Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0208407-97.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: GERMESSON FELICIO DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES Processo: 0208407-97.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: Germesson Felicio da Silva.
Recorrido: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AOS CARGOS EFETIVOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO EDITAL. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial que objetivavam, inclusive por tutela de urgência, a remarcação do Teste de Aptidão Física - TAF para o concurso de ingresso no Cargo de Soldado de Polícia Militar do Estado do Ceará, edital nº 01/2021, por estar acometido do vírus da Pandemia, Covid-19, na data originalmente determinada para a realização do referido teste. Sustenta o autor que embora tenha comparecido e realizado o exame, teve seu desempenho comprometido, uma vez não estava em condições físicas para a realização do teste, pois acometido com o vírus da COVID-19, conforme apresentação de exame e atestado médico (fls.229/230). 2 - Conforme destacado pelo juízo recorrido, a conjuntura da pandemia de COVID-19 deve e é relevante para fins de relativização do entendimento esposado pelo STF (Tema 335). No entanto, no presente caso, o candidato mesmo apresentando sintomas gripais e correndo risco de contaminar outras pessoas, acreditou que teria capacidade de lograr êxito no teste de aptidão física, o que não ocorreu. Ora, não há como comprovar que tal reprovação deu-se em decorrência da COVID-19 ou por inaptidão física do candidato. 3 - Entendo que uma vez que o candidato opta por se submeter ao teste, mesmo com diagnóstico de acometimento por vírus, termina por assentir com o resultado do TAF, podendo ser aprovado ou reprovado, caso cumpra ou não os objetivos estabelecidos em edital. 4 - Com efeito, o recorrente deveria, ao sentir-se acometido de sintomas gripais, em obediência ao Decreto Estadual nº 34.513, de 15/01/2022, ter providenciado de imediato o teste e não ter comparecido ao TAF, até mesmo para se resguardar e proteger a coletividade, mas assim não o fez e, ante a reprovação, insurge-se, aduzindo que a reprovação ocorreu supostamente a consequências da COVID-19. 6 - Por outro lado, consta no Edital regra específica sobre a inexistência de direito a remarcação de data para a realização de teste de aptidão física, conforme itens 13.6 do Edital n° 01 Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021 e itens 2.13, 2.14 e 3.15 do Edital nº 09 - Soldado PMCE, de 30 de dezembro de 2021 - Convocação para o teste de aptidão física. 7 - Dessa forma, em respeito a preservação da isonomia dos candidatos, a prova do Teste de Aptidão Física deveria ser realizada em um único dia, ou nos dias previstos pelo Edital da banca examinadora, por todos os candidatos, não havendo a possibilidade, no presente caso, de designação de nova data. 8 - Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9 - Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa (emenda à inicial – ID 4888514), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c §§ 1º a 3º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
09/02/2023, 00:00