Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE
EXECUTADOS: NICOLLE ALVES e CLEYLTON DE SOUSA ALEXANDRINO Relatório dispensando nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3000956-18.2022.8.06.0012 Trata-se Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movido por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE em desfavor de NICOLLE ALVES e CLEYLTON DE SOUSA ALEXANDRINO, todos qualificados na inicial. A parte exequente e a executada NICOLLE ALVES, realizaram acordo extrajudicial requerendo a homologação e a extinção do feito, tendo a parte exequente requerido que caso tenha ocorrido bloqueio judicial, autoriza desde já a devolução em favor dos executados. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A transação entabulada entre as partes viabiliza a homologação judicial, prescrita no art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". Inexistem dúvidas da natureza solidária da obrigação que envolvem os reclamados, considerando que ambos constam como proprietários na matrícula (Id n.º 33338104). Com relação ao devedor solidário CLEYLTON DE SOUSA ALEXANDRINO, entendo por aplicar os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil, ante o caráter solidário da obrigação propter rem. Conclui-se, portanto, que a transação judicial celebrada pela parte exequente com uma das partes executadas solidárias, extingue a dívida em relação as correqueridas, a teor do art. 844, §3º, do CC, pois esvazia o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação ao litisconsorte. Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, entendo por bem: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre o exequente FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE e a executada NICOLLE ALVES. b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor do executado CLEYLTON DE SOUSA ALEXANDRINO, diante da transação homologada, diante do art. 844, § 3º, do Código Civil. Determino, outrossim, o levantamento de todas as penhoras/constrições eventualmente incidentes sobre bens dos executados, direitos ou valores de propriedade dos executados. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Arquive-se. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito