Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIA FEITOZA MARTINS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial, na qual aduz a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 304020143-0, não anuído, no valor de R$ 1.283,74 (mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos). Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I – Fundamentação. I.a) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, embora devidamente intimadas nesse sentido. I.b) Preliminar de ausência de interesse de agir. O requerido suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo, bem como da necessidade e utilidade da pretensão autoral, no entanto, sem guarida à pretensão. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Relembre-se que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar. Logo, rejeita-se a questão. I.c) Preliminar de conexão e litigância de má-fé. Alega o demandado conexão entre o presente processo e outros ajuizados pela parte autora contra a mesma instituição financeira, todavia, não lhe assiste razão, pois, embora possuam as mesmas partes, distinguem na causa de pedir, já que têm por objeto contratos bancários diferentes. Além disso, entendo que não caberia alegação de litigância de má-fé em sede de preliminar, posto que esta somente poderá ser averiguada quando da análise do mérito da demanda, diante do resultado de improcedência da ação e desde que comprovada a má-fé da autora. Assim sendo, afasto a preliminar suscitada. I.d) Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais. Sustenta o requerido que causas de maior complexidade, como a dos autos, não pode tramitar no rito dos Juizados Especiais, eis que necessária a perícia grafotécnica. Todavia, não lhe assiste razão, eis que não há que se falar em complexidade da causa, já que nem toda ação de empréstimo consignado, necessariamente, irá demandar a realização de perícia grafotécnica. Além disso, se for o caso, a produção da referida prova será analisando no decorrer da instrução processual e não no momento do recebimento da ação. Posto isso, rejeito a preliminar. I.e) Preliminar de ausência de juntada de extratos. Alega o demandado que a inicial deve ser indeferida ante a ausência de juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da autora. Todavia, cabe à requerente juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo estes analisados por ocasião do mérito. Assim, rejeito a preliminar arguida. I.f) Prejudicial de prescrição. A instituição financeira suscitou a prescrição trienal sobre o direito a que se funda a ação, pois desde o primeiro desconto até o ajuizamento houve o decurso temporal superior ao necessário. Não há guarida ao pleito. Com efeito, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ao contrário do que consta da contestação, o termo inicial não é a data do primeiro desconto, mas senão a do último, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª. Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020). Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em 28/03/2018 (ID 28269277) e, conforme se extrai do documento de ID 28269287, os descontos perduraram até a exclusão do contrato que ocorreu em 14/02/2017, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. I.g) Mérito. A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado acima especificado, sob o argumento de que não consentiu com sua celebração. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. No presente caso, o requerido acostou no ID 40328905 o contrato de empréstimo consignado nº 304020143-0, devidamente assinado pela Sra. Antônia Feitoza Martins, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como juntou no ID 40328922 o comprovante de transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da promovente, vislumbrando-se que a negociação foi consentida por parte da requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade do instrumento. Ademais, a demandante, instada para que procedesse com impugnação ao contrato juntado aos autos (ID 3873021), restou-se silente (ID 58357213). Logo, ao não haver ataque a tal registro, a parte promovente não cumpriu com o seu ônus processual de refutar os documentos produzidos pela parte requerida indicativos de que a contratação discutida foi, de fato, formalizada, razão pela qual o reputo autêntica. É o escólio doutrinário de Fredie Didier: Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, VOL. 1. 17. Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652) Destarte, observo que a parte requerente, com sua inércia, fora ineficiente no atendimento de seus ônus processuais e probatórios, na forma do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual imperiosa a conclusão de que o pacto foi regularmente formalizado, tornando improcedente o pleito declaratório sobre sua inexistência ou nulidade e, por arrastamento, prejudicados todos os demais pedidos condenatórios veiculados na inaugural. No mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – LICITUDE DOS DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – In casu, verifica-se dos autos que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que o recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata dos contratos, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do promovente e os comprovantes de transferência bancária. II – Com efeito, apesar de a parte promovente alegar que nunca contraiu o contrato de empréstimo objeto da lide, vislumbra-se que não foi apresentado, no primeiro grau de jurisdição, requerimento de produção de prova pericial para demonstrar eventual falsidade dos documentos e/ou assinaturas, mesmo havendo inúmeras oportunidades no decorrer do trâmite processual, quando apresentou réplica à contestação ou, por meio de petição avulsa nos autos, antes da sentença de mérito. III – Assim, aferida a presença nos autos de cópia(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s), bem como de cópia da documentação pessoal da parte promovente e comprovante de transferência bancária, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que legítimos os descontos implementados pela parte promovida no benefício de aposentadoria da parte promovente. IV – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 5 de abril de 2022. DES. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050120-05.2020.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2022, data da publicação: 05/04/2022) Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Grifei. Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço. II – Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz
04/05/2023, 00:00