Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A RECORRIDA: ANTÔNIA ANÉSIA CHAVES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO N. 0200006-60.2022.8.06.0179 Vistos em inspeção.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., vergastando a decisão judicial que julgou procedentes os pedidos iniciais, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. O recurso foi erigido e distribuído a essa 1ª Turma Recursal, Gabinete 01 deste Relator signatário. Ato contínuo convergiu aos autos o acordo entabulado entre as partes no Id. 7475143, voltando-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes litigantes acostado ao Id. 7475143 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do novo Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB. Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios fincados no Id. 6616315 e 6616325/6616326. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo juntado no Id. 7475143, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do NCPCB, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se na origem, devendo a parte autora ser pessoalmente cientificada dessa sentença homologatória. Transitado em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa na estatística. Fortaleza, CE., 02 de agosto de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
04/08/2023, 00:00