Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3002150-05.2022.8.06.0222 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.o9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA DE FÁTIMA DIOGO DA SILVA em face de RENATTA LORENA COSTA MARTINS, em que a exequente informa o descumprimento de um acordo extrajudicial realizado no dia 21/10/2019. Resta evidenciada a coisa julgada, pois, antes do ajuizamento da presente demanda, as partes já haviam ingressado com um pedido de homologação de acordo (Processo nº 3001549-28.2019.8.06.0020), que tramitou perante a 06ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, e nela as partes celebraram um acordo perante a Defensoria Pública com o intuito de extinguir todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos na presente lide, sendo o acordo devidamente homologado pelo Juízo da 06ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, na data de 20 de agosto de 2020. Ademais, no que diz respeito ao acordo devidamente homologado, deve ser noticiado nos próprios autos da Ação, pois, se trata a presente lide de coisa julgada a que não pode mais intervir este juízo, devendo a parte promover a ação junto àquela unidade judiciária.
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada, com fundamento no art. 485, §3°, do CPC, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, V, do referido dispositivo legal. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. ENUNCIADO 116 – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO