Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0250903-15.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: MARCIO EZEQUIEL FLORES
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22 PROCESSO: 0250903-15.2020.8.06.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
RECORRENTE: MARCIO EZEQUIEL FLORES
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE VEÍCULO ANTE O LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR E O LOCAL DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE QUE O AUTOR ESTAVA EM EFETIVO SERVIÇO LABORAL NO DIA DA INFRAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÕES JÁ ANULADOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (id.4727647) interposto por Márcio Ezequiel Flores, requerendo, em suma, a reforma da sentença para condenar a AMC e DETRAN-CE, ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores referentes às multas pagas pelo mesmo. Contrarrazões apresentada pela AMC (id.4727648), requerendo a manutenção da sentença, com base nos mesmos fundamentos arguidos na contestação. O DETRAN-CE, apesar de devidamente intimado (id. 4727628), não apresentou contrarrazões, porém não conta a certidão do decurso do prazo nos autos. É o que basta relatar. VOTO Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, conheço dos recursos inominados interpostos, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos.
Trata-se de matéria referente à responsabilidade em indenizar por danos sofridos em decorrência de clonagem de veículos. Não merece reforma parcial a sentença. Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que o recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. Inicialmente, deve-se observar o direito à indenização por ato ilícito a direito da personalidade. De acordo com o Código Civil: Art. 927. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in Manual de Direito Administrativo, 26. ed., São Paulo: Atlas, 2013, pág.567, que: (...) quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano.”(destaquei). Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, o eminente doutrinador Sílvio de Salvo Venosa afirma que "o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor". O dano moral é a violação a um dos direitos da personalidade, tais como o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc.
Trata-se de compensação que não tem dimensão matemática, devendo ser arbitrada pautando-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e observadas as peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo. No presente caso, o dano moral não restou comprovado, pois apesar, do autor alegar que logo que tomou ciente da clonagem, dirigiu-se à delegacia para promoção de Boletim de Ocorrência, não juntou nenhum documento que demonstre tenha o mesmo iniciado o procedimento para investigação de clonagem veicular no DETRAN-RS (departamento de transito a qual está vinculado o seu veículo) e DETRAN-CE, onde constava anotada 09 (nove) autuações por infrações supostamente praticadas pelo veiculo clone no Estado do Ceará. Desta feita não apresentou o autor, provas suficiente para demonstrar a ocorrência de conduta ilegal, por parte dos requeridos que pudesse lhe gerar prejuízos e consequente reparação. Precedentes desta Turma Recursal. EMENTA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CLONAGEM DE PLACA COMPROVADA NOS AUTOS. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0194455-56.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE VEÍCULO ANTE O LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR E O LOCAL DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE QUE O AUTOR ESTAVA EM EFETIVO SERVIÇO LABORAL NO DIA DA INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRESENÇA DE PROVAS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0157770-21.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DANIELA LIMA DA ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/11/2019, data da publicação: 14/11/2019) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER REPARAÇÃO EM FUNÇÃO DA MOROSIDADE DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO PARA SOLUCIONAR CASO DE CLONAGEM DO VEÍCULO DO AUTOR. NÃO CONSTA NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TENHA ULTRAPASSADO O TEMPO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CONDUTA DOS REQUERIDOS QUE ENSEJE REPARAÇÃO. ATUAÇÃO VINCULADA DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS. PROVIDO RECURSO DO DETRAN. IMPROVIDO RECURSO AUTORAL. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, para negar provimento ao recurso autoral e dar provimento ao recurso do órgão de trânsito, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0153414-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) Assim, vê-se que a decisão tomada pelo juiz a quo, não reconhecendo a ocorrência de fatos que justificariam a reparação de danos morais, foi a mais adequada ao caso concreto. Quanto ao pedido de repetição do indébito em caso de pagamento de multas deve ser aplico o disposta na Súmula nº 159 do STF – “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do código civil”. Desta forma, a restituição dos valores pagos referentes às multas canceladas pela AMC ou anuladas em cumprimento de sentença, deverão ser restituídos ao autor/recorrente de forma simples, condicionado tal restituição apenas à comprovação de pagamento das mesmas. Por fim, quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, deve-se atentar que, no próprio RE nº 870.947/SE – tema nº 810 da repercussão geral do STF –, houve diferenciação quanto aos indébitos de natureza tributária e não tributária. Considere-se, ainda, o Tema nº 905 dos repetitivos do STJ: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Demais disso, a determinação atende ao disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Determino a integração da sentença, para consignar que deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC (STJ, REsp nº 1.492.221/PR – tema nº 905 dos repetitivos e STF, RE nº 870.947/SE – tema nº 810 da repercussão geral). Sem custas, face à gratuidade ora deferida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA