. Nas palavras do promovente: "[...] o DETRAN-CE regularize a documentação do veículo placas OXC 2569, sem a vistoria do INMETRO, por ser em dobro, portanto, desnecessária, como também um confisco e espoliação do patrimônio do contribuinte. Isso é uma forma de apadrinhamento dos amigos do poder". Afirma ser proprietário do veículo Fiat Uno Vivace, prata, Ano 2014/2015 placas OXC 2569. Em 26.12.2022 foi realizado o serviço de desinstalação de kit de GNV de 3ª geração do veículo em questão (por pessoa autorizada pelo INMETRO). Em 05.01.2023 foi realizada uma vistoria pelo DETRAN-CE - POSTO CJ. CEARÁ, ficando retida pela falta de autorização de retirada de kit de gás gnv. Em 10.01.2023 o DETRAN-CE autorizou a retirada de kit gás GNV. Contudo, por ocasião da realização da vistoria no DETRAN-CE no Posto do Conjunto Ceará o promovente foi informado pelo funcionário que realizou a vistoria, que para completar o processo de retirada do referido kit, teria que fazer outra vistoria no INMETRO. Se insurge contra esta nova vistoria nos seguintes termos: "Excelência, a vistoria a ser realizada pelo INMETRO custa R$ 390,00 (Trezentos e Noventa Reais), quase quatro vezes a cobrada pelo DETRAN-CE. Como se bastasse é um procedimento em dobro, pois já foi feita uma vistoria pelo DETRAN-CE e desnecessária pois o Kit de GNV foi retirado por uma empresa credenciada pelo INMETRO, portanto,
trata-se de cobrança em dobro, favorecendo o particular em detrimento do cidadão contribuinte." (sem destaque no original) Citado, o DETRAN apresentou contestação, afirmou que cumpriu a legislação, indicou os normativos legais que exigem a nova vistoria, pugnou pela improcedência da ação em todos os seus termos, invocando o principio da legalidade. Nas palavras do contestante: "Excelência, conforme denota-se dos normativos vigentes, quando da emissão de cada licenciamento, há a imperiosa necessidade de que o interessado cumpra as disposições da lei, sendo imprescindivel a apresentação dos documentos e certificações acima apontados. Desta feita, não é possível que a parte demandante se escuse de obedecer a Lei, e não observe os procedimentos administrativos orientados pelo órgão de trânsito estatal, motivo pelo qual o feito deve ser julgado improcedente. O que ponderamos, neste momento, é que o DETRAN/CE não poderá (não por desrespeito, mas porque é impossível operacional e juridicamente) deixar de exigir a observância dos padrões legais impostos a todo o processo de mudança de característica do veículo objeto da demanda. Desta feita, o pleito exordial deve ser julgado improcedente." O feito seguiu com vista ao Ministério Público, que opinou pela prescindibilidade de sua intervenção no feito. ID 60761876. A matéria retratada no presente feito é de direito dispensando a produção de outras provas, além das já produzidas pelas partes, comportando julgamento do processo com amparo nas disposições do art. 355, I, do Código de Processo Civil. "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Observemos o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria deAndrade Nery ao supra transcrito dispositivo legal, na obra " Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição: "O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em Audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados, em audiência, como por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc.(CPC 334)." O cerne da questão gira em torno de definir se a dupla vistoria para a retirada do kit de gás veicular é uma exigência legal, como defende o DETRAN ou se mostra excessiva, como defende a parte autora. Não existe controvérsia sobre os fatos. Inobstante o DETRAN tenha aduzido que o promovente não fez prova do alegado, entende este juízo que a autorização de retirada do gás veicular ID 54376108 nota fiscal; comprovante de pagamento da vistoria veicular junto ao DETRAN; documento comprovando a qualidade de instalador registrado junto ao INMETRO para fazer o serviço de desinstalação do kit de gás veicular (pag.1 a 7) são documentos suficientes para comprovar as alegações, cabendo tão somente averiguar se a exigência é legal como defende o contestante. Analisando os normativos legais invocados pelo contestante, Resolução do CONTRAN nº 916, de 28 de março de 2022 e o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro, temos: RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 916, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). "CAPÍTULO II DAS MODIFICAÇÕES DE VEÍCULOS Art. 3º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados para fins de registro e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), constam dos Anexos IV e V. Art. 4º Para a realização de modificação em veículo já registrado, exige-se: I - prévia autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo, conforme dispõe o art. 98 do CTB; II - obtenção de novo código de marca/modelo/versão e emissão de CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV. III - realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) em atendimento ao art. 106 do CTB, respeitadas as disposições constantes nos Anexos IV e V. Art. 5º Após a realização da modificação, o proprietário de veículo deve apresentar ao órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo estiver registrado cópia dos seguintes documentos: I - CAT emitido em favor da empresa responsável pela modificação, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV; II - nota fiscal da modificação; e III - CSV. Art. 6º O órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo modificado estiver registrado deve: I - juntar os documentos de que trata o art. 5º ao prontuário do veículo; II - alterar os dados do veículo no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional (BIN); e III - expedir novo CRLV-e com as modificações realizadas e com o número do CSV emitido registrado em campo específico ou, quando este não existir, no campo das observações desses documentos. Dispõe o artigo 106 do Código de Transito Brasileiro, in verbis: Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. Em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução n. 916/2022 que dispõe sobre a permissão de modificação em veículos esclarece que: Art. 9º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular (GNV) como combustível. § 1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). § 2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem o GNV como combustível: I - CSV, constando a identificação do instalador responsável pela execução do serviço devidamente registrado pelo INMETRO; e II - o Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores (CAGN), expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou a aposição do número do CAGN no CSV. § 3º A cada licenciamento, o proprietário de veículo que utiliza o GNV como combustível deve apresentar novo CSV ao respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. Analisando os dispositivos legais invocados pelo contestante constata-se que a exigência da vistoria é para o veículo que utiliza o GNV e não para o veículo que retira o GNV. É princípio de hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar quando a lei não excepciona, sob pena de violar o dogma da separação dos Poderes e legislar sem autorização para tal. Neste sentido a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - SUPRESSÃO DE QUINQUÊNIOS - GARANTIA DO ADICIONAL AO SERVIDOR ""EM EFETIVO EXERCÍCIO"" E NÃO AO ""SERVIDOR EFETIVO"" - QUANDO A LEI NÃO RESTRINGE É VEDADO AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO - ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER OS ATOS - VANTAGENS QUE SE INCORPORARAM AO PATRIMÔNIO DA SERVIDORA HÁ MAIS DE 05 ANOS. Prevendo a Lei Municipal concessão de qüinqüênio ao servidor em efetivo exercício, é vedado ao intérprete restringir a sua aplicação somente aos ""servidores efetivos"", devendo o adicional ser concedido a todos que se submetam àquele regime jurídico próprio. Ainda que indevida a concessão, o ato se manteria ilegal, em razão da ausência de instauração de prévio processo administrativo, conferindo à servidora o direito de defesa. Incorporadas as vantagens pecuniárias ao patrimônio da servidora há mais de 05 anos, é defeso à Administração suprimi-las, ainda que mediante a instauração de processo administrativo, tendo em vista a decadência do direito de rever os próprios atos. (TJ-MG - REEX: 10347080087914001 Jacinto, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 29/03/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2011) (negrito nosso) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENFERMEIROS MILITARES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS REGRAS DE EXCEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia inserta nos autos cinge-se à análise da possibilidade de o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul fiscalizar os profissionais de enfermagem que atuam na Policlínica Militar de Porto Alegre. 2. A Lei 5.905/73 criou o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), a fim de que esses disciplinassem o exercício da profissão de enfermeiro e as demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem. Em seu art. 15, por sua vez, estabeleceu a competência dos respectivos conselhos regionais, para "deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento"; "disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal"; "manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição"; "conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis". 3. A Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da profissão de enfermeiro, estabelece, em seu art. 2º, que "a enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício". O art. 1º do Decreto 94.406/87 dispõe que "o exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região". 4. Da análise sistemática da legislação em comento, pode-se obter as seguintes conclusões: (a) a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem é requisito essencial para o exercício da profissão de enfermeiro e das demais atividades de enfermagem; (b) ao respectivo órgão profissional cabe disciplinar e fiscalizar a conduta técnica e ética dos profissionais a ele vinculados; (c) as referidas normas são aplicáveis a todos os profissionais de enfermagem, sejam eles civis ou militares, mormente porque não cabe ao intérprete limitar o âmbito de aplicação da lei, interpretando-a restritivamente e retirando-lhe, assim, o seu real alcance. 5. É certo que a Lei 6.681/79 disciplina a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares nos respectivos conselhos profissionais, estabelecendo, contudo, sua sujeição à ação disciplinar das Forças Armadas a que pertencem (art. 5º). Todavia, a mencionada lei não faz menção alguma aos profissionais de enfermagem, determinando, tão-somente, a adoção de disciplina especial em relação aos profissionais acima citados. 6. Destarte, considerando que o ordenamento jurídico é regido pelo princípio da legalidade, previsto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88, se a lei não criou nenhuma restrição à fiscalização dos profissionais de enfermagem militares pelos respectivos Conselhos Regionais e não estabeleceu nenhuma hipótese especial de seu controle e fiscalização pelas Forças Armadas - conforme o fez para os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares -, não há cogitar que as Leis 5.905/73 e 7.498/86 não sejam aplicáveis aos enfermeiros militares, mais especificamente, na hipótese dos autos, aos enfermeiros que atuam na Policlínica Militar de Porto Alegre. 7. Se as Leis 5.905/73 e 7.498/86 não fizeram restrições, é vedado ao intérprete fazê-las, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Aliás, é princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar onde a lei não excepciona. 8. A respeito do tema, Carlos Maximiliano, ao discorrer sobre o brocardo jurídico "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus: onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir", afirmou que,"quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas" (in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 247). 9. Ademais, relativamente à Lei 6.681/79, a qual estabeleceu ressalva à fiscalização dos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares pelas Forças Armadas, saliente-se que, em se tratando de regra de exceção, torna-se inviável a utilização de exegese ampliativa ou analógica. É inadequada a interpretação extensiva e a aplicação da analogia em relação a dispositivos infraconstitucionais que regulam situações excepcionais, porquanto enseja privilégio não previsto em lei. 10. "As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. ob. cit., pp. 225/227). 11. Na hipótese dos autos, há previsão legal que autoriza a fiscalização pelos Conselhos Regionais de Enfermagem das atividades exercidas pelos enfermeiros em geral. Por outro lado, não há lei que excepcione essa aplicação aos enfermeiros militares. Assim, entender-se que a restrição de que trata a Lei 6.681/79 aplica-se, analogicamente, aos profissionais militares de enfermagem é violar a própria Constituição Federal e, consectariamente, o princípio da estrita legalidade. 12. Por fim, ressalte-se que a Administração Pública, direta ou indireta, somente pode atuar dentro dos limites da lei, de maneira que a ausência de previsão legal há de ser interpretada como ausência de liberação para o exercício de poder jurídico. Desse modo, "em atendimento ao princípio da legalidade estrita, o administrador público, na sua atuação, está limitado aos balizamentos contidos na lei, sendo descabido imprimir interpretação extensiva ou restritivamente à norma, quando esta assim não permitir" ( AgRg no REsp 809.259/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.10.2008). 13. Recurso especial desprovido. No mesmo sentido (STJ - REsp: 853086 RS 2006/0138015-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 12/02/2009)(STJ - RMS: 63109 PR 2020/0057402-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 15/10/2020) (STJ - REsp: 1354746 RS 2012/0245411-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/10/2018) Do exposto, condeno ao DETRAN-CEARÁ regularizar a documentação do veículo de placas OXC, sem submeter a vistoria do INMETRO, por ausência de exigência de mencionada vistoria quando da retirada do GNV, julgando procedentes o pedido requestado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição e anotações do sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.