Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0232741-35.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARIA CARNEIRO ARAUJO PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, em sessão virtual, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração da parte autora e em conhecer dos embargos de declaração do Estado do Ceará para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0232741-35.2021.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARIA CARNEIRO ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUGAMENTO DE RECURSO INOMINADO. ERRO NA PREMISSA FÁTICA DO PROCESSO. AÇÃO DOBRE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INTENTADA POR SERVIDOR CIVIL MAS JULGADO COMO MILITAR. DIFERENÇA SUBSTANCIAL NOS INSTITUTOS. ACÓRDÃO NULO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO OBSERVANDO A PREMISSA CORRETA. MATÉRIA DE DIREITO, CAUSA MADURA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 14% POR CENTO. LEI ESTADUAL 210/2019. LEGALIDADE. DÉFICIT ATUARIAL COMPROVADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DESTA TURMA E DO TJCE. EMBRAGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADAO E, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, em sessão virtual, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração da parte autora e em conhecer dos embargos de declaração do Estado do Ceará para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Maria Carneiro Araújo, impugnando o acórdão de págs. 230/237, que proveu parcialmente o Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará, que alterou o índice de juros de mora e correção para Taxa Selic e mantendo o resto da sentença, procedente, inalterada. Tratam-se, também, de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará impugnando o mesmo acórdão. A parte autora fundamenta seu recurso partindo do pressuposto, em sua fundamentação, de que seu pleito não foi atendido, o que não ocorreu. Já o Estado do Ceará sustenta que o acórdão apreciou a matéria com premissa equivocada, tratando a autora como servidora pública militar, quando, na verdade, é civil. Por essa razão, requer que o erro material seja sanado. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Lei nº 9.099/95, em seu Art. 48: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas que sejam relevantes ao deslinde da causa. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que não devem ser conhecidos, nem providos, os embargos da parte autora, pois sua fundamentação não se adequa ao teor da decisão contestada. Já os embargos de declaração do Estado do Ceará merecem prosperar, porquanto reconheço o vício apontado. O acórdão vergastado fundamentou toda a decisão como se a autora fosse militar. É sabido que existem diferenças consideráveis na fundamentação de um pleito que versa sobre previdência de servidores civis de um pleito que versa sobre previdência de servidores militares. Dessa forma, institutos essenciais à decisão foram ignorados em virtude de o julgamento ter se baseado em premissa equivocada. Neste caso, o recurso precisa ser revisto e o acórdão deve ser anulado. Adentrando o mérito da questão, a sentença de 1º grau julgou improcedente pedido para que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar o desconto previdenciário nos proventos do requerente no percentual de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos que ultrapassam 2 salários- mínimos, mas tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no percentual antes praticado de 11% (onze por cento). A Emenda Constitucional n° 103/2019 implementou regras diferenciadas para o regime próprio da previdência social (RPPS) dos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como para o Regime Geral da Previdência Privada (RGPS), estabelecendo a possibilidade da contribuição previdenciária, ora discutida, incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, desde que haja déficit atuarial, circunstância que então atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, § 1º-A da CF/88. O Estado do Ceará, exercendo sua competência regulamentar, publicou a Lei Complementar Estadual 210/2019, que dispõe sobre a aplicação da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, referendando diversos dispositivos deste normativo, alterando o índice e a base de cálculo da contribuição previdenciária, passando a dispor que a contribuição dos servidores aposentados e pensionistas deve se dar no percentual de 14% incidente sobre a parcela dos proventos ou pensão que supere o valor de 02 (dois) salários-mínimos. A alteração da base de cálculo disciplinada pelo artigo 40, § 18º da CF, depende da ocorrência de uma realidade específica, qual seja, a efetividade de déficit atuarial, circunstância que, então atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, §1º-A da Carta Magna. O ente federativo apresenta dados referentes ao equilíbrio atuarial e financeiro da previdência estadual, ou seja, um déficit atuarial de R$ 75.500.000,00 (setenta e cinco milhões e 500 mil reais), sendo 53.387.000,00 (cinquenta e três milhões trezentos e oitenta e sete mil reais) em relação ao FANAPREV (servidores civis) e R$ 22.113.000,00 (vinte e dois milhões cento e treze mil reais) referentes ao PREVMILITAR (servidores militares), informações que são regularmente atualizados e de acesso amplo e público, disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual, o que justifica a implementação das mudanças na contribuição para que o Sistema Previdenciário Estadual não entrasse em colapso. Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, bem como não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Ressalte-se que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI n.º 3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, voto por não conhecer os embargos de declaração da autora e por conhecer e dar provimento ao recurso do Estado do Ceará, porquanto tempestivos, sanando o vício contido no acórdão vergastado, já adentrando no mérito da questão para dar procedência ao recurso inominado do Estado do Ceará, reformando a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator