Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000149-50.2022.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO CAMINHO DOS PASSAROS PROMOVIDO: SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Extrajudicial de título executivo, na qual houve penhora integral do crédito no importe de R$ 3.758,34 (três mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme relatório SISBAJUD acostado ao ID n 30434153. Posteriormente, foi designada audiência conciliatória, em cumprimento ao §1º do art. 53, da Lei n. 9099/95, na qual a executada não apresentou proposta de acordo, bem como informou que não apresentaria embargos à execução, sendo a sessão encerrada (ID n. 34879716); situação esta geradora do instituto da preclusão. Em seguida, contrariando a própria alegação, estando o processo já concluso para julgamento acerca da extinção do processo executivo, a executada apresentou embargos à execução, querendo, pois, inovar no procedimento; não sendo analisado por este juízo a matéria trazida, já que houve a configuração da preclusão. Por sua vez, a exequente peticionou nos autos pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Além disso, requereu a liberação dos valores penhorados. Feito breve resumo. Decido. Nos processos regidos pela Lei 9.099/95, tem-se que as regras do CPC se aplicam subsidiariamente, por norma imperativa do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95. Nesse ponto, aplicável ao caso o Art. 53, §1º da referida lei, o qual determina que após efetuada a penhora será designada audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos por escrito ou verbalmente, o que não ocorreu durante a audiência designada para tal fim. Em decorrência de tais fatos, este juízo entende que não foram atendidas as exigências legais, o que impede conhecimento dos embargos. Com efeito e, considerando, ainda, que de tal situação decorre a preclusão para interposição dos embargos à execução, consequentemente, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do efetivo pagamento/cumprimento garantido, via penhora, devendo a Secretaria da Unidade providenciar expedição de do alvará liberatório em favor da Exequente, com base nos dados bancários fornecidos no ID n. 37257182, uma vez que o efeito do recurso, eventualmente, interposto contra a natureza desta decisão, ser de cunho tão só devolutivo. Não há condenação em honorários em virtude da isenção legal contida no caput, do art. 55, da LJEC. P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular