Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: FRANCISCA ZILMA DE FREITAS EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. HOMICÍDIO. FALHA NO DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, em virtude de responsabilidade civil decorrente de morte de detento em unidade prisional. 2. A responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º. Para a configuração resta necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. 3. Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva. Com efeito, de acordo com o posicionamento atual, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, a ensejar a responsabilidade objetiva, só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. 4. No caso vertente, consta na declaração de óbito, no laudo cadavérico, no registro de óbito e na certidão de óbito, como motivo da morte, "causa indeterminada". Por outro lado, a guia policial, emitida pelo Delegado da Divisão de Homicídios, reporta suspeita de homicídio. Fato é que o laudo cadavérico emitido pela Perícia Forense do Estado do Ceará indicou secreção serossanguinolenta eliminada pela boca e pelas narinas, além de escoriações na região da face, apresentando, desta forma, vestígios substanciais de conduta violenta, de modo que estaria ultrajado o art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal segundo o qual "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". 5. Partindo dessa premissa, dúvida não há de que se trata, in casu, de omissão específica a atrair, à luz do posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal, nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade objetiva do Poder Público face a omissão na responsabilidade de impedir, considerando o dever de segurança, ínsito ao serviço prestado, o evento danoso ao preso submetido a sua custódia. 6. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar, em sede de Repercussão Geral (RE nº 841526), Tema nº 592, no sentido de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". 7. Portanto, em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida. Contudo, o desafio concerne aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, haja vista que a volta ao estado anterior, no caso de morte, nunca será atingida quando se discute dano moral. 8. Nessa conjuntura, considerando os precedentes da Segunda Câmara de Direito Público para casos semelhantes, é razoável a diminuição da condenação a título de reparação dos danos morais ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 9. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios arbitrados na alíquota de 20% (vinte por cento) do valor da condenação igualmente assiste razão ao Estado do Ceará, na medida em que não há razão para fixação em seu patamar máximo no órgão a quo. Com efeito, observados os critérios do art. 85, § 2, do Código de Ritos, a diminuição para o montante de 12% (doze por cento) do valor da condenação se mostra compatível ao labor exercido pelo patrono durante a tramitação do processo. 10. Correções, de ofício, nos consectários legais. 11. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0193219-74.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cogita-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Zilma de Freitas, relacionada a morte de detento em unidade prisional, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com o fim específico de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento de indenização por danos morais à parte promovente no valor que ora fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança, na forma da Lei 11.960/09, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, na forma da súmula 362, do STJ, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15." Razões recursais em que o Estado do Ceará argumenta, em síntese: a) que o laudo cadavérico não conseguiu explicitar com precisão quem ou o que causou a morte do detento; b) que considerando a Teoria do Risco Administrativo, que admite excludentes, a responsabilidade objetiva do Estado estaria afastada na medida que o ato seria imputável exclusivamente a terceiro; c) subsidiariamente, que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado a título de danos morais na origem é desproporcional, exorbitante à finalidade a que se propõe; d) que, no que concerne aos honorários sucumbenciais, a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação é excessiva. Contrarrazões na qual a parte recorrida sustenta, em resumo: a) que apesar de constar "causa indeterminada" na declaração de óbito, a guia policial do laudo cadavérico indica que, na realidade, a morte do então detento seria em decorrência de "homicídio"; b) que o Estado do Ceará apenas argumentou, sem nada comprovar nos autos; c) que é dever do Poder Público zelar pela segurança e pela vida do sentenciado; d) que o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional; e) que o percentual arbitrado no que concerne aos honorários advocatícios não é exorbitante. Parecer do Parquet (ID 7297996) deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, em virtude de responsabilidade civil do Poder Público decorrente de morte de detento em unidade prisional. Passo a análise do feito à luz da responsabilidade civil do Estado. A respeito do tema, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações. No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessária, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva: [...] 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. [...] (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (destaquei). O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade. Cumpre ressaltar que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade. O dano, por sua vez, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. O terceiro pressuposto é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta estatal praticada e o dano suportado pela vítima. Outrossim, somente haverá obrigação de reparar caso fique comprovado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente. Com efeito, de acordo com o posicionamento hodierno do Pretório Excelso, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, a ensejar a responsabilidade objetiva, só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. No tocante à responsabilidade pelos danos e a obrigação de indenizar, cita-se os artigos 43, 186, 187 e 927, do Código Civil, in litteris: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
No caso vertente, está em discussão a responsabilidade civil do Estado em decorrência de morte de detento dentro de unidade prisional. Na hipótese dos autos, consta na declaração de óbito (ID 6981547), no laudo cadavérico (ID 545098), no registro de óbito (ID 6981549) e na certidão de óbito (ID 6981550), como motivo da morte, "causa indeterminada". Por outro lado, a guia policial (ID 6981542), emitida pelo Delegado da Divisão de Homicídios Francisco Afonso de Sousa Curado, reporta suspeita de homicídio. Fato é que o laudo cadavérico emitido pela Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE indicou secreção serossanguinolenta eliminada pela boca e pelas narinas, além de escoriações na região da face, apresentando, desta forma, vestígios substanciais de conduta violenta, de modo que estaria ultrajado o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal segundo o qual "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Partindo dessa premissa, dúvida não há de que se trata, in casu, de omissão específica a atrair, à luz do posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal, nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade objetiva do Poder Público face a omissão na responsabilidade de impedir, considerando o dever de segurança, ínsito ao serviço prestado, o evento danoso ao preso submetido a sua custódia. Oportuno transcrever, neste ponto, excerto da decisão recorrida, in litteris: "No caso dos presentes autos, em observância a documentação acostada pela parte autora às fls. 12/25 (SAJ), em especial aos documentos de fls. 16 e 20/21, que se consubstancia em Guia Policial de Exame Cadavérico, constata-se que o Sr. Francisco José Pereira de Melo, filho da requerente, veio a óbito na unidade prisional em Pacatuba/CE, sendo vítima de homicídio, apresentando secreção serossanguinolenta eliminada pela boca e narinas, além de escoriações na região da face. Desta forma, infere-se que o então apenado veio a óbito enquanto custodiado pelo Estado, sendo as lesões elementos comprobatórios de que a natureza da morte não foi natural, e sim traumática, podendo ter sido evitada pelo promovido. Neste diapasão, resta clara a caracterização dos danos pleiteados pela parte promovente, tendo em vista o evento morte ter ocorrido nas dependências da mencionada unidade de custódia sob responsabilidade estatal." O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar, em sede de Repercussão Geral (RE nº 841526), Tema nº 592, no sentido de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento", senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Portanto, em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida. Contudo, o desafio concerne aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, haja vista que a volta ao estado anterior, no caso de morte, nunca será atingida quando se discute dano moral. Logo, o que se confere ao lesado não é propriamente indenização, mas uma compensação pelo sofrimento experimentado, bem como uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, a fim de não deixar impune o causador do prejuízo, que de forma indireta é levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos. Assim, o valor não pode ser simbólico, bem como não pode ser elevado ao ponto de promover o enriquecimento indevido do lesado. Nessa conjuntura, considerando os precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público para casos semelhantes, é razoável a diminuição da condenação a título de reparação dos danos morais ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo que destaco, em consonância ao art. 926 do Código de Processo Civil, julgados de relatoria dos eminentes Desembargadores Luiz Evaldo Gonçalves Leite e Tereze Neumann Duarte Chaves, in verbis (grifo nosso): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. ASFIXIA POR ENFORCAMENTO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO EXTINTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DO FILHO/MENOR DE IDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DANOS MORAIS CUJO VALOR SE MOSTRA EXACERBADO. REDIMENSIONAMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL A PARTIR DO ÓBITO E LIMITADO À DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pela morte do detento, genitor do autor/menor de idade e supostamente companheiro da segunda autora, fato ocorrido no interior da Cadeia Pública do Município de Sobral, e em caso positivo, se o valor fixado na sentença de primeiro grau, a título de danos morais e materiais, mostra-se destoante dos precedentes jurisprudenciais em casos análogos. 2. No que se refere à ilegitimidade ativa da primeira autora, supostamente companheira do de cujus, laborou com acerto o douto judicante de origem, pois nenhuma prova foi acostada que corrobore a alegação de união estável. De fato, nem mesmo a existência da ação de reconhecimento de união estável post mortem, de nº 0050416-92.2020.8.06.0077, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Sobral, é capaz de comprovar o alegado, tendo em vista que não há decisão judicial, naquele feito, favorável à ora recorrente. Ademais, segundo o artigo 1.723 do CC/2002, a união estável traduz-se em convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir uma família, o que não ficou devidamente claro na espécie. Forçoso admitir que a prole em comum não é prova suficiente da convivência duradoura e pública, capaz de caracterizar o ânimo de constituir uma família. 3. A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios ¿ é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 4. Contudo, cuidando-se de conduta omissiva, como no caso dos autos, faz-se necessário divisar se a omissão constituiu ou não fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. No caso concreto, o genitor do segundo autor faleceu em decorrência de asfixia por enforcamento, quando se encontrava recolhido à cadeia Pública de Sobral, portanto sob a custódia do Poder Público Estadual, fato ocorrido no dia 14 de janeiro de 2018, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos. Embora o promovido alegue que o detento praticou suicídio, e que seria isso um fato que excluiria a sua responsabilidade, não é isso que se vê dos documentos carreados aos fólios. O relatório policial de fl. 22 demonstra, na verdade, que possivelmente o extinto foi vítima de homicídio, decorrente de disputas de facção criminosa no cárcere. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao assegurar que a morte de custodiados no interior do cárcere revela a omissão da administração pública no seu dever de vigilância, notadamente no que se refere à garantia da integridade física daqueles que se encontram sob sua guarda, devendo, assim, responder pelo dano causado. 4. Segundo o STF (¿) em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. (RE 841526, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016). 5. No que se refere aos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. 6. No caso sob exame, vislumbra-se que razão assiste ao ente federado/apelante. Realmente, o valor fixado se apresenta exacerbado e destoa dos procedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça. Nesse contexto, sopesando o caráter pedagógico da sanção com a capacidade orçamentária do Poder Público, há de ser redimensionado o quantum estipulado no primeiro grau para fixá-lo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional em tais situações. 7. Relativamente ao pensionamento mensal em favor do filho do de cujus, é entendimento assente na jurisprudência pátria que o termo inicial da obrigação é o dia do óbito do detento, e não a data provável de sua libertação do cárcere; bem como que o termo final, exclusivamente no que se refere aos filhos, como na espécie, é a data em que completaria o menor 25 anos de idade. Todavia, conquanto fizesse jus o autor, em tese, a receber tal pensionamento até os 25 anos de idade, o pleito limitou-se aos 21 (vinte e um) anos, devendo, assim, observar-se o princípio da adstrição para manter a sentença nessa extensão. 8. Em reexame necessário, faz-se mister promover pequeno retoque no julgado apenas para determinar que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o montante condenatório será atualizado com a incidência, uma única vez, da taxa SELIC. 9. Remessa oficial e recurso do promovido conhecidos e parcialmente providos. Apelação dos autores conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e dos recursos apelatórios, para negar provimento ao recurso dos autores e dar parcial provimento ao reexame necessário e ao reclamo do promovido, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0002995-98.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PRISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, A QUAL ARBITROU DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS EM DESFAVOR DA AUTORA E DE SEU FILHO. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, porquanto, embora o filho da demandante não conste como parte, há um tópico na petição exclusivamente para requesto por pensão para o menor, tratando-se de mero erro material. 2. O Supremo Tribunal Federal já abordou o tema acerca da responsabilidade civil estatal em caso de morte de detento sob o rito da repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE 841526, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consagrando o entendimento pela responsabilização objetiva mesmo nas situações em que detectada omissão estatal. 3. O Estado do Ceará se omitiu ao não velar pela incolumidade física dos apenados no interior da cadeia, de forma a permitir que o esposo da apelante fosse morto por outros presos. Delineado, pois, o nexo causal entre a inércia estatal e o dano letal experimentado. 4. Com relação ao pensionamento, os documentos adunados indicam que se trata de família de baixa renda, sendo a ajuda mútua nesse caso presumida. 5. Quanto ao valor de danos morais arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vê-se que excedeu os limites da razoabilidade, destoando da média adotada por esta Corte de Justiça, de forma que se impõe a sua redução para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença para reduzir o valor indenizatório de danos morais. Fixação, de ofício, dos índices de correção monetária em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG e determinação que o percentual das verbas honorárias seja fixado em fase de liquidação, haja vista se tratar de sentença ilíquida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 30 de novembro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0123609-29.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 01/12/2022) Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios arbitrados na alíquota de 20% (vinte por cento) do valor da condenação no juízo de origem, entendo que igualmente assiste razão ao Estado do Ceará, na medida em que não há razão para fixação em seu patamar máximo no órgão a quo. Com efeito, observados os critérios do art. 85, § 2, do Código de Ritos, a diminuição para o montante de 12% (doze por cento) do valor da condenação se mostra compatível ao labor exercido pelo patrono durante a tramitação do processo. Quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a modificá-los de ofício. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c Súmula nº 54/STJ), enquanto a atualização monetária deve, conforme Súmula nº 362/STJ, incidir a partir da data do arbitramento. Em relação aos índices, deve ser aplicado, até a EC nº 113/21, o IPCA-E para correção e a TR (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros. Ato contínuo, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de minorar o valor fixado a título de danos morais, arbitrando-o em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e diminuir a alíquota dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor do Estado do Ceará para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Correções, de ofício, nos consectários legais. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora