Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057684-81.2016.8.06.0064.
Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
Intimação - Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela parte exequente Município de Caucaia em face da parte executada, devidamente qualificado nos autos, para cobrança do crédito inscrito nas Certidões de Dívida Ativa apresentadas na petição inicial. O exequente, através do seu representante legal, comprovou o pagamento integral da dívida fiscal pelo executado, inclusive honorários de sucumbência, requerendo, conforme preleciona o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a extinção da presente execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O devedor cumpriu a obrigação exigida por meio da execução. Destarte, perdeu o credor o interesse no prosseguimento do feito, já que teve seu direito satisfeito. Reza o art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Verifico que o pagamento do valor cobrado foi realizado após a propositura da ação. O STJ firmou entendimento de que a parte executada deu causa à propositura da ação, pois estava em mora quando da sua interposição, por isso, diante do princípio da causalidade, deve sofrer os ônus da sucumbência inclusive nos casos em que ainda não fora citada. Neste sentido, segue o julgado abaixo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015.5. Recurso Especial provido. (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)Assim, a parte executada deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da presente execução fiscal, pela satisfação da obrigação. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes já pagos, conforme informou a Fazenda Pública. Renúncia de intimação e do prazo recursal pelo Município. Considere-se intimada a parte executada a partir da publicação da sentença no DJe (CPC, art. 346), no prazo de 15 (quinze) dias, se não representada por advogado nos autos. Decorrido o prazo, transitada em julgado a sentença. Acerca das custas processuais finais, a secretaria deve observar a Portaria Conjunta n. 428/2020/PRES/CGJCE publicada no DJe de 05 de março de 2020, calculando-as nos termos do art. 2º para, em seguida, intimar o executado para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista bloqueio via sistema SisbaJud, deverá a secretaria proceder a devida compensação. As restrições e gravames que existam nos autos em desfavor da parte executada somente poderão ser retiradas após a quitação das custas processuais finais. Os autos só podem ser arquivados depois do pagamento das custas pelo executado. Decorrido o prazo legal, e não tendo sido recolhidas as custas finais, oficiem à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caucaia-CE, 16 de dezembro de 2022 DR. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ DE DIREITO SEGUNDA VARA CÍVEL