Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: MARISSA OLIVEIRA AQUINO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) MARISSA OLIVEIRA AQUINO manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 57528524, alegando, em suma, a ocorrência de erro material e omissões e no referido decisum. Analisando a peça em questão, verifico que, quanto ao erro material apontado, assiste razão à embargante, haja vista que, por evidente lapso, fez-se constar, no cabeçalho da decisão embargada e no início do seu primeiro parágrafo, o nome de pessoa absolutamente alheia à presente lide (INÊS SILVIA CIRINO NOGUEIRA PINHEIRO), consignando-se, porém, o nome da autora embargante no local onde deveria constar o número do processo. Faz-se necessária, portanto, a retificação pretendida. Todavia, quanto à suposta omissão referente aos pedidos indenizatórios por danos morais e materiais, convém salientar-se que tal vício, que dá azo à utilização do recurso embargatório, configura-se quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que não ocorreu na decisão combatida, vez que ali estão suficientemente declinados, embora de forma sucinta, os motivos que levaram ao indeferimento de tais pretensões. Com efeito, determino a correção do cabeçalho e do primeiro parágrafo da sentença embargada, que passarão a conter os seguintes textos: “Processo nº: 3002608-25.2022.8.06.0221 Promovente: MARISSA OLIVEIRA AQUINO 1ª Promovida: TIM S/A 2ª Promovida: TELEFONICA BRASIL SA(VIVO) " "MARISSA OLIVEIRA AQUINO move a presente ação contra as empresas TIM S/A e TELEFÔNICA BRASIL S.A., objetivando ser moralmente indenizada, porquanto, segundo alega, uma linha celular de sua titularidade, através da qual desenvolve sua atividade profissional e mantém contato com outras pessoas, fora indevidamente portabilizada da 2ª para a 1ª operadora de telefonia, sem a sua devida solicitação, após o que falsários teriam ingressado no seu perfil em redes sociais (instagram, whatsapp, facebook) e e-mail, aplicando golpes em seus clientes, demandando da autora intensos esforços para regularizar a situação, havendo, para isso, também efetuado despesas na cifra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo reembolso também requer, consoante narrado na peça inicial.” No mais, a sentença permanece inalterada. Renovem-se as intimações necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3002608-25.2022.8.06.0221
20/04/2023, 00:00