Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE
EXECUTADOS: PAULO HENRIQUE SIMPLÍCIO e DANUSIA DA FONSECA RIPARDO SIMPLICIO Relatório dispensando nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3000982-16.2022.8.06.0012 Trata-se Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movido por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE em desfavor de PAULO HENRIQUE SIMPLÍCIO e DANUSIA DA FONSECA RIPARDO SIMPLÍCIO. A parte exequente e o executado PAULO HENRIQUE SIMPLÍCIO firmaram acordo extrajudicial requerendo a homologação. Analisando os autos, verifica-se que consta matrícula, comprovando a propriedade do bem em nome dos executados, id n.º 33427942. Citações realizadas, conforme consta no id n.º 35921231 e 35921235. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A transação entabulada entre as partes viabiliza a homologação judicial, prescrita no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”. Inexistem dúvidas da natureza solidária da obrigação que envolvem os reclamados considerando que ambos constam como proprietários na matrícula. Com relação à devedora solidária DANUSIA DA FONSECA RIPARDO SIMPLÍCIO, entendo por aplicar os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil, ante o caráter solidário da obrigação propter rem. Conclui-se, portanto, que a transação judicial celebrada pela parte exequente com uma das partes executadas solidárias, extingue a dívida em relação as correqueridas, a teor do art. 844, §3º, do CC, pois esvazia o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação ao litisconsorte. Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, entendo por bem: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre o exequente FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE e o executado PAULO HENRIQUE SIMPLÍCIO, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b”, do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito; b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor da executada DANUSIA DA FONSECA RIPARDO SIMPLÍCIO, diante da transação homologada, diante do art. 844, § 3º, do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Arquive-se. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito