Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050385-37.2020.8.06.0121.
APELANTE: CREUSILENE ORLANDA, MUNICIPIO DE SENADOR SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ
APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA, CREUSILENE ORLANDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TESES DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VEDAÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Percebe-se que a ora recorrente tangencia possível vício em relação ao termo inicial da prescrição quinquenal com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que houve uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento das apelações, sendo claro ao reconhecer o direito de percepção dos valores pretéritos do adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação e não dos últimos 05 (cinco) anos antes da implantação administrativa ocorrida em abril de 2018, como pretende a requerente. 2. A recorrente aduz ainda omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca da inobservância do dever constitucional de elaborar plano de cargos pelo ente público (dano moral indireto). Ocorre que, ao contrário do que sustenta a insurgente, houve explícita menção no acórdão embargado. 3. Em razão da sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, inexistindo, portanto, omissão em relação ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o acórdão se posicionado pela aplicação do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 4. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal. 5. Ademais, como reforço argumentativo, o julgador nao está obrigado a responder a todas as questoes suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Creusilene Orlanda em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 7650946) nos autos da remessa necessária e apelações cíveis ajuizadas pela embargante e pelo Município de Senador Sá, julgadas nos seguintes termos, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC). PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 29/1998 (REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DECOTE DA POSSIBILIDADE DE A AUTORA USUFRUIR LICENÇAS-PRÊMIO DE ACORDO COM CRONOGRAMA A SER DEFINIDO POR ELA PRÓPRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO GENÉRICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELO DO PROMOVIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PROMOVENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. Remessa não conhecida. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Senador Sá à percepção dos valores retroativos correspondentes ao adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho sobre o seu vencimento, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à progressão funcional, elaboração do calendário de fruição da licença-prêmio e indenização por dano moral. 3. A Lei Municipal nº 29/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade, assegura aos servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 4. Na espécie, a parte autora demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 01/09/2011, consoante termo de posse, não havendo notícias de seu desligamento ou mesmo afastamento periódico do serviço público municipal, ônus que recaía ao promovido, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito de percepção dos valores pretéritos do adicional por tempo de serviço, com os seus respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação e não dos últimos 05 (cinco) anos antes da implantação administrativa ocorrida em abril de 2018, como pretende a requerente. 5. Em relação à licença-prêmio, cumpre salientar que, embora a sua concessão seja um direito da servidora pública, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. 6. Por outro lado, não é possível o próprio servidor elaborar o cronograma de fruição da licença-prêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja direito do servidor usufruir da sobredita vantagem, a legislação local disciplina que cabe à administração determinar o período de fruição. 7. Não obstante a previsão da progressão funcional no art. 21 da Lei Municipal nº 29/1998, a norma é genérica, de eficácia limitada, dependendo para a sua plena aplicabilidade de lei específica que a regulamente, o que inexiste no caso em tablado, não sendo cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes. 8. Em razão da sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. 9. Apelo da autora conhecido e desprovido. Apelação do promovido conhecida e parcialmente provida. (TJ/CE, remessa e apelações cíveis nº 0050385-37.2020.8.06.0121, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgado: 11/09/2023). A embargante aduz (id. 8403719), em suma, a existência de omissões no acórdão quando deixou de analisar as teses acerca: a) do pagamento de todos os valores retroativos do adicional por tempo de serviço não pagos desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ato de reconhecimento administrativo havido em abril/2018; b) inércia da Administração não pode prejudicar direito à progressão funcional do servidor previsto em lei; c) inobservância do dever constitucional de elaborar plano de cargos pelo ente público (dano moral indireto); d) cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em consideração as condenações relativas a obrigação de pagar e de fazer/entregar coisa certa. Sob tais argumentos, requer sejam sanados os vícios em questão, inclusive para efeitos de prequestionamento e a reforma do julgado impugnado. Termo de distribuição por prevenção a este Relator na abrangência da Primeira Câmara de Direito Publico. Apesar de intimado, o embargado deixou de ofertar as contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de um ou mais vícios indicados no art. 1.022 do CPC. Transcrevo-o: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º. Na hipótese, a embargante sustenta inicialmente a existência de omissão no acórdão quanto à análise da tese recursal de adimplemento do adicional por tempo de serviço não pagos desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ato de reconhecimento administrativo. Não prospera a supracitada argumentação. Percebe-se que a ora embargante tangencia possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que houve uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento das apelações, sendo claro ao reconhecer o direito de percepção dos valores pretéritos do adicional por tempo de serviço, com os seus respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação e não dos últimos 05 (cinco) anos antes da implantação administrativa ocorrida em abril de 2018, como pretende a requerente. Fundamentou no argumento de que o ente municipal em abril de 2018 implantou o adicional por tempo de serviço em favor da requerente, em valor inferior ao reconhecido na sentença; todavia, inexiste prova de reconhecimento dos valores pretéritos devidos, não incidindo ao caso o disposto no art. 202, inciso VI, do Código Civil, mostrando-se, portanto, acertada a decisão do juízo a quo que considerou como marco inicial da prescrição o ajuizamento da presente ação. Transcrevo a motivação do acórdão, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: […] No que tange à prescrição, esta incide sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, e não dos últimos cinco anos antes da implantação administrativa (abril/2018), como defende a parte autora em suas razões recursais. Extrai-se da análise dos autos que o ente municipal em abril de 2018 implantou o adicional por tempo de serviço em favor da requerente, em valor inferior ao reconhecido na sentença; todavia, inexiste prova de reconhecimento dos valores pretéritos devidos, não incidindo ao caso o disposto no art. 202, inciso VI, do Código Civil, mostrando-se, portanto, acertada a decisão do juízo a quo que considerou como marco inicial da prescrição o ajuizamento da presente ação. Destarte, tendo a ação sido intentada em 20/04/2020, são devidos os adicionais atrasados desde 20/04/2015, em conformidade com a decisão singular. Referido entendimento encontra respaldo na Primeira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEIXADA PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1- Apelação interposta pelo Município de Senador Sá. 1.1. "Efeito cascata": a sentença não incluiu vantagens na base de cálculo do anuênio, mas apenas reconheceu os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração. 1.2. A separação de poderes e a discricionariedade vedam, apenas, que o Poder Judiciário estabeleça as datas ou conceda diretamente as licenças-prêmio, mas não que determine ao Poder Executivo elaborar o referido cronograma. Precedentes iterativos das Câmaras de Direito Público do TJCE. 2- Apelação interposta pela autora. 2.1. Prescrição quinquenal: a autora compreende, equivocadamente, que a implantação do anuênio pelo Município de Senador Sá, em 2018, significaria reconhecer que a vantagem era devida em períodos anteriores, o que não é inequívoco. Correta a sentença em aplicar a prescrição quinquenal conforme a Súmula 85/STJ. 2.2. O Ente Público foi parcialmente vencido, condenado em obrigações de pagar e de fazer, todas ilíquidas. Desse modo, incorreta a sentença em fixar honorários por equidade. Hipótese de deixar a definição dos percentuais de honorários advocatícios para fase de liquidação. Precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE. Tema 1076/RR do STJ. 3- Recursos de Apelação. 3.1. Apelação do Município de Senador Sá conhecida e desprovida. 3.2. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. 4- Sentença confirmada em remessa necessária. (Apelação Cível - 0050290-07.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022. Grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. REQUISITO OBRIGATÓRIO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO. LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. ATO OMISSIVO. IMPLANTAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. MERO DISSABOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AJUSTAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVERÁ SER DEFINIDO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (Apelação / Remessa Necessária - 0051271-36.2020.8.06.0121, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) A recorrente aduz ainda omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca da inobservância do dever constitucional de elaborar plano de cargos pelo ente público (dano moral indireto) Ocorre que, ao contrário do que sustenta a insurgente, houve explícita menção no acórdão embargado, senão vejamos: No tocante ao pleito de indenização a título de danos morais, a promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. Em razão da sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, inexistindo, portanto, omissão em relação ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o acórdão se posicionado pela aplicação do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Ademais, como reforço argumentativo, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nessa linha, cito precedentes do STF e STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020; grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACAO INDENIZATORIA. SERVICOS ADVOCATICIOS. INEXISTENCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSENCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A ACAO PATROCINADA PELO REU. ALTERACAO DO ACORDAO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litigio. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Sumula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1103953/SP, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; grifei) Por fim, impende ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8