Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: L. R. D. S.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008886-86.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Padronizado]
Cuida-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L. R. D. S., devidamente representada por seus genitores, Maria do Socorro Rios Fernandes e Francisco Josimar Fernandes dos Santos, em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, alegando, em síntese, que tem 14 anos e é portadora de Dermatite Atópica Grave (CID10 L20.9), necessitando realizar tratamento com medicação - RINVOQ 15mg (UPADACITINIBE), 30 comprimidos ao mês, para uso contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Decisão no ID: 56392417 concedendo a tutela de urgência. O Estado do Ceará apresentou manifestação/defesa no ID: 56638320, alegando que o medicamento pretendido pela parte autora é padronizado, constando na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME/2022), Grupo 1-A do CEAF - Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, com financiamento e aquisição sob responsabilidade da União Federal (através do Ministério da Saúde), pelo que, de acordo com o Tema 793 de Repercussão Geral, do STF - Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o magistrado deve proceder ao direcionamento do cumprimento da decisão de acordo com as regras de repartição de competência administrativa no SUS, e não se aplicando ao caso ao Tema/IAC nº 14 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, requerendo, assim, que este juízo reconheça a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, por necessidade da União Federal compor o polo passivo da ação, remetendo-se, ato contínuo, os autos àquela Justiça Especializada. Em sequência, a parte autora reclama reiteradamente o descumprimento da tutela de urgência por parte dos promovidos, pelo que este juízo determinou o bloqueio de verbas públicas, conforme decisão de ID: 65132321, o qual ainda não se efetivou. Decido. Inicialmente, urge lembrar ter sido recentemente ratificada e ressignificada pelo STF a solidariedade que une os entes federados no tocante à concretização de prestações de saúde, como revelou o julgamento dos ED no RE 855.178/SE, ao fim do qual aprovado o Tema 793 de Repercussão Geral, conforme enunciado adiante transcrito: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (destaque não presente no original) O voto vencedor do ministro Edson Fachin, designado para redigir o acórdão, ao apreciar embargos de declaração, estabeleceu seis conclusões que bem iluminam o alcance da tese acima transcrita (Ed no RE n. 855.178-SE, sessão de 22.5.2019). São elas: 1) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal; 2) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; 3) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n° 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 4) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência; 5) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica. De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão; 6) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n° 7.508/2011. Entrementes, por força já dos efeitos dessa decisão do STF com repercussão geral, passou-se a incluir a União Federal no polo passivo das ações e declinar a competência para a Justiça Federal, e diante de tantos casos com essa providência adotada, sobretudo pelos juízes estaduais, a questão chegou ao STJ - Superior Tribunal de Justiça, dando ensejo ao IAC (Incidente de Assunção de Competência) nº 14, no bojo do qual se firmou uma das teses de que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal". O impasse que se formou então diante do que foi delimitado no Tema nº 793 de Repercussão Geral pelo STF, da superveniente discussão do Tema nº 1234 (legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal...), e as disposições do STJ no julgamento do Tema/IAC nº 14, necessitou de deliberação específica para esclarecer os limites e formas de cumprimento da jurisprudência vinculativa que se criou, culminando com a decisão do Tribunal Pleno do STF no RE 1.366.243 TPI-Ref (Referendo na Tutela Provisória Incidental em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral), de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, estabelecendo as seguintes diretrizes, conforme ementa do julgado, verbis: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Considerando a necessidade de respeito conjunto à solidariedade de um lado, e de outro, a observância dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativos à saúde pública estabelecidos legalmente, impõe-se na presente demanda que seja observada e cumprida a jurisprudência vinculante do STF, estabelecida em ordem cronológica sucessiva, mormente a decorrente da decisão do Tribunal Pleno do STF no RE 1.366.243 TPI-Ref, que particularmente considerou os limites do julgamento do Tema/IAC nº 14 pelo STJ, possibilitando que, "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual". A providência acima destacada, a propósito, vê-se amparada pelo dever judicial expressamente previsto no art. 139, IX, do CPC, pois cabe ao Judiciário "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais" como forma concretizar a primazia da resolução do mérito que resulta, de sua vez, do artigo 4º do novo CPC. Assim, o juízo realiza o saneamento de vícios processuais que possam obstar o enfrentamento do mérito e a própria satisfação do direito perseguido. Registre-se, enfim, ser somente por meio da efetivação da providência citada que o juiz competente poderá finalmente promover a responsabilização firmada perante o Tema 793 de Repercussão Geral, direcionando o cumprimento da prestação ao ente federado solidário segundo as regras de repartição interna de competências administrativas. Afinal, somente será processualmente viável tal direcionamento se aqueles a quem atribuído o custeio da obrigação, inclusive mediante ressarcimento, integrarem a lide. Decorrência disso, tem-se que, no presente caso, estar-se em cotejo ação de obrigação de fazer visando o fornecimento pelo Poder Público do medicamento UPADACITINIBE (referência RINVOQ), o qual é considerado PADRONIZADO, posto constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME/2022), Grupo 1-A do CEAF - Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, com previsão de financiamento e aquisição sob responsabilidade da União Federal (através do Ministério da Saúde). Com efeito, mostra-se indispensável, malgrado o reconhecimento da solidariedade entre os entes federados, repita-se, a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, com arrimo no art. 139, IX, do CPC, e em cumprimento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral, acatando a conclusão de nº 04 estabelecida pelo Excelentíssimo Ministro Relator no julgamento do "leading case" ED no RE 855.178/SE, e a permissividade concedida pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do RE 1.366.243 TPI-Ref, a despeito dos contornos estabelecidos pelo Tema/IAC nº 14 do STJ, hei por bem incluir a União Federal no polo passivo da presente ação e, por via de consequência, declinar da competência em favor da Justiça Federal - Seccional Ceará. Intimem-se, e independentemente do decurso de prazo das intimações, proceda-se com o encaminhamento deste processo por declínio de competência através deste sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) à Justiça Federal - Seção Judiciária do Ceará, conforme autoriza o Provimento nº 06/2018/CGJCE, considerando que os juízos (de origem e de destino) adotam a mesma plataforma de sistemas. Caso não seja possível assim proceder, que sejam remetidos estes autos digitalizados, via Malote Digital, procedendo-se com a baixa no sistema por remessa a outro juízo/tribunal. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito