Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3002564-06.2022.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NEVINHA MENDES PROMOVIDO: JOSE EDIBERTO PINTO e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual a parte autora não cumpriu com a emenda e/ou juntada de documentos necessários para comprovar a legitimidade passiva de JOSE EDIBERTO PINTO e ELISA MARIA PINTO FAÇANHA, uma vez que nenhum deles consta como proprietário do imóvel originador do débito, tampouco houve demonstração de que são possuidores de fato do bem, apesar do prazo concedido para tanto (ID n 52124402). Com efeito, percebe-se que o Exequente busca executar valores em face de parte que não restou, devidamente comprovada, ser legítima para configurar, momentaneamente, no polo passivo da demanda. Desse modo, determino a exclusão de JOSE EDIBERTO PINTO e ELISA MARIA PINTO FAÇANHA. Outrossim, o exequente requereu a inclusão do Sr. LUIZ PEREIRA FAÇANHA, CPF: 003.926.003-82, com endereço RUA MELO CÉSAR, 477, CIDADE DOS FUNCIONARIOS, FORTALEZA - CE – CEP: 60823-110, para integrar no polo passivo da ação, o que tenho como deferido, uma vez que o Sr. Luiz consta como proprietário na matrícula do imóvel (ID nº 46906262). Todavia, com a regularização do polo passivo, observa-se, de logo, que nem os endereços do condomínio autor nem do réu fazem parte da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, e pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I). Além disso, deve ser considerado também para análise da competência territorial em ações que tenham como objeto cota condominial, o foro de situação do imóvel, consoante Enunciado nº 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicado no dia 13/11/2019, pág 27, que assim estabelece: ENUNCIADO 2 – A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel. Ressalte-se que o endereço do executado está informado como: RUA MELO CÉSAR, 477, CIDADE DOS FUNCIONARIOS, FORTALEZA - CE – CEP: 60823-110 e o do exequente como sendo: Rua Padre Matos Serra, 160, Fátima, Fortaleza-CE, CEP: 60.040-290, localizações diversas da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, tem-se como marco inicial o encontro da Av. Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av. Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular