Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0216339-39.2022.8.06.0001.
Recorrente: Estado do Ceará
Recorrido: Karine Yarine Pinheiro Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU O CANDIDATO INATO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA DO ATO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO
IMPETRANTE: FABIANA SOUZA FERNANDES Advogado(s): LEVY MENEZES MOSCOVITS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL. REJEIÇÃO. PROVA DISCURSIVA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. MOTIVOS DO INDEFERIMENTO NÃO APRESENTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DA MOTIVAÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado Geral da Polícia Civil, por ter sido a autoridade que publicou o Edital do Certame e a quem compete zelar pela validade das regras editalícias. 2. De acordo com remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Os atos administrativos, porém, são regidos por princípios norteadores, dentre os quais o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (ex vi do art. 2º da Lei 9.784/1999). 4. O simples indeferimento de recurso administrativo sem exposição dos motivos que levaram a banca examinadora a assim proceder efetivamente é ato lesivo à legislação de regência, impondo-se no presente caso, portanto, a determinação para que sejam apresentados à Impetrante os motivos e fundamentos que culminaram com a sua eliminação do Certame. 5. Embora impetrado com o fim de obter uma segurança que determinasse a designação de nova banca examinadora ou o seu prosseguimento no concurso, a insurgência em exame efetivamente relaciona-se tão apenas à ausência de fundamentação do indeferimento, sendo a questão resolvida mediante a apresentação dos motivos que levaram ao indeferimento do Recurso. 6. Adotando opinativo do Ministério Público, por conseguinte, impõe-se no presente caso a concessão parcial da segurança, para o fim de se determinar à banca examinadora a exposição dos fundamentos e motivação utilizados para o indeferimento do recurso administrativo. 7. Agravo interno declarado prejudicado. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA - Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado (ID 6835121) interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida (ID 6835116) em ação ordinária que julgou procedente o pedido inicial anulando o resultado da fase de análise de exame médico que declarou a recorrida inapta sem a apresentação de fundamentação do indeferimento do recurso. Nas razões recursais, o Estado alegou inexistir ilegalidade cometida por parte da banca que aplicou corretamente o regramento do concurso. Alega, ainda, que a revisão judicial do resultado da investigação de saúde da candidata ofende o princípio da isonomia. Pugna, então, pela reforma do julgado. Em contrarrazões (ID 6835125), o recorrido alega que o ato administrativo que eliminou a candidata do certame, sem que fossem apreciados os exames clínicos/laboratoriais e de imagem exigidos em edital, é inconstitucional por ferir os Princípios Constitucionais da Razoabilidade, Proporcionalidade e da Legalidade. Requer a manutenção da sentença. Em parecer (ID 7399381), o Ministério Público afirmou que impedir que o autor prossiga nas demais etapas do certame, mostra-se medida desprovida de motivação, razoabilidade e de todo desproporcional, haja vista que a atual condição de saúde do autor não é incompatível com o exercício das atividades inerentes ao cargo a ser provido, conforme satisfatórios atestados e relatório médicos carreados aos autos. Opina, então, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. VOTO Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado pelo previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.494/97. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, cumpre salientar que o controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, nos termos da Súmula 684 do STF, que assim dispõe: Súmula 684, STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Apesar dos atos administrativos serem pautados pela presunção de legalidade, o presente caso
trata-se de exceção a este princípio, diante da ausência de motivação do ato administrativo exarado pela Banca Avaliadora, violando, assim, a Súmula 684 do STF. No presente caso, a candidata recorrida fora considerada inapta na análise de exames de saúde. Ao impugnar o resultado, a banca recorrida não demonstrou as razões para tal decisão. O edital do concurso, EDITAL N° 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021, prevê o seguinte: 11.9 As condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato para o exercício do cargo, conforme indicado abaixo, serão considerados para efeito de eliminação no Concurso Público. 11.10 Das condições incapacitantes: a) Perda parcial ou total de qualquer segmento do corpo; b) Qualquer anomalia congênita ou adquirida que comprometa a funcionalidade do corpo, tais como: deformidade, retrações, abaulamentos ou cicatrizes, inclusive as cirúrgicas; c) Qualquer doença cutânea incurável; d) Fístulas congênitas ou adquiridas, de qualquer origem ou etiologia; e) Antecedentes de enfermidade psiquiátrica, uso prolongado de psicofármacos ou internação em clínicas especializadas nessas moléstias; f) Antecedentes de neoplasia maligna, mesmo que considerada curada no momento do exame; g) Histórico de transplante de órgãos; h) Outras doenças ou alterações orgânicas persistentes e/ou incuráveis que tragam comprometimento funcional e/ou estético ou que deixem sequelas incompatíveis para o ingresso e exercício da atividade. 11.10.1 No momento do Exame de Saúde, o candidato deverá declarar a existência ou inexistência de qualquer condição incapacitante para o exercício do cargo. 11.11 Será eliminado do Concurso Público o candidato que: a) Se ausente na fase de Exame de Saúde; b) Não apresente documentação/exames/laudos exigidos em conformidade com o Edital; c) For considerado INAPTO, conforme condições incapacitantes relacionadas neste item. Da leitura dos itens, se extrai que uma série de condições pode tornar o candidato inapto para o exercício do cargo. Qualquer delas, repito, pode ensejar a inaptidão do candidato. A legalidade ou não de tais condições, não está em discussão na presente demanda, mas sim o fato de não haver motivação acerca de quais condições fora utilizada como fundamento para considerar inapta a candidata recorrida. Ao impugnar o resultado da análise, a recorrida obteve resposta nos seguintes termos: INDEFERIDO, conforme condições incapacitantes relacionadas no edital. A resposta dada para indeferir o recurso é genérica e não supre a exigência de motivação do ato, que deve conter as razões para a reprovação da candidata. Ora, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso. A simples indicação da manutenção do resultado indeferitório se mostra insuficiente, já que genérica e sem os fundamentos necessários, em desacordo coma Teoria dos Motivos Determinantes. O art. 93, IX, da CF/88, afirma que todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. Nesse sentido, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, sob pena de nulidade. Com efeito, o ato administrativo indeferitório para a continuação da candidata no carece de motivação, em nítida violação ao art. 93, IX, da CF/88 e art. 50 da Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal que ora aplicamos por analogia: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. A garantia de motivação do ato de eliminação salvaguarda o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o candidato apenas poderá insurgir-se contra o ato de eliminação do certame se conhecer as razões que o fundamentam. E, em observância ao contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, além dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso. Sobre o tema tem entendido a Jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020067-05.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA e em declarar prejudicado o Agravo Interno, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8020067-05.2018.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 03/03/2020; ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS PARA A CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DA LEI 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E MOTIVAÇÃO. CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, A FIM DE DETERMINAR NOVA CORREÇÃO DAS PROVAS, SOMENTE QUANTO AOS IMPETRANTES, COM CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDOS, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR QUE CONCEDIA INTEGRALMENTE A ORDEM. (RMS n. 56.639/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 9/5/2019); ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, pois o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e impessoalidade. 2. Agravo Interno do Estado do Maranhão a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 45.294/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018). No mesmo sentido tem decidido essa Turma Fazendária, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATA QUE SE AUTO DECLAROU NEGRO/PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA E IDÔNEA PARA EXCLUSÃO DA LISTA DE COTISTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Recurso Inominado Cível - 0217222-83.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL 01/2021). ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. VAGAS RESERVADAS. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDO À COMISSÃO AVALIADORA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0201329-52.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/06/2023, data da publicação: 02/06/2023). Pelas razões acima explanadas, a nulidade do ato administrativo ora impugnado é medida que se impõe, uma vez que a ausência da motivação é vício insanável da forma do ato administrativo proferido.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida anulando o resultado da fase de análise de exame médico que declarou a parte autora inapta sem a apresentação de fundamentação do indeferimento do recurso devendo a candidata ser convocada para todas as fases subsequentes do concurso. Sem custas, ante isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fortaleza, 27 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
20/11/2023, 00:00