Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDO O REEXAME DE OFÍCIO EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (ART. 496, § 1, DO CPC). DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. A INDICAÇÃO DAS PROVAS NA FASE POSTULATÓRIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO DESPACHO SANEADOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS DO ICMS. ART. 158, § ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO DE ATÉ UM QUARTO CONFORME DISPUSER LEI LOCAL. REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 12.612/1996 E DO DECRETO Nº 24.230/1996 VIGENTE EM 2005. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ART. 212, CAPUT, DA CARTA MAGNA. PERCENTUAL DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A FORMAR CONVICÇÃO DE QUE O ENTE EFETIVAMENTE COMPROVOU A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL EXIGIDO PELO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGIDO PELO ART. 16, § 2, DO DECRETO Nº 24.230/1996. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reexame Necessário não conhecido, considerando a interposição de recurso voluntário, ex vi art. 496, I, do CPC. 2. O direito de produzir prova preclui se a parte permanece inerte ao despacho de especificação, ainda que antes tenha requerido na fase postulatória. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O cerne da querela é perquirir se cabível, ou não, a complementação das verbas repassadas pelo Estado do Ceará ao Município de Irauçuba, referente ao ano exercício de 2005, a título de repartição de receitas do ICMS, prevista no art. 158, § único, II, da Constituição Federal. 4. O Município de Irauçuba afirmou, em síntese, que recebeu repasse a menor do Estado do Ceará, pois o Tribunal de Contas dos Municípios teria considerado que o ente municipal haveria despedido menos do que 25% (vinte e cinco por cento) em educação, em desconformidade com o art. 212 da Constituição Federal e com a Lei Estadual nº 12.612/1996, enquanto no processo referente a apuração das Contas de Governo do ano de 2005, o TCM reconheceu a aplicação de 27,54% (vinte e sete vírgula cinquenta e quatro por cento). 5. A insurgência do Estado do Ceará merece prosperar, pois a incompletude dos documentos, tese defendida pelo ente apelante, realmente prejudica a formação de convicção favorável aos interesses do Município de Irauçuba, na medida em que, no Decreto nº 24.230/1996, há procedimento próprio para a impugnação dos índices, especificamente nos arts. 15 e 16, e infere-se do ID 10126469, relatório referente às receitas e ao percentual de aplicação em educação - 2005, emitido em outubro de 2007, que o ente já havia apresentado impugnação adversando o relatório inicial e as justificativas não foram acolhidas, no relatório complementar, pelo Tribunal de Contas dos Municípios. 6. Nesse contexto, percebe-se que, ao fim e ao cabo, pretende o Município de Irauçuba sindicar a decisão administrativa que deixou de acolher sua impugnação. Todavia, não juntou aos autos os relatórios, inicial e complementar, documentos fundamentais à apreciação de sua postulação. Para alicerçar sua reivindicação, arrimou ao acervo probatório o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios acerca das Contas de Governo do Município de Irauçuba referente ao ano exercício de 2005. Acontece que são dois procedimentos administrativos distintos e a eventual comprovação, em apreciação de Contas de Governo, do cumprimento da exigência do art. 212 da CRFB não é capaz, por si só, de levar a conclusão de que a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício do munus que lhe foi atribuído na Lei Estadual nº 12.612/1996, esteja equivocada. 7. Isso porque não é possível se verificar, in casu, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes, por qual razão a impugnação manejada pelo Município de Irauçuba não foi acolhida. Fato é que a documentação não é suficiente para formar convicção no sentido de que o Município de Irauçuba tenha comprovado, através da via própria, o preenchimento dos requisitos do art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil. 8. Desse modo, à míngua de comprovação inequívoca dos fatos constitutivos do direito, notadamente de irregularidade no procedimento administrativo que rejeitou sua impugnação aos dados externados no relatório inicial do Tribunal de Contas dos Municípios, o Município de Irauçuba não logrou em êxito em arcar com o ônus do art. 373, I, do CPC. 9. Desta feita, a reforma da sentença a qu, é medida que se impõe. 10. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e, no mérito, parcialmente provida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0415315-12.2010.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, por consequência, julgar a ação improcedente, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível, este interposto pelo Estado do Ceará, adversando sentença exarada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação intentada pelo Município de Irauçuba em desfavor do Estado do Ceará, envolvendo repartição de receitas tributárias, nos termos seguintes: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que o Estado do Ceará proceda à correção do valor a ser repartido do ICMS para o Município de Irauçuba CE, ora autor, relativo ao ano-exercício de 2005, uma vez que houve o cumprimento do disposto no art. 212, da CRFB/88 e art. 1°, III da Lei n° 12.612/96. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser descoberto em sede de liquidação de sentença, o que f aço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC." Em sede de Apelação Cível, o Estado do Ceará roga, preliminarmente, pela anulação da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa, em virtude da ausência de notificação do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, responsável pelos cálculos dos índices com despesas realizadas pelos Municípios na manutenção e desenvolvimento do ensino, apesar da existência de pedido expresso em sede de Contestação. No mérito, o Estado do Ceará argumenta que o Município de Irauçuba não logrou êxito em comprovar os fatos alegados - falha no repasse das verbas do ICMS ao apelado -, porquanto não haveria demonstrado a aplicação 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da CRFB, no ano de 2005. Aduz que os documentos anexados - pelo autor e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - aos autos estão incompletos e não permitem inferir que o ente municipal tenha aplicado 27,54% (vinte e sete vírgula cinquenta e quatro por cento), dos seus recursos em despesas com educação, em vez de 20,55% (vinte vírgula cinquenta e cinco por cento), percentual este homologado, à época, pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Afirma que a Secretaria da Fazenda é responsável apenas pela "publicação do índice utilizado no repasse de ICMS referente aos gastos com educação, com base nas informações fornecidas pelo TCM", e que eventual correção no percentual de despesas realizadas com educação não foi comunicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios ao Órgão Fazendário. Pontua que "não competia ao Estado adentrar as competências do TCM e do TCE para verificar e informar eventuais retificações nas contas do Município". Assevera que não há manifestação do Secretário da Educação do Estado do Ceará para o fim de elucidar a necessidade de correção do índice, bem como que, estando o processo administrativo incompleto, não há como se garantir que as contas supostamente retificadas do ente municipal foram efetivamente mantidas pelo Tribunal de Contas. Alega que eventual procedência da demanda ensejaria no recálculo, para mais ou para menos, dos índices do ano calendário de 2005 de todos os municípios do Estado do Ceará, e que não poderia o ente municipal questionar verba financeira após vários anos do repasse. Em Contrarrazões (ID 10126648), através de novos patronos, o Município de Irauçuba argui que a tese preliminar de cerceamento de defesa é desarrazoada em razão da preclusão do direito de produzir provas, uma vez que, intimado para se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, o Estado do Ceará manteve-se inerte, e a Corte de Cidadania possuiria entendimento no sentido de que "mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, a parte deve manifestar-se oportunamente na fase de especificação". No que pertine ao mérito, afirma o Município de Irauçuba que, não obstante no relatório referente às receitas e ao percentual de aplicação em educação - 2005, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios no ano de 2007, tenha constado o montante de 20,55% (vinte vírgula cinquenta e cinco por cento) a título de despesas com educação, após o Processo n° 2005.IRB.PCG.09567/06, referente a apuração das Contas de Governo de 2005, o TCM reconheceu a aplicação de 27,54% (vinte e sete vírgula cinquenta e quatro por cento) dos recursos municipais na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme Informação Complementar nº. 1.046/2008, lavrada em 25 de janeiro de 2008, DAS DESPESAS PÚBLICAS EFETUADAS COM A MANUTENÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, acolhida, neste tópico, pela Corte de Contas, em procedimento administrativo de relatoria do Conselheiro Manoel Beserra Veras. Defende que ao destinar 27,54% (vinte e sete vírgula cinquenta e quatro por cento) dos recursos a despesas com educação, atuou em conformidade com os preceitos do art. 212 da Carta Magna, do art. 1º, III, da Lei Estadual nº 12.612/1996 e dos dispositivos do Decreto Estadual nº 29.306/2008, fazendo jus, destarte, a uma complementação das verbas repassadas. Pugna, ao cabo, pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença vergastada. O representante da Procuradoria Geral da Justiça, em parecer, deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal, por entender não haver interesse público primário a ser tutelado. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos de Apelação Cível. Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária. II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA De acordo com o Estado do Ceará, o Juízo de origem laborou em error in procedendo ao proferir julgamento sem ter procedido à notificação do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará, requerida na peça contestatória, para esclarecimentos acerca da suposta necessidade de retificação do percentual de despesas com educação aduzido pelo ente municipal, o que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Todavia, em que pese o esforço argumentativo, conquanto o juiz singular tenha proferido despacho para especificação das provas, o Estado do Ceará, ora apelante, intimado, manteve-se inerte. A propósito, mister se faz recordar que o processo é composto pelas fases postulatória (proposição probatória), saneadora (providências preliminares para a admissibilidade das provas), instrutória (efetiva produção das provas) e decisória (valoração das provas). Nesse ínterim, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, não há que falar em cerceamento de defesa quando o Órgão Julgador oportuniza à parte a produção de provas necessárias para a solução da controvérsia, mas a interessada deixa de formular o requerimento no momento processual adequado, acarretando, por via de consequência, a preclusão temporal da oportunidade. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/ RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 19/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). 2. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012) Outro não é o entendimento desta Corte Alencarina (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO DESPACHO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Tratase de apelação cível interposta por OTACILIA MARIA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de auto de infração c/c pedido de tutela antecipada ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. 2) A inicial narra que a autora, proprietária de uma motocicleta Honda Pop 2013 de placa DSM0370, foi surpreendida com o recebimento de uma multa do DEMULTRAN do Município de Juazeiro do Norte, em razão da utilização do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa. Ocorre que a autora alega que sua motocicleta nunca saiu do Município de Novas Russas e é usada apenas para pequenas viagens dentro da cidade. 3) Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente a ação, sob o argumento de que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade relativa, que pode ser desconstituída por prova contrária, mas a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados e, quando intimada para esclarecer se tinha interesse na produção de provas, quedou-se inerte. 4) Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o requerimento de prova testemunhal feito na petição inicial afasta a necessidade de manifestação quando da intimação para especificação das provas que desejava produzir. 5) Da análise dos autos, constata-se que, não obstante o requerimento tenha se dado na fase postulatória, foi oportunizado às partes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. 6) Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento de que o direito de produzir a prova preclui se a parte se mantém silente ao despacho de especificação de provas, ainda que a tenha requerido na fase postulatória. 7) Portanto, a demonstração de interesse em produzir provas, por meio da petição inicial ou de contestação, não isenta a parte do ônus de especificar as provas quando intimada, considerando a necessidade de informar o juízo acerca da relevância e pertinência da sua realização, bem como não configura cerceamento de defesa, uma vez que foi concedida oportunidade para tanto. 8) Assim, caberia à parte autora apresentar provas de forma a ilidir a presunção juris tantum de veracidade e a legitimidade do ato administrativo impugnado, devendo este prevalecer diante da ausência de prova que ateste a sua invalidade. 9) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0009849-84.2016.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) Assim, a não realização da diligência decorreu exclusivamente da desídia do apelante, de maneira que deverá arcar com as consequências jurídicas de sua própria conduta. Registre-se, por oportuno que o deferimento do requerimento de notificação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará para apresentar documentação referente à utilização de recursos na promoção de educação e ensino, por parte do Município de Irauçuba, no ano calendário de 2005, não é incompatível com o indeferimento tácito da notificação ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará, pois incumbe ao Órgão Julgador, predominando seu prudente arbítrio, examinar se há ou não necessidade de produção de outras provas, e, no presente caso, a diligência perante o Tribunal de Contas Estadual mostrou-se suficiente. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO O cerne da querela é perquirir se cabível, ou não, a complementação das verbas repassadas pelo Estado do Ceará ao Município de Irauçuba, referente ao ano exercício de 2005, a título de repartição de receitas do ICMS, prevista no art. 158, § único, II, da Constituição Federal. Como antecipado no relatório, o Município de Irauçuba afirmou, em síntese, que recebeu repasse a menor do Estado do Ceará, pois o Tribunal de Contas dos Municípios teria considerado que o ente municipal haveria despedido menos do que 25% (vinte e cinco por cento) em educação, em desconformidade com o art. 212 da Constituição Federal e com a Lei Estadual nº 12.612/1996, enquanto no Processo n° 2005.IRB.PCG.09567/06, referente a apuração das Contas de Governo do ano de 2005, o TCM reconheceu a aplicação de 27,54% (vinte e sete vírgula cinquenta e quatro por cento). Sobre a repartição de receitas tributárias do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, trago a seguir, à luz do Princípio da Juridicidade, o bloco de legalidade aplicável ao caso vertente, notadamente no que se refere a parte atinente à distribuição que se dá mediante o que dispõe a lei local. Vejamos, a princípio, a redação do art. 158, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, antes da modificação promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023: Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...] IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Nessa perspectiva, e observando o art. 161, III, da CRFB, o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, assim dispõe: Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios: I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal. Mister se faz transcrever a redação da Lei Estadual n° 12.612/1996, que regulamenta, na forma do art. 158, § único, II, da CRFB, critérios para distribuição da parcela de receita do produto de arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, vigente à época do exercício de 2005, isto é, antes das alterações promovidas pelas Leis nº 14.023/07, 15.922/2015 e 17.320/2020: Art. 1º - A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) oriunda de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, será distribuída com os Municípios cearenses, conforme os seguintes critérios: I - 75% (setenta e cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal - VAF - obtido mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada Município, e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores. II - 5% (cinco por cento) conforme relação existente entre a população do Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos Pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III - 12,5% (doze e meio por cento), mediante a relação entre o somatório das despesas realizadas pelo Município na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e do Art. 2º da Lei nº 7.348/85, e a receita municipal proveniente de impostos e transferências constitucionais federais e estaduais, calculada com base em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios; IV - 5% (sete e meio por cento) correspondente a quota a ser distribuída equitativamente para todos os Municípios § 1º - A Secretaria da Fazenda do Estado fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano, os índices de que tratam os Incisos I a IV deste Artigo. § 2º - Excepcionalmente, em relação ao exercício de 1997, as publicações a que se referem os Incisos II, III e IV deste Artigo serão feitas até o dia 31 de outubro de 1996. Art. 2º - As parcelas de que trata o Artigo anterior, devidas a cada Município, serão creditadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito. Art. 3º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei. Por sua vez, o Governador do Estado, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e considerando o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990 e o art. 3º da Lei Estadual nº 12.612/1996, editou o Decreto nº 24.230, de 27/09/1996, definindo os critérios de apuração dos Índices Percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos Municípios, e, na Seção II, disciplinou a matéria atinente atinente a "Apuração do Índice Relativo às Despesas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino", senão vejamos: Art. 9º O índice referente às despesas realizadas pelo Município na manutenção e desenvolvimento do ensino será proporcional à relação entre o somatório de tais despesas e a receita municipal proveniente de impostos e transferências constitucionais federais e estaduais. § 1º A despesa na manutenção e desenvolvimento do ensino, de que trata o caput deste artigo, atenderá ao disposto no artigo 212 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 2º da Lei Federal nº 7.348, de 24 de julho de 1985. § 2º O índice de que trata o caput deste artigo, será calculado com base em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior ao da apuração, fornecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM. § 3º Para fins de apuração do índice de cada Município, adotar-se-á a seguinte metodologia: I - obtém-se a participação de cada Município mediante o confronto entre a relação das despesas realizadas pelo Município na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VIII do art. 1º da Instrução Normativa nº 02/94 do TCM, e a receita municipal proveniente de impostos e transferências constitucionais federais e estaduais; II - adotada a providência do inciso anterior, efetuar-se-á o somatório das participações atribuídas a cada Município; III - o índice de que trata o caput deste artigo, será conhecido mediante a relação percentual obtida pela divisão do disposto no inciso I pelo disposto no inciso II. § 4º O TCM fará a apuração das despesas de cada Município na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como das receitas e transferências constitucionais federais e estaduais, tendo por base os dados constantes da documentação mensal, prestação de contas e orçamento que lhes são enviados para análise e acompanhamento de obrigação imposta aos Municípios pelo art. 212 da Constituição Federal. § 5º Os dados fornecidos pelo TCM poderão ser retificados, ensejando, quando for o caso, a compensação, no cálculo do índice do exercício seguinte ao da retificação, dos valores a maior ou a menor das despesas ou receitas e transferências constitucionais federais e estaduais. Assim, como se observa do art. 3º da Lei Estadual nº 12.612/1996 e do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 24.230/1996, o dispêndio de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do art. 212 da Constituição Federal, era critério relevante para o cálculo do índice de cada município. Vejamos o aludido dispositivo da Constituição Federal: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Feita essa digressão, após minuciosa análise e profunda reflexão acerca do acervo probatório coligido aos autos, compreendo que a insurgência do Estado do Ceará merece prosperar, pois a incompletude dos documentos, tese defendida pelo apelante, realmente prejudica a formação de convicção favorável aos interesses do Município de Irauçuba. Explico. No Decreto nº 24.230, de 27/09/1996, há procedimento próprio para a impugnação dos índices calculados e divulgados, especificamente nos arts. 15 e 16, do CAPÍTULO III - DA PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES E DA APRESENTAÇÃO DOS RECURSOS, in verbis: CAPÍTULO III - DA PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES E DA APRESENTAÇÃO DOS RECURSOS Art. 15. A SEFAZ fará publicar no Diário Oficial do Estado - DOE, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o VAF e os índices percentuais relativos aos critérios estabelecidos no artigo 1º deste Decreto. Parágrafo único. Excepcionalmente, neste ano, em relação à apuração dos índices cujos valores serão creditados aos Municípios em 1997, no que se referem os incisos II, III, e IV do art. 1º deste Decreto, a publicação poderá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 1996. Art. 16. Os Municípios e as Associações de Municípios, por seus gestores ou representantes legais, poderão impugnar, no prazo de trinta dias corridos, contados da data da publicação, os dados relativos aos índices de que trata o art. 15 deste Decreto, quando: I - houver divergência entre o VAF totalizado pelo Município e o constante na publicação; II - o documento de apuração do VAF não for apresentado na forma e nos prazos previstos; § 1º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a SEFAZ deverá publicar as impugnações, o resultado do julgamento e os índices definitivos de cada Município. § 2º A impugnação referente aos índices publicados na forma do artigo 9º poderá ser apresentada no prazo estabelecido no caput deste artigo, por meio de petição dirigida ao TCM, para verificação dos dados no prazo de 30 (trinta) dias, e se passíveis de alteração, o TCM informará, imediatamente, à SEFAZ, com vistas à apuração e cálculo do índice definitivo. § 3º Na hipótese de alteração dos índices em decorrência de ordem judicial, nova publicação dar-se-á até o dia 15 do mês subsequente ao da data do ato judicial respectivo. § 4º Os valores que venham a ser porventura percebidos em desacordo com os índices definitivos, em face de retificação, serão compensados no índice do exercício seguinte. § 5º As retificações do VAF decorrerão, necessariamente, da averiguação da procedência dos fatos alegados pela impetrante, mediante diligência fiscal. Infere-se do ID 10126469, relatório referente às receitas e ao percentual de aplicação em educação - 2005, emitido em outubro de 2007, que, considerando os três asteriscos no Município de Irauçuba, o ente municipal já havia apresentado impugnação adversando o relatório inicial, e as justificativas não foram acolhidas, no relatório complementar, pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Nesse contexto, percebe-se que, ao fim e ao cabo, pretende o Município de Irauçuba sindicar a decisão administrativa que deixou de acolher sua impugnação. Todavia, não juntou aos autos os relatórios, inicial e complementar, documentos fundamentais à apreciação de sua postulação. Para alicerçar sua reivindicação, arrimou ao acervo probatório o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios acerca das Contas de Governo do Município de Irauçuba referente ao ano exercício de 2005. Acontece que são dois procedimentos administrativos distintos e a eventual comprovação, em apreciação de Contas de Governo, do cumprimento da exigência do art. 212 da CRFB não é capaz, por si só, de levar a conclusão de que a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício do munus que lhe foi atribuído na Lei Estadual nº 12.612/1996, esteja equivocada. Isso porque não é possível se verificar, in casu, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes, por qual razão a impugnação manejada pelo Município de Irauçuba não foi acolhida. Ora, se no procedimento próprio o ente municipal não apresentou documento hábil a infirmar a conclusão exarada no relatório da Corte de Contas, e na apuração das Contas de Governo o Poder Público expôs documentação diversa, é justificável desfecho díspar (exemplo). Fato é que a documentação coligida aos autos não é suficiente para formar convicção no sentido de que o Município de Irauçuba tenha comprovado, através da via própria, o preenchimento dos requisitos do art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil. Desse modo, à míngua de comprovação inequívoca dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente de irregularidade no procedimento administrativo que rejeitou sua impugnação aos dados externados no relatório inicial do Tribunal de Contas dos Municípios, o Município de Irauçuba não logrou em êxito em arcar com o ônus do art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desta feita, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, porém conheço do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, mas acolhendo a insurgência de mérito, reformando a sentença para julgar improcedente a ação. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando a dificuldade de se indicar o proveito econômico imediato em favor do Estado do Ceará ou o valor da causa, hei por bem fixá-los por equidade, e a par dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, ponderando a natureza e a complexidade da demanda, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora