Cumprimento de sentençaLocação de MóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/11/2011
Valor da Causa
R$ 6.375,00
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Partes do Processo
GERALDO LOIOLA VALE NETO
CPF
Autor
S J LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
JOSE ROBERTO DOS REIS
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
SOCRATES DE MESQUITA ABREU
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de documento de comprovação
28/04/2025, 07:50
Arquivado Definitivamente
30/10/2023, 14:50
Decorrido prazo de S J LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 01:08
Decorrido prazo de GERALDO LOIOLA VALE NETO em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 00:44
Publicado Sentença em 11/10/2023. Documento: 70402018
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: GERALDO LOIOLA VALE NETO Parte ré: S J LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Processo nº 3939783-82.2011.8.06.0166 Parte
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte autora arguiu desconsideração da personalidade jurídica e apresentou endereços dos sócios. Foram expedidas Cartas Precatórias para todos os endereços, sem sucesso. Além disso, o requerente apresentou pedido de expedição de busca no "sistema judiciário". Não fez nenhum esforço em apresentar fundamento concretos pelos quais se poderia cogitar a necessidade e utilidade da medida. Na verdade, o autor pretende um amplo "fishing expedition" em busca do endereço dos demandados, como se não fosse dever processual do credor diligenciar no sentido de localizar o devedor e seu patrimônio. Os sistemas de localização de bens e endereços à disposição da Justiça não podem ser vulgarizados por pedidos tão genéricos, sob pena de constante violação do direito à privacidade dos cidadãos.
Diante do exposto, passados 12 anos desde o início da ação e sem nenhum prognóstico de localizar bens do devedor, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem custas nesta fase. Oportunamente, arquive-se. Senador Pompeu/CE, 9 de outubro de 2023. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70402018
10/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70402018
09/10/2023, 15:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
09/10/2023, 15:48
Conclusos para despacho
09/10/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 15:55
Publicado Despacho em 18/09/2023. Documento: 68960064
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3939783-82.2011.8.06.0166 DESPACHO Em face do retorno da Precatória (Id 59471289), intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Senador Pompeu/CE, 14 de setembro de 2023. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68960064