Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AILA SOUSA PEREIRA BRAGA
Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0270014-14.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Gratificações Municipais/ Anuênios
Trata-se de Ação de Cobrança de Anuênios proposta por AILA SOUSA PEREIRA BRAGA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a correção da quantia percebida, referente ao adicional por tempo de serviço denominado anuênio. Que a requerente é servidora municipal, exercendo o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal desde 03 de novembro de 2015 sob a matrícula de nº 105700-02 e que está recebendo de forma indevida o valor referente a gratificação por tempo de serviço, razão pela qual solicita a atualização dos valores e pagamentos dos atrasados. Conforme peça exordial e documentos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O processo teve seu regular processamento. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. O adicional por tempo de serviço é direito do servidor público municipal previsto no art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, nos seguintes termos: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2 º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% ( trinta e cinco por cento). § 3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4 º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público. A documentação acostada às fl. 11 dos autos, demonstra que o promovente exerce as funções de seu cargo público desde 01/08/2016, perfazendo pois, um período de mais de 3 (três) anos de efetivo serviço, por ocasião do ajuizamento da inicial. Neste sentido, a promovente comprovou que efetivamente prestou serviço público perante o demandado desde 03 de maio de 2004, pelo que, nos moldes da legislação estatutária, faz jus ao adicional de anuênio correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre os seus vencimentos, à época do ajuizamento da ação. Todavia, da leitura dos extratos de pagamento depreende-se que o promovido não efetuou o pagamento do adicional correspondente ao exato tempo de serviço da requerente. Com efeito, observa-se que o valor pago a título de anuênio não correspondia ao percentual devido sobre o vencimento da promovente. Outrossim, não deve recair sobre a subsistência da demandante o ônus da demora desarrazoada na implantação de suas verbas remuneratórias, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do ente público, violação ao princípio da boa-fé e da proteção da confiança. É que o princípio da boa-fé, núcleo consubstanciado do princípio constitucional da moralidade administrativa, acarreta à Administração Pública um dever de coerência no comportamento e de fidelidade às declarações feitas aos seus servidores, de forma a manter a confiança mútua e assegurar uma conduta leal, sincera e fiel nos tratos jurídicos. Não se pode admitir que a Administração Pública, vinculada ao princípio da "boa-fé objetiva" na prática de seus atos, venha se locupletar dos vencimentos de seus servidores praticando "enriquecimento sem causa". Ademais, não pode o Estado Juiz corroborar com a eternização de uma redução indevida na remuneração da demandante, com sérias repercussões em seu orçamento doméstico, ainda mais por tratar o objeto da demanda de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar. No tocante a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço levantada pelo Requerido, entendo não assistir razão ao Município. Art. 15 - A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence. § 1º - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. § 2º - Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço disponibilizado à União, Estados e Municípios, com ônus para origem.” Ocorre que, o Município de Fortaleza tão somente alega, porém não comprova que a incompatibilidade de percepção dos anuênios almejados se dá porque a parte promovente vem sendo beneficiada com progressões por tempo de serviço. Ora, não se pode confundir progressão e promoção (formas de ascensão) por tempo de serviço com GRATIFICAÇÃO ADICIONAL por tempo de serviço. Uma coisa é o servidor ascender na carreira galgando classes, referências e padrões de vencimento mais elevados, mediante progressão ou promoção. Outra coisa é este mesmo servidor obter incremento no valor de face da gratificação adicional intitulada de "anuênio", a proporção de 1%(um por cento) para cada ano de efetivo exercício. Assim, à vista deste contexto normativo, verifica-se que a LC nº 38/2007 traçou um benefício de progressão na carreira, contudo, essa progressão não possui natureza jurídica de adicional, vez que ele representa novo padrão salarial, refletindo o posicionamento do servidor na carreira, nada tendo a ver com o adicional de anuênio estabelecido no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, visto que esse vincula-se ao tempo de serviço público, independente do cargo exercido. Logo, descabe o argumento do Município de Fortaleza de que há incompatibilidade de percepção do anuênio com outra vantagem por tempo de serviço, tendo em vista que, pela documentação contida nos autos, verifica-se que a promovente não recebe outra gratificação ou adicional da mesma natureza do anuênio, objeto da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à implantação ou atualização do adicional por tempo de serviço (ANUÊNIOS) da promovente ao percentual correspondente ao efetivo período de serviço prestado perante o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, determinando, também, que o ente público, anualmente, proceda com a correção dos anuênios da parte autora, bem como a pague as diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos, bem como seu reflexos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Deverá incidir correção monetária pela TAXA SELIC. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza, 16 de maio de 2023. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito