Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0126045-43.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA
RECORRIDO: ANTONIA VALDIRENE ALVES FREITAS PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22 PROCESSO: 0126045-43.2019.8.06.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA
RECORRIDO: ANTONIA VALDIRENE ALVES FREITAS EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. LEI Nº 9.503/1997 (CTB). RESOLUÇÃO Nº 404 DO CONTRAN. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO VIA 'POSTA RESTANTE". PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Local e Data da assinatura digital. DANIELA LIMA DA ROCHA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de anulação de atos administrativos – autos de infração de trânsito AIT V010045295; V010045198; V010045309; A022372812; M505219829 – com pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Antônia Valdirene Freitas Lima, em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, para requerer a nulidade dos AITs supracitados e das penalidades deles decorrentes, bem como dos processos administrativos que deles se originaram, entendendo pela ilegalidade destes, em razão da ausência de dupla notificação. À inicial (ID 4933029), pleiteia ainda a autora a condenação da parte Requerida ao ressarcimento em dobro e atualizado da quantia paga a título de multa, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio decisão interlocutória (ID 4933028), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, de indeferimento da tutela provisória pleiteada. A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, em contestação (ID 4933242), alega litigância de má-fé da parte autora, sob o fundamento desta arguir direito que sabia não possuir, entendendo se tratar de enriquecimento ilícito. Alega ainda sua competência no exercício do poder de polícia, bem como a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos questionados, razão pela qual entende não ser cabível a devolução dos valores pagos pela parte autora. O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, em contestação (ID 4933243), alega sua ilegitimidade passiva, em virtude dos questionamentos da parte autora recaírem somente sobre multas lavradas pela AMC, não cabendo ao DETRAN a fiscalização dos demais órgãos autuadores. Em Réplica (ID 4933245), a autora reitera tudo quanto aduzido em exordial, em especial a ilegalidade das autuações por falta da dupla notificação e não recebimento da notificação no prazo de 30 dias. Parecer Ministerial (ID 4933246): sem parecer de mérito. Sobreveio sentença (ID 4933227), exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito requestado na exordial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGARPARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na proemial, com resolução do mérito, ao fito de decretar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito de nº V010045295; V010045198; V010045309; A022372812; M505219829, e das penalidades deles decorrentes, aplicado pelos requeridos, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA – AMC e MUNICÍPIO DE CANINDÉ, em face da parte requerente, ANTONIA VALDIRENE FREITAS LIMA, e indefiro os demais pedidos, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do novel CPC. CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, de forma a suspender os Autos de Infração de Trânsito acima referenciados, eis que presentes os requisitos autorizadores do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Inconformada, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC interpôs recurso inominado (ID 4933251), reiterando tudo quanto alegado à contestação, ao que acrescenta não haver correlação entre a validade das notificações e a utilização do regime de Aviso de Recebimento Em Contrarrazões (ID 4933252), a autora pleiteia a improcedência do recurso, mantendo in totum a sentença exarada, sob o fundamento de mácula do processo administrativo, em razão da não observância ao princípio da legalidade. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. De início, registra-se que as multas de trânsito lavradas sem obediência ao devido processo legal, assegurando ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, as multas cobradas sem a dupla notificação, com a prévia notificação de autuação comunicando acerca do cometimento da infração e a posterior notificação acerca do pagamento da penalidade, são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário e pela própria Administração. Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Resolução nº 404 do CONTRAN. Súmula nº 312 do STJ. Súmula nº 46 do TJCE. A regularidade da notificação pelo sistema "posta restante" dependeria da inércia do destinatário que, após três tentativas frustradas de entrega da correspondência pelo agente, não teria diligenciado para recebê-la no prazo determinado ao ser comprovadamente cientificado da sua existência na agência local dos Correios, procedimentos que não restaram comprovados nos autos. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, caberia à autarquia de trânsito utilizar-se de todos os meios para localizar o responsável pela infração, inclusive com a expedição de edital publicado em diário oficial, conforme disposto no art. 10 da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN, vigente à época. Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. De fato, a presunção de veracidade dos atos administrativos pode ser relativizada quando fundamentar atos administrativos sancionatórios, a fim de que o Poder Público prove o fato gerador da sanção aplicada, especialmente quando se contrapõe à presunção de inocência do indivíduo, não atribuindo ao sujeito uma exigência ilegal como a prova da inocência, ou impossível, como a prova da não ocorrência de um fato. Desse modo, caberia ao DETRAN comprovar a regularidade da expedição da dupla notificação, da qual não logrou êxito, falhando em comprovar a veracidade e legalidade do ato administrativo impugnado. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TJCE: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL NA ORIGEM DECLARANDO A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM DESFAVOR DO IMPETRANTE, E, POR CONSEQUÊNCIA, OBSTANDO QUALQUER ATO IMPEDITIVO PARA OBTENÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EM RAZÃO DOS AUTOS QUESTIONADOS. APELO VISANDO A LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÕES POSTAIS FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR POR OUTROS MEIOS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 282, CAPUT, DO CTB E ARTS. 10, § 1º E 2º DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Omissis. 2. Cinge-se a controvérsia na legalidade do Auto de Infração nº 75340795, indicada na peça recursal, visto que a correspondência foi encaminhada ao endereço do requerente constante no sistema do DETRAN e, após, três tentativas de entrega, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos adotou o procedimento padrão denominado "posta restante", o qual confere validade a notificação do impetrante. 3. De acordo com os arts. 281, II, e 282, do CTB, bem como a Súmula 312, do STJ, a partir da prática de infração administrativa de trânsito, faz-se necessária a realização de dupla notificação, sendo uma referente à autuação e outra à aplicação da penalidade. Ocorre que o aviso de recebimento referente a notificação dos AIT's demonstram, claramente, que o impetrante não foi localizado por 3 vezes, em virtude de estar ausente. 4. Diante disso, para configurar a regularidade de intimação, caberia ao impetrado ter utilizado todos os meios de que pudesse dispor para localizar o impetrante, conforme exigido pelas normas do CONTRAN, como a notificação extrajudicial ou expedição de edital, não sendo considerado como válida a notificação expedida pelos correios utilizando do procedimento "posta restante". Precedente desta 1ª Câmara de Direito Público. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Omissis. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 09/04/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS PELO DETRAN. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÕES EFETIVADAS PELOS CORREIOS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA POSTA RESTANTE, ATRAVÉS DO QUAL A CORRESPONDÊNCIA FICA DISPONÍVEL NA AGÊNCIA POR DETERMINADO TEMPO ATÉ SER RETIRADA PELO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONDUTOR FOI COMUNICADO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TAIS NOTIFICAÇÕES À SUA DISPOSIÇÃO JUNTO AOS CORREIOS. NO CASO CONCRETO, APESAR DE AS NOTIFICAÇÕES DAS AUTUAÇÕES TEREM SIDO ENCAMINHADAS PELO SISTEMA POSTA RESTANTE DOS CORREIOS, AS NOTIFICAÇÕES QUANTO À APLICAÇÃO DAS PENALIDADE FORAM ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO DA CONDUTORA, SENDO RECEBIDAS NORMALMENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILICITUDE DAS AUTUAÇÕES, INEXISTINDO PROVA ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DUPLA. SÚMULAS 312 DO STJ E 28 E 46 DO TJCE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11. DP CPC. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quixeré; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 14/08/2018)
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedente o pedido inaugural. Custas isentas e nem honorários, por ausência de previsão legal. Local e Data da assinatura digital. DANIELA LIMA DA ROCHA Juíza de Direito Relatora