Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0221649-60.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: LUIZ CARLOS MUNIZ PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0221649-60.2021.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: LUIZ CARLOS MUNIZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS E PENSÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registro, porém, que cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Muniz, contra acórdão de págs. 261/265, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargado, reformando a sentença. Alega o embargante que o acórdão está eivado de omissão, pois em sua fundamentação considerou a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões de servidores públicos civis do estado do Ceará que superem dois salários mínimos, conforme LC nº 210/2019. Requer que sejam acolhidos os presentes aclaratórios com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. VOTO Sabe-se que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. A fundamentação do acórdão atacado esclarece a função dos embargos de declaração, qual seja, complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material, não podendo essa função ser modificada para simplesmente revisar a decisão e modificá-la para atender a tese defendida pelo embargante. Por essa razão, apreciando os argumentos trazidos no recurso, concluo que não merecem prosperar os presentes aclaratórios. O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que: “os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015”. Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios”. Diante disto, resta claro que parte embargante pretende, única e exclusivamente, rediscutir a matéria de direito já analisada na decisão recorrida, para que essa passe a o beneficiar, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Embargos de Declaração não são a via adequada para contestar o mérito de uma decisão. O acórdão vergastado deixou claro a razão da permissão da cobrança, baseado na comprovação do déficit atuarial da previdência do Estado do Ceará, enquadrando-se, portanto, na exceção contida no art. 149, §1º A da CF/88. No que se refere ao prequestionamento, a interposição de embargos declaratórios com o fim único de prequestionar a matéria revela-se de caráter procrastinatório e infringente. Não bastasse, é bom que se diga que o julgador não está obrigado a responder todas as questões das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os embargos, neste caso, são inábeis para o objetivado prequestionamento de questões a serem submetidas a outra instância recursal. Prestam-se somente a esclarecer, se existentes, contradições, omissões e obscuridades no julgado, e não para adequar a decisão ao entendimento do embargante. Enfim, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (repita-se: obscuridade, contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). A propósito, colaciono jurisprudência do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados. (destaquei). Desse modo, transcrevo a Súmula 18 do TJCE, que veda a pretensão do autor de ver sua tese atendida por meio da oposição destes embargos: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos aclaratórios, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II e III, do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Alisson do Valle Simeão Juiz Relator