Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/07/2019
Valor da Causa
R$ 16.326,95
Órgão julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO PARANOA
CNPJ
Autor
FATIMA HELENA VIEIRA COSTA E SILVA
CPF
Reu
JOSE SOLON SALES E SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/08/2024, 15:13
Publicado Decisão em 14/08/2024. Documento: 96111018
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001069-29.2019.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARANOA PROMOVIDO /
EXECUTADO: JOSE SOLON SALES E SILVA e outros DECISÃO Chamo o feito a ordem para determinar seu arquivamento definitivo.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE /
Trata-se de pedido de execução de título executivo extrajudicial, que fora devidamente julgado pela quitação do débito e extinta a execução, com trânsito em julgado, conforme IDs n. 63271663 e 64321584 Ocorre que o juízo fora levando em erro quando da reativação do feito, conforme explicitação já contida no despacho anterior de ID n. 90462012. Considerando a comprovação de que o bem fora adjudicado e devidamente vendido pelo condomínio exequente, consoante a certidão emitida pelo oficial de justiça (ID n. 95547037), comprobatória da implementação integral da adjudicação e da efetividade da sentença extintiva pelo pagamento, torno sem efeito os atos judiciais de reativação (ID n. 84542699/88522790 e determino o arquivamento dos autos. Registre-se, por oportuno e por último, que se a parte promovida se encontra inadimplente com outras débitos condominiais, diversos dos contemplados no presente feito executivo, deve o condomínio autor buscar a demanda correta e o processamento hábil; não cabendo qualquer pleito neste processo. Int. Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
13/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96111018
13/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96111018
12/08/2024, 12:29
Determinado o arquivamento
12/08/2024, 12:29
Revogada decisão anterior Decisão datada de 25/04/2024
12/08/2024, 12:29
Conclusos para julgamento
12/08/2024, 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/08/2024, 11:02
Juntada de Petição de diligência
11/08/2024, 11:02
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 90462012
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001069-29.2019.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARANOA PROMOVIDO /
EXECUTADO: JOSE SOLON SALES E SILVA e outros AUTOS
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / VISTOS EM INSPEÇÃO DESPACHO Pedi os Autos. Do ordenamento do feito. 1. Conforme se observa dos autos autos, após a devida adjudicação do bem móvel, com todo o trâmite legal finalizado e arquivado, houve petição do Exequente informando que, em razão da comunicação feita pelo Detran de transferência do carro para terceiros naquele órgão, tal situação teria tornado a adjudicação sem efeito e sem resultado prático. 2. Determino a intimação do Exequente, por meio do seu advogado, e pessoalmente, por meio do síndico, Evelane Vaz Fernandes, para que apresente, em juízo, no prazo de cinco dias, a questão referente à venda do veículo, que fora pelo condomínio adjudicado, considerando que houve ato da entrega formal do veículo à Síndica (ID n. 57801302 e 60075652), feito pela oficiala de justiça, bem como do DUT - documento único de transferência (ID n. 60075659/60075658), devidamente assinado pela Executada FATIMA HELENA VIEIRA COSTA E SILVA; explicitando se foi concretizada a venda do carro e fora realizada diretamente a transferência junto ao Detran da propriedade para análise da regularização do feito. 3. Determino que o cumprimento desse mandado seja cumprido pessoalmente pela oficiala de justiça junto à síndica, com a explicitação do ocorrido na certidão; para que seja explicitado qual destinação dada ao veículo pelo condomínio, no prazo de cinco dias, já que a adjudicação operada fora geradora da extinção desse feito executivo pela quitação. 4. Registre-se que qualquer outro débito diverso do que fora executado neste processo não poderá nele se tratado, posto que as verbas condominiais processadas e aceitas no decorrer desse processo foram as constantes no despacho de ID n. 31131079 e conforme atualização retificada no ID n. 30487475 (outubro/2018 a agosto/2019), já que houve confirmação do exequente da quitação de débitos anteriores (ID n. 17689068). FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
08/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90462012