Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066734-78.2006.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: Rodrigo Adler Prata Freire - Repres. Por Vana Edy Prata Freire EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0066734-78.2006.8.06.0001 AUTOR(A): Rodrigo Adler Prata Freire - Repres. Por Vana Edy Prata Freire
RÉU: ESTADO DO CEARA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATÓRIO
RÉU: ESTADO DO CEARA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENSÃO POR MORTE. GUARDA JUDICIAL. NETA MENOR DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 732 - STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PENSÃO POR MORTE. PREVALÊNCIA DO ART. 33, §3°, DO ECA. DIREITO À PENSÃO DESDE O FALECIMENTO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 8058313) que visa a reforma da sentença (ID 8058309) proferida pelo magistrado atuante na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária proposta por RODRIGO ADLER PRATA FREIRE, em face do ESTADO DO CEARÁ. Na origem, em resumo, alega a autora que é neto da Sra Eva Lana Prata Freire, detentora da guarda do menor em razão de sentença proferida nos pela 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Afirma ter requerido administrativamente a concessão de pensão por morte em razão do falecimento da sua guardiã mas que não obteve êxito sequer em ver reconhecido seu direito de figurar como dependente. Entende devida a pensão, nos termos do que dispõe a Constituição Federal e a legislação de proteção das crianças e adolescentes. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (IDs 8058261 a 8058273) 47/59) por meio da qual pugna o réu pela improcedência do feito, tendo em vista não existir fundamento legal que ampare a concessão de pensão por morte à autora. Entende que a lei abrange a situação do dependente tutelado e não sob guarda, de modo que são institutos diferentes. Apresentada réplica (ID 8058280) pelo autor. Por meio da sentença (ID 8058309), o magistrado de piso entendeu pela parcial procedência do feito, para "condeno o Estado do Ceará a efetuar o pagamento do benefício de pensão por morte desde o falecimento da avó do autor (02.05.2006) até o dia anterior aquele em que o autor completou 21 anos de idade (09.03.2009), devendo ser descontados valores eventualmente já pagos a esse título, acrescidos de correção monetária, desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e dos juros de mora, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ou seja, 02 de maio de 2006 (certidão de óbito - ID 38440010). Inconformado, o Estado do Ceará ingressou com Recurso de Apelação (ID 8058313) por meio do qual refere-se inexistir fundamento legal que ampare o deferimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora. Refere-se, ainda, que o art. 6º da LC 12/1999 estabelece o direito de pensão ao filho inválido e ao tutelado, não sendo esse o caso da autora. Entende que a norma que concede benefício previdenciário deve ser interpretada de forma restritiva e não extensiva. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 8058316). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Paulo Francisco Banhos Ponte Desembargador Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0066734-78.2006.8.06.0001 AUTOR(A): Rodrigo Adler Prata Freire - Repres. Por Vana Edy Prata Freire
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária pra determinar ao Estado do Ceará que conceda o pagamento de pensão por morte à parte autora, em razão do falecimento de sua avó, pessoa que detinha a sua guarda judicial desde o ano de 1988 até o seu falecimento em maio de 2006. Na ocasião, foi também determinado o pagamento dos valores retroativos, desde a data do falecimento até a data que o autor completou 21 anos (09/03/2009), devendo ser descontados valores eventualmente já pagos a esse título, acrescidos de correção monetária, desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e dos juros de mora, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ou seja, 02 de maio de 2006 (certidão de óbito - ID 38440010)..Em suas razões, alega o Estado do Ceará, em suma, a inexistência de fundamento legal que ampare o deferimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora. Refere-se, ainda, que o art. 6º da LC 12/1999 estabelece o direito de pensão ao filho inválido e ao tutelado, não sendo esse o caso da autora. Entende que a norma que concede benefício previdenciário deve ser interpretada de forma restritiva e não extensiva. 02. In casu, a parte autora/apelada é neta de ex-servidor estadual, tendo sido colocada sob guarda dele desde o ano de 1988, consoante documento ID 8058246. 03. Nas situações que envolvem menores deve ser observado o melhor interesse da criança, nos termos do art. 227, da CF/88 c/c art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 04. O termo de guarda (ID 8058246) prevê a a guarda, sustento e responsabilidade da falecida sobre o menor desde o dia 10 de março de 1988, o que denota que estava, sim, em discussão naqueles autos quem seria o responsável pelo sustento da parte autora/apelada. 05. O bem-estar social, psicológico e emocional das crianças é o bem jurídico protegido em casos assim, é um fator que se há de considerar na decisão, devendo prevalecer sobre quaisquer outros interesses. Comprovadas a regularidade do procedimento de guarda e a dependência econômica, a bisneta deve ser equiparada a filho para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos da legislação estadual de regência. Precedentes. 06. O menor sob guarda tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (STJ - REsp 1.411.258/RS; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; PRIMEIRA SEÇÃO; DJe de 21/02/2018). Precedentes. 07. Recuso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo a sentença recorrida em seu mérito, mas reformando-a de ofício apenas para determinar que os valores retroativos devidos pelo réu sejam atualizados nos termos do Tema 905, do STJ e EC 113/2021 e que os honorários sucumbenciais devidos pelo réu sejam fixados por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4, II, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 09 de outubro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 8058313) que visa a reforma da sentença (ID 8058309) proferida pelo magistrado atuante na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária proposta por RODRIGO ADLER PRATA FREIRE, em face do ESTADO DO CEARÁ. Na origem, em resumo, alega a autora que é neto da Sra Eva Lana Prata Freire, detentora da guarda do menor em razão de sentença proferida nos pela 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Afirma ter requerido administrativamente a concessão de pensão por morte em razão do falecimento da sua guardiã mas que não obteve êxito sequer em ver reconhecido seu direito de figurar como dependente. Entende devida a pensão, nos termos do que dispõe a Constituição Federal e a legislação de proteção das crianças e adolescentes. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (IDs 8058261 a 8058273) 47/59) por meio da qual pugna o réu pela improcedência do feito, tendo em vista não existir fundamento legal que ampare a concessão de pensão por morte à autora. Entende que a lei abrange a situação do dependente tutelado e não sob guarda, de modo que são institutos diferentes. Apresentada réplica (ID 8058280) pelo autor. Por meio da sentença (ID 8058309), o magistrado de piso entendeu pela parcial procedência do feito, para "condeno o Estado do Ceará a efetuar o pagamento do benefício de pensão por morte desde o falecimento da avó do autor (02.05.2006) até o dia anterior aquele em que o autor completou 21 anos de idade (09.03.2009), devendo ser descontados valores eventualmente já pagos a esse título, acrescidos de correção monetária, desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e dos juros de mora, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ou seja, 02 de maio de 2006 (certidão de óbito - ID 38440010). Inconformado, o Estado do Ceará ingressou com Recurso de Apelação (ID 8058313) por meio do qual refere-se inexistir fundamento legal que ampare o deferimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora. Refere-se, ainda, que o art. 6º da LC 12/1999 estabelece o direito de pensão ao filho inválido e ao tutelado, não sendo esse o caso da autora. Entende que a norma que concede benefício previdenciário deve ser interpretada de forma restritiva e não extensiva. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 8058316). É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação. A questão controvertida consiste em verificar se a parte autora, menor de idade e sob guarda de ex-servidor estadual, falecido em agosto de 2006, tem direito à pensão por morte. Vale destacar, de antemão, que o autor é neto da ex-servidora Eva Lana Prata Freire, tendo sido colocada sob guarda dele desde o ano de 1988, consoante decisão proferida na 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza conforme atesta documento ID ID 8058246. Acerca do assunto, cumpre apresentar o que dispõe a Constituição Federal a respeito, com especia destaque à previsão de uma gama de direitos fundamentais à criança e ao adolescente, constituindo dever da família, da sociedade e do Estado garantir o seu exercício pleno. Vejamos a redação do art. 227: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nas situações que envolvem menores deve ser observado o melhor interesse da criança. A esse respeito colaciono a redação do art. 33, caput e §3° do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários." Compulsando os autos, verifico demonstrada a dependência econômica do autor em relação à sua avó, tendo em vista o deferimento da guarda em processo que tramitou na 14ª vara de família. O termo de guarda (ID 8058246) prevê a a guarda, sustento e responsabilidade da falecida sobre o menor desde o dia 10 de março de 1988, o que denota que estava, sim, em discussão naqueles autos quem seria o responsável pelo sustento da parte autora/apelada. Decerto, o bem-estar social, psicológico e emocional das crianças é o bem jurídico protegido em casos assim, é um fator que se há de considerar na decisão, devendo prevalecer sobre quaisquer outros interesses. Da análise detida dos autos, pensamos que esse bem-estar será atendido com a concessão da tutela aos agravantes. Nesse sentido, cumpre referir-se que o STJ possui entendimento consolidado quanto ao direito à pensão por morte de dependente sob guarda. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL E DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL FALECIDA. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. DIREITO À PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.069/90 (DEZOITO ANOS DE IDADE). FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA NÃO CONHECIDO. I. Recursos Especiais do Distrito Federal e da parte autora, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária, proposta pela ora recorrente, em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal-IPREV, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de pensão temporária por morte a menor sob guarda, desde o óbito de sua avó, servidora pública distrital, ocorrido em 11/10/2018. Julgada parcialmente procedente a demanda, em 1º Grau, concedendo a pensão temporária à parte autora, até que atingisse a idade de 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Tribunal de origem manteve a sentença. III. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem alinha-se à orientação do STJ, adotada no REsp 1.411.258/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/02/2018), sob o regime do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que o menor sob guarda tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/57, tendo em vista a qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), frente à legislação previdenciária. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio" (STJ, AgInt no REsp 1.902.627/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.842.847/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.289.416/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2018; AgInt no AREsp 1.004.752/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2018; RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014. V. O acórdão recorrido afastou a pretensão da autora, ora recorrente, de perceber a pensão temporária até os 21 (vinte e um) anos de idade, ao fundamento de que "a pensão por morte que lhe foi deferida judicialmente está fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem previsão expressa na legislação previdenciária distrital, o qual, em seu art. 2º, prevê que 'considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade' (...). Desse modo, não verificada a excepcionalidade do parágrafo único do art. 2º do ECA, que permite a aplicação do referido Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, 'nos casos expressos em lei', conclui-se pela inaplicabilidade do ECA a partir da data em que a apelante-autora completou 18 anos de idade (11/05/2020), por isso inexiste fundamento legal para manter o benefício da pensão temporária por morte até a idade de 21 anos". A recorrente insiste na contrariedade ao art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), pugnando pela aplicação da lei distrital - cuja análise é insuscetível de ser feita, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF -, sem impugnar os aludidos fundamentos do acórdão recorrido, alicerçados na dicção do art. 2º do mesmo Estatuto. VI. Assim, os fundamentos do acórdão recorrido, relativos ao termo final da pensão temporária, restaram incólumes, nas razões do Recurso Especial da autora. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VII. Não fora isso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o direito da recorrente à pensão temporária decorre exclusivamente da regra contida no art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90, mostra-se razoável que o termo final, para o pagamento daquela pensão, também seja extraído do art. 2º, caput, desse mesmo diploma legal. Com efeito, na forma da jurisprudência, por disciplinar a situação dos menores sob guarda, o Estatuto da Criança e do Adolescente ostenta natureza especial e define a idade de dezoito anos como limite de sua aplicação (STJ, AgRg no REsp 1.387.323/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016). VIII. Recurso Especial do Distrito Federal desprovido. Recurso Especial da autora não conhecido. (STJ - REsp n. 1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.) ADMINISTRATIVO E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.411.258/RS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento consolidado no REsp 1.411.258/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Resolução 08/STJ). 2. O fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio. Precedentes. 3. A decisão monocrática proferida tem amparo no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, que possibilita ao relator julgar de imediato o recurso em caso de jurisprudência consolidada, bem como no art. 932, IV, b, do CPC, porquanto houve aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, apesar da discordância da agravante. 4. Não procede a tese de que foi desrespeitada a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 217 da Lei n. 8.112/1990, mas aplicação de outra norma, em observância ao princípio da especialidade. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.902.627/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.) Assim, diante da prova elencada nos autos, inexiste dúvidas em relação à guarda da autora pelo seu bisavô, perfectibilizada por meio de processo judicial e comprovada nos autos pelo termo de guarda (ID 8058246). Comprovadas a regularidade do procedimento de guarda e a dependência econômica, a bisneta deve ser equiparada a filho para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termo da legislação estadual de regência. De igual modo, alguns precedentes de Eg. Cortes de justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO AVOCADA. CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ART. 496, § 3º, III, CPC. PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NETA SOB A GUARDA JUDICIAL DO AVÔ DESDE A MENORIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE CESSAR APENAS QUANDO O DEPENDENTE ATINGIR 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI Nº 10.776/1982 (NORMA ESPECIAL APLICÁVEL AO CASO). BENEFICIÁRIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. LIMITE ETÁRIO. 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível - 0035195-84.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENEFÍCIO REGIDO PELA LEI MUNICIPAL N° 9.103/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS NETOS ESTEVAM SOB A GUARDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO ÓBITO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois o MM. Juiz de primeiro grau oportunizou a produção de provas através do despacho de fl. 68, ocasião em que os recorrentes quedaram-se inertes, sem nada apresentar ou requerer, consoante evidenciado pela certidão de fl. 71, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.411.258/RS - Tema 732 - julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, conferiu o direito de recebimento de pensão por morte aos netos, com fulcro no artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal, desde que o menor estivesse sob a guarda do instituidor do benefício na oportunidade do óbito. 3. In casu, porém, observa-se que os autores, netos da ex-servidora pública falecida, não estavam sob a guarda judicial da avó no momento do óbito, motivo pelo qual não fazem jus ao benefício pretendido, mesmo que comprovem o preenchimento dos demais requisitos, como, por exemplo, a dependência econômica e a residência sob o mesmo teto, vez que cumulativos. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0207854-94.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE DE SERVIDOR FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE MENOR SOB TUTELA COMO DEPENDENTE. APLICABILIDADE AO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEVER ESTATAL DE PRIORIDADE ABSOLUTA (CF. ART 227) E DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESPECIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CF. ART 227, § 3º, II). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0314965-65.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MENOR SOB GUARDA. INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 732). CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a tese de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária" (TEMA 732 - REsp nº 1.411.258/RS). 2.Analisando o inteiro teor do repetitivo, verifica-se que a Corte Superior aprofundou o debate e esgotou o exame de mérito da controvérsia, tendo expedido sua orientação levando em consideração também a CF/1988 e outras legislações ordinárias da seara previdenciária, como forma de "dar incondicional proteção ao menor". 3. Esse entendimento igualmente incide nas hipóteses em que se busca a inscrição do menor sob guarda para fins previdenciários. Precedentes. 4. Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso especial repetitivo. 5.Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0877600-34.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 25/11/2021, data da publicação: 25/11/2021) Assim, mister seja concedido o direito da autora ao pensionamento em decorrência da morte de sua avó, pessoa que detinha a sua guarda desde o ano de 1988 até a data do seu falecimento, em 02/05/2006.. Ademais, cumpre referir-se ao direito da autora de perceber os valores não pagos pelo réu desde a data do óbito, devidamente corrigido na forma descrita no Tema 905, STJ e na EC 113/2021. Em razão da iliquidez do julgado, contudo, mister seja reformado de ofício o decisum para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo réu deverão ser fixados por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4, II, do CPC. ISSO POSTO, conheço o Recuso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seu mérito, mas reformando-a de ofício apenas para determinar que os valores retroativos devidos pelo réu sejam atualizados nos termos do Tema 905, do STJ e EC 113/2021 e que os honorários sucumbenciais devidos pelo réu deverão ser fixados por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4, II, do CPC. É como voto Fortaleza, 09 de outubro de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte Desembargador Relator x-03