Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA
Requerido: EXECUTADO: GADIAGA SAMBA DIOR 23763681892 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3008489-27.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] Vistos em sentença.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio Evandro Alves da Silva, qualificado na inicial. Em decisão de ID nº 54712267, declarou a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário e determinou a remessa nos autos para o Juizado Especial Cível do foro em domicílio do réu, conforme já declarado pelo autor. Em seguida, em despacho de ID nº 56699916, determinou-se a intimação do Requerente para emendar a inicial, posto que a peça vestibular não fez nenhuma referência qual o Juizado Especial Cível. Contudo, a parte interessada não supriu a carência, conforme certidão de ID nº 58071112. É o breve relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que o requerente não promoveu os atos necessários à regularização da inicial, permanecendo imprópria para instauração legítima da relação processual, o que torna inarredável o indeferimento da inicial. Assim, uma vez verificado o não preenchimento do requisito legal, cabe ao magistrado oportunizar à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a possibilidade de emendar a peça inicial, nos termos do art. 321, do CPC, veja-se, pois: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não efetivada a correção do vício no prazo indicado pelo juiz, o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme se extrai da redação do parágrafo único do mesmo diploma legal, ipsis verbis: Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nota-se que o indeferimento da petição inicial é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos do art. 485, inciso I c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Assim sendo, tendo a parte proponente permanecido inerte, resta-me, unicamente, indeferir a exordial, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Quando à custas decorrentes da ação, faz-se necessário consignar que a concessão da benesse da justiça gratuita não afasta a condenação ao ônus da sucumbência, mas, tão somente suspende a sua exigibilidade, conforme se pode extrair da leitura conjunta dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 98, do CPC, veja-se, pois: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Condeno o proponente ao pagamento de eventuais custas remanescentes cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios dada a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito