Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO FREITAS DE SOUZA
REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0264125-79.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela anulação do Auto de Infração nº AD00191618, assim como a restituição dos valores pagos pela referida multa. Em síntese, aduz o autor que infração fora autuado em razão de transitar na faixa ou via exclusiva regulamentado para transporte público coletivo, em 10/04/2022, em um dia de domingo, sendo que há permissibilidade para a circulação de veículo que não são classificados como veículo de transporte público coletivo, no referido endereço aos domingos, inclusive com a devida sinalização. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação. A parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão de decurso de prazo, id.44338293. Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de emitir parecer no feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Preambularmente, acolho o pedido da parte requerida, sob a alegação da ausência de interesse processual, haja vista que, do cotejo dos autos se constata do Extrato do Sistema de Trânsito – GETRAN, que a AMC, de ofício, julgou o auto de infração, ora vergastado, como insubsistente, não havendo registro de pagamento da aludida multa que impusesse restituição. Dessa forma, a análise de mérito restou prejudicada, pois, intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão de decurso de prazo, id.44338293. Percebe-se, assim, que a presente lide deve ser extinta por ausência das condições da ação, qual seja, o interesse processual, requisito indispensável que deve se fazer presente durante todo o andamento do processo, acerca deste elemento, se dessume que durante o curso da lide, ainda que tenha sido a relação processual regularmente formada, algum fato influir no julgamento, deve ser considerado no momento em que a sentença é proferida. Por oportuno, sobre a temática, interesse processual, traz-se os apontamentos do jurisconsulto Daniel Amorim Assunção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, ad litteram: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido pelo autor será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática. O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª turma, REsp. 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007). Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Nessa conjuntura, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito