Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0263952-89.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA MARTINS PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22 PROCESSO: 0263952-89.2021.8.06.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA MARTINS RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. INAFASTABILIDADE. BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10 % DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Data e Local da assinatura digital. DANIELA LIMA DA ROCHA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O recurso é tempestivo, proposto por quem tem interesse e legitimidade recursais, além do preparo estar dispensado. Conheço, portanto, do recurso.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, determinado o bloqueio do veículo apontado na lide por força do art. 233 do CTB e indeferindo o afastamento da responsabilidade solidária por multas e encargos prevista no art. 134 do CTB até a citação válida do órgão competente. (id.4747038). Em sua peça recursal (id. 4747254) reitera tudo alegado à contestação. Também alega que a eventual manutenção da procedência parcial da ação configuraria determinação juridicamente impossível de ser cumprida, pois as multas teriam de estar atreladas a algum veículo, que teria de ser de propriedade de alguém. Roga, então, pela reforma da sentença, no sentido da total improcedência da ação. Devidamente intimado (id.4747245) a parte autora deixou de apresenta contrarrazões recursais (id.4747247), ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. Passo a decidir. É cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, conforme se infere dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso dos autos não houve a efetiva comunicação da venda ao DETRAN, conforme determina o art. 134 do CTB e art. 10 da lei Estadual no 12.023/1992 e tampouco a identificação do adquirente para fins de responsabilização. Logo, em razão do não cumprimento do disposto nos dispositivos legais acima citados, permanece responsável solidário pelo tributo e pelas penalidades por ausência de comunicação da venda, visto que a Administração está atrelada ao princípio da legalidade. Assim, a decretação da revelia do novo proprietário, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade, que era do próprio autor, em comunicar a venda realizada ao órgão competente. Cumpre salientar que neste caso, em que pese a ausência de prova de transferência formal e a falha no dever legal de comunicação ao órgão competente, a jurisprudência deste Tribunal caminhou no sentido de abrandar as penalidades do vendedor negligente e conceder-lhe o direito ao bloqueio do veículo com base no art. 233 do CTB, como é o caso dos autos. Conforme voto proferido pelo Des. Abelardo Benevides, “o bloqueio do veículo visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do recorrido, a regularizar a situação do bem debatido. Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio”. Ademais, está em desarmonia com o ordenamento jurídico pátrio punir ilimitadamente o administrado por não ter cumprido a determinação legal de informar ao DETRAN a transferência do veículo, sobretudo quando desconhecido o atual proprietário do automotor, pois inviabilizado o preenchimento do Documento Único de Transferência DUT com a assinatura do comprador, conforme exigência do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro. Nessas circunstâncias, bloquear judicialmente o veículo como meio de regularizar a situação em questão é medida utilizada, sendo esse, inclusive, entendimento já esposado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. BLOQUEIO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE MULTAS. DECISÃO ULTRA PETITA. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 273, CPC/73. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1o, § 3o, DA LEI No 8437/92, NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2. O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido. Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3. A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4. A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante. Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDA a 3a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 28 de novembro de 2016. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016). Porém, não é possível transpor este limite e deixar de responsabilizar o autor pela sua desídia em não cumprir com o procedimento legal quando da alienação do veículo posto que esta é medida imposta por texto legal e não viola a razoabilidade ou proporcionalidade.
Diante do exposto, voto para CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo decisão recorrida. Sem custas. Honorários de sucumbência estabelecidos em 10% do valor da condenação nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. Local e data de assinatura digital. DANIELA LIMA DA ROCHA JUÍZA RELATORA