Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3000253-26.2018.8.06.0013 Ementa: Empresa em Recuperação judicial. Crédito concursal. Necessária habilitação e inclusão do crédito no plano de recuperação da sociedade devedora. Extinção da execução. SENTENÇA Tratam os autos de ação proposta por HELDERSON JAQUES DA ROCHA GARCIA em desfavor de EDITORA TRES LTDA, cuja demanda foi julgada procedente para fins de condenar a promovida à restituição da quantia de R$ 890,90, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00. Transitado em julgado o decisum, o autor requereu o cumprimento da sentença, ocasião em que fora proferida decisão (id 22708823) determinando a intimação da promovida para pagar o débito em quinze dias, sob pena de multa de 10%. Decorrido o prazo sem adimplemento voluntário da dívida, foram efetuadas medidas de constrição judicial, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito (id. 33179791 e 34780398). É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o crédito tem como origem ação de reparação de danos decorrente de fato ilícito datado de dezembro de 2016. Cumpre destacar, ainda, que é fato público e notório que fora deflagrado processo de recuperação judicial da empresa EDITORA TRES LTDA, conforme se extrai de variadas notícias na internet, bem como em pesquisa no PJe do TJCE, mais precisamente em maio de 2020 (cf. autos de nº 1033888-36.2020.8.26.0100). Nesta senda, mediante a habilitação e inclusão do quantum vindicado no plano de recuperação judicial, deverá o pleito do credor ser homologado pelo juízo empresarial, a teor do que dispõe a Lei nº 11.101/2005. Como se extrai dos fólios, o crédito perseguido pelo autor tem como fato gerador situação ocorrida em dezembro de 2016, portanto, anterior ao requerimento de recuperação judicial apresentado pela empresa EDITORA TRES LTDA, motivo pelo qual sujeita-se ao juízo universal e deverá ser pago na forma do plano aprovado, conforme o entendimento assentado pelo STJ: “(...) na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora, ressoa inequívoco que a corte superior considera como indiferente a data da sentença ou de seu trânsito em julgado, prevalecendo como fato gerador do crédito o evento danoso, por ser este o momento em que surge o dever jurídico de indenizar” (STJ - REsp: 1447918 SP 2014/0081270-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016). Isso posto, cabe ao credor, a despeito do art. 9º da lei 11.101/2005, habilitar seu crédito junto ao juízo empresarial, a fim de satisfazê-lo de acordo com o plano atribuído à recuperanda. Na linha da citada tese, verificam-se ainda os seguintes julgados: “O Superior Tribunal de Justiça entende que prevalece como fato gerador do crédito o evento danoso, pois deste decorre o dever jurídico de indenizar. Ainda que a sentença tenha sido proferida após o pedido de soerguimento, ocorrido em 20/06/2016, o crédito é decorrente de evento danoso com data anterior ao pedido de recuperação judicial, possuindo, portanto, natureza de crédito concursal” (0024852-25.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Des (a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 24/07/2019 -VIGÉSIMA TERCEIRA C MARA CÍVEL). E ainda: “Ação de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, proferida após o pedido de recuperação judicial da empresa ré. Decisão que considerou tratar-se de crédito extraconcursal, indeferindo o pleito de extinção da execução e habilitação do crédito no juízo universal. Irresignação. Orientação assente da corte superior no sentido de que a constituição do crédito em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare a sua existência ou determine a sua quantificação, sujeitando-se ao plano de recuperação sempre que o fato danoso ocorrer em momento anterior ao pedido de soerguimento” (0008880-15.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Des (a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 07/05/2019 - DÉCIMA SEXTA C MARA CÍVEL). Sobre o assunto, também dispõe o enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). De seu turno, o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95 prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Portanto, por desdobramento das redações acima declinadas, constituído o crédito e finda a fase cognitiva, enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor. Razões postas, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e no Enunciado nº 51 do FONAJE, determinando a expedição de emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO