Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 3002211-08.2022.8.06.0013 Ementa: Ausência de título executivo extrajudicial. Extinção. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. De início, adianto que a análise do mérito, no caso, esbarra em matéria de ordem pública, portanto passível de apreciação de ofício. “A nulidade da execução pela ausência de título executivo extrajudicial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e não se convalesce com o decurso temporal para oposição de embargos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0112.12.003498-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2016, publicação da súmula em 18/05/2016). O autor pleiteia a execução das notas promissórias acostadas sob o ID 48031052. No entanto, a documentação não está acompanhada da assinatura do emitente. Ocorre que a assinatura do emitente é requisito essencial de validade da nota promissória, nos termos do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, promulgado pelo Decreto 57.663/1966. A nota promissória é documento formal, considerando-se válida, nos termos do citado dispositivo, quando dela constar a correta denominação; promessa de pagar valor determinado; nome do beneficiário; data de emissão e assinatura do emitente. A ausência de requisito essencial torna a nota promissória inexequível, uma vez que não está revestida de eficácia de título executivo. Nessa ordem de ideias: “[...] II. O artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966), estabelece que a nota promissória deverá conter: "1. Denominação 'nota promissória' inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. A época do pagamento; 4. A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor)". III. Por sua vez, o artigo 76, da Lei Uniforme de Genebra dispõe que "O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória". IV. Nesse passo, constata-se que a data de emissão é requisito formal essencial à validade da nota promissória, de modo que é indispensável para a formação do título de crédito. Precedentes: STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1.727.576/MG, DJE de 29/4/2019; Terceira Turma, REsp n. 1.724.744/RJ, DJE de 29/6/2018. [...] VI. No caso concreto, o título colacionado não ostenta os requisitos necessários para ser tipificado como nota promissória, na medida em que não consta a data de emissão (id 39278303). [...] (TJDFT - Acórdão 1631885, 07054717920228070012, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022). Não constando no título obrigação certa, líquida e exigível, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito executivo, com fulcro no art. 803, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO