Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LUCIA FREIRE SOBRINHO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA FIRMA LANÇADA NO CONTRATO. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RECONHECER e DECLARAR, DE OFÍCIO, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Fortaleza/CE., 13 de novembro de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001611-93.2022.8.06.0010
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA LÚCIA FREIRE SOBRINHO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na exordial (Id. 6856928), a autora relatou, em síntese, que vinha percebendo uma diminuição no valor do seu benefício, e ao buscar maiores informações, descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado registrado sob o n. 592955292, no valor de R$ 1.726,56 (mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 23,98 (vinte e três reais e noventa e oito centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela de urgência no sentido de suspender imediatamente os descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais). Em sede de contestação (Id. 6856952), o Banco demandado discorreu sobre a ausência de pretensão resistida em razão da falta de prequestionamento da autora sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do INSS, bem como suscitou preliminar de prescrição da pretensão autoral e incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a existência, regularidade e validade da contratação. Mais adiante impugnou o pedido de reparação moral e material. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sobreveio sentença judicial (Id. 6856976), na qual o Magistrado sentenciante entendeu pela existência e validade da contratação realizada entre as partes e julgou improcedentes os pedidos exordiais. Consequentemente julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 6856985), na qual impugnou a assinatura lançada no instrumento contratual, bem como informou que a conta para onde o crédito fora destinado não lhe pertence. Continuou defendendo a existência de danos morais e materiais aplicáveis ao caso em apreço. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como a promovente alegou o fato da inexistência do contrato de empréstimo, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Pois bem. O Banco recorrido apresentou cópia da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 592955292, acompanhada do documento pessoal da parte autora e TED. A promovente, por sua vez, reiterou o argumento de não ter celebrado o contrato objeto da lide, além de impugnar a assinatura lançada no instrumento contratual apresentado e informar que a conta onde o crédito fora destinado não lhe pertence. Ocorre, todavia, que a assinatura constante no contrato comparada com as demais firmas existentes no documento de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência, apesar de apresentarem mínimas divergências de grafia entre si, não são grosseiras o suficiente para se concluir pela sua falsificação, sem uma prévia avaliação técnica, instaurando-se, no particular, fundada dúvida acerca da autenticidade da firma. Ademais, a autora insiste em alegar que a conta bancária informada no TED não lhe pertence. Assim, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da existência do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pela instituição financeira e considerando que a autora nega peremptoriamente a celebração do pacto que ensejou os descontos indevidos e a promovida defende a regularidade da contratação, e os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, conclui-se ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia grafotécnica. Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À FIDEDIGNIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA CONTRATANTE NO CONTRATO DE FLS. 56. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 51, II, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CAUSA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0007595-11.2016.8.06.0143. Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes. Data de julgamento 02/12/2019. Publicação 06/12/2019). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO DA PARTE AUTORA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4. Observa-se que a ré juntou contrato devidamente assinado em conjunto com a carteira de identidade da parte autora. Em contrapartida, o autor juntou outro documento de identidade, expedido mais recentemente, contudo em ambos os documentos as assinaturas são semelhantes, conforme se verifica dos IDs n. 12829323 e 12829341. 5. Portanto, a divergência existente nos autos é em relação à suposta veracidade dos documentos colacionados pela parte ré, sendo preciso apurar se aquela assinatura seria do autor. Contudo, o juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado é autêntica, já que possui traços similares com os demais parâmetros (ID n. 12829323), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação. 6. Dessa forma, a prova pericial grafotécnica é necessária à solução do ponto controvertido. Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Precedente: (Acórdão n.1034582, 07008477520178070007. Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Data de Julgamento: 27/07/2017. Publicado no PJe: 01/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e a necessidade de prova pericial grafotécnica. 8. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento do recurso. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo (0702275-09.2019.8.07.0012. Segunda Turma Recursal. Relator Arnaldo Corrêa Silva. Publicado no DJE: 17/12/2019). Como somente uma perícia grafotécnica a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da existência de fraude ou não na contratação, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide.
Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO, DE OFÍCIO, a incompetência dos JECC para processar e julgar a lide, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
14/11/2023, 00:00