Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000923-28.2022.8.06.0012 Promovente: FELIPE GOMES DE FREITAS Promovidos: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FELIPE GOMES DE FREITAS em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O promovente sustenta que em 01/12/2008 abriu conta corrente junto ao banco promovido, cujas cláusulas do contrato não previam autorização para uso de cheque especial. Alega que em 02/01/2013 encerrou tal conta bancária e que, em 16/11/2018, por intermédio da instituição financeira promovida, realizou o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para quitação integral de uma dívida remanescente com o banco promovido. Argumenta que em abril de 2022 recebeu nova cobrança referente ao débito anterior. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para declaração de inexistência da dívida, abstenção de proceder à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção de crédito e/ou imediata retirada, caso já tivesse sido apontado, além de declaração de inexigibilidade/nulidade do débito e indenização por danos morais. Já o banco promovido suscitou preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir e preliminar de ilegitimidade passiva, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, aduz que em 12/12/2011 cedeu créditos bancários à instituição financeira promovida e que a partir de então deixou de realizar qualquer cobrança ao promovente. Por sua vez, a instituição financeira promovida defende que, mediante contrato de cessão de direitos, adquiriu onerosamente do banco promovido crédito de diversos devedores, dentre eles o do promovido, cuja dívida foi liquidada. Questiona o recebimento de novas cobranças em virtude do boleto apresentado ter sido emitido por solicitação do promovente, referente aos valores residuais e cujo pagamento tem caráter voluntário. Requereu a improcedência do pleito autoral. Reconhecida a hipossuficiência técnica do promovente e determinada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão acostada ao ID 33446985. Não concedida a tutela de urgência requerida, nos termos da decisão acostada ao ID 38443964. Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes presentes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 40618234. Decretada a revelia da instituição financeira promovida face à sua ausência injustificada à Audiência de Conciliação, conforme decisão acostada ao ID 54736280. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteada pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Verifico que foram suscitadas questões preliminares, razão pela qual passo a analisá-las. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir do promovente tendo em vista que a condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição para submeter a parte contrária à pretensão resistida. Se o promovente almeja obter a declaração de inexistência de débito, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pelo banco promovido, pois prevalece no ordenamento pátrio a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial. Assim, considerando que o promovente atribuiu ao banco promovido a responsabilidade pelos danos suportados face à cessão dos créditos bancários, lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. A questão central da lide cinge-se à comprovação das cobranças realizadas pelas instituições promovidas ao promovente por dívidas já adimplidas, bem como a responsabilização por indenização por danos morais. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Compulsando os autos, verifica-se que o promovente recebeu da instituição financeira promovida uma proposta de negociação da dívida n° 22285359, oriunda do banco promovido, para quitação do débito no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com vencimento em 16/11/2018, conforme documento acostado ao ID 33243179, fls. 1-3. Constata-se também o pagamento do valor negociado, conforme comprovante bancário acostado ao ID 33242422 e recibo de quitação acostado ao ID 33242265, sendo que a proposta de acordo n° 22285359 previa que "a quitação da parcela única (pagamento à vista) ou das parcelas (pagamento à prazo), do presente acordo que compõe a(s) operação(ões) acima relacionada(s), juntamente com este documento, expressa a LIQUIDAÇÃO deste. A diferença entre o saldo devedor no momento da negociação e o valor efetivamente recebido para liquidação da(s) operação(ões) será considerado como desconto, concedido a cargo desta empresa.". Por sua vez, ambas as instituições promovidas reconhecem a adimplência do promovente, por parte do banco em razão da cessão do crédito à co-promovida desde 12/12/2011 e por parte da instituição financeira em razão do adimplemento do acordo n° 22285359, firmado em 16/11/2018. Não restou comprovada a inserção do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito em nenhum momento da relação jurídica. Sendo assim, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe. Passo à análise do pedido de danos morais. Em que pese nas ações consumeristas o ônus da prova seja invertido ante a hipossuficiência do consumidor quanto à documentação essencial ao deslinde da ação, resta imprescindível, quanto aos fatos constitutivos de direito, que a parte autora apresente ao Juízo acervo probatório que corrobore o pleito judicial, conforme preleciona o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a inversão do ônus da prova ocorre durante o curso do processo quando verificada a dificuldade do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tanto, sendo necessário, também, que tal fato seja revestido de verossimilhança. No caso em análise, a documentação anexada aos autos não comprova a cobrança indevida alegada pelo promovente, vez que as comunicações acostadas ao ID 34767896 são titularizadas por empresas que não integram o polo passivo da presente demanda e, principalmente, são datadas de período anterior ao adimplemento do acordo, realizado em 16/11/2018. Quais sejam: cobrança realizada por Prisma Consultoria Ltda, datada de 16/06/2010, conforme fl. 4; boleto no valor de R$ 388,73 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), com vencimento em 14/12/2009, conforme fl. 5; compromisso de pagamento n° 200902014943, datado de 01/12/2009, conforme fls. 6-7; notificações extrajudiciais, assinadas por Feedback Cobrança Brasil Ltda, conforme fls. 8-11; comunicação assinada por Solução Ltda, datada de 29/09/2010, conforme fls. 12-14; todos acostados ao ID 34767896, assim como o email de cobrança, enviado em 19/02/2018, acostado ao ID 34787139, fl. 1. Resta comprovado apenas um e-mail de cobrança enviado diretamente pela instituição financeira promovida, recebido pelo promovente em 16/11/2018, conforme documento acostado ao ID 34787139, fl. 2, isto é, na data do vencimento e adimplemento da dívida. Ademais, o boleto para pagamento do débito residual, segundo o qual o promovente estaria sendo cobrado indevidamente, no valor de R$ 11.124,33 (onze mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), com vencimento em 28/04/2022, acostado ao ID 33242420, traz a seguinte informação expressa: "Este boleto foi emitido por solicitação do cliente e possui a exclusiva finalidade de quitar o resíduo de desconto concedido em acordo formalizado anteriormente, sendo seu pagamento de caráter voluntário." Conclui-se, portanto, que o boleto não foi enviado ao promovente por iniciativa das instituições promovidas, tampouco estava sendo exigido, posto que restou informado claramente que se tratava de um pagamento de caráter voluntário, remanescente de um desconto concedido no acordo firmado previamente e cuja emissão partiu de uma solicitação do promovente. Por fim, convém ressaltar que a decisão administrativa proferida pela Secretaria-executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, condenando o banco promovido ao pagamento de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRCE, equivalente a R$ 51.862,50 (cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme documentos acostados aos ID's 33243175 e 33243176, respectivamente, não se confunde com a análise dos pedidos ora analisados. Naqueles autos administrativos, tratou-se da ausência de informação contratual expressa quanto à autorização para o uso do cheque especial, enquanto a presente demanda trata da comprovação de cobrança indevida por dívida adimplida e responsabilização por danos morais, que, conforme fundamentado, não restou documentalmente comprovado neste caderno processual.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito do promovente perante as instituições financeiras promovidas referente ao resíduo do desconto concedido no acordo n° 22285359, firmado em 16/11/2018, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO