Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000087-95.2023.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE18937-A e MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA - CE24384-D POLO PASSIVO:OI S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos apresentados pela parte embargante, OI S/A, tempestivamente, arguindo a tese de que a planilha de cálculos juntada pela parte embargada, IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR, ostenta, de forma clara, flagrante excesso de execução, uma vez que fora apontado para cumprimento de sentença o valor de R$ 2.244,48(dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Alega, ainda, a embargante, que o valor correto e devido a título de cumprimento de obrigação de fazer seria o valor de R$ 2.124,67(dois mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), visto que a incidência dos juros e correção monetária somente incidiria até 01/03/2023, data em que fora deferido pedido de recuperação judicial. Com efeito. Analisando a planilha de cálculos elaborada pela embargante, entendo que a tese de excesso de execução, deve prosperar, uma vez que, o valor devido a título de cumprimento de sentença, o valor da condenação somente pode ser corrigido até a data do pedido de recuperação judicial que ocorreu em 01/03/2023, tendo em vista que o fato gerador ocorreu no período de novembro a junho de 2021, ou seja, antes do pedido, tratando-se de crédito concursal. Em relação ao pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença em razão da data do pedido de recuperação judicial da empresa promovida, entendo pela procedência, uma vez que a data do fato gerador ocorreu no período de novembro a junho de 2021. Nos termos do ENUNCIADO 51 os Juizados Especiais são incompetentes para processar o cumprimento de sentença em face das empresas em liquidação, senão vejamos: ENUNCIADO 51 do FONAJE- Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES). Não é caso de suspensão do feito, posto que este Juízo é, na verdade, incompetente para processar o cumprimento de sentença, em virtude da data de ocorrência dos atos ilícitos que esteiam a propositura da ação de indenização e a da data em que protocolada a recuperação judicial da ré. Também não incide a preclusão do reconhecimento da incompetência, que, absoluta, pode ser reconhecida de ofício, conforme os arts. 6.º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005. A jurisprudência do STJ é unânime no entendimento de que todos os créditos constituídos até a data da distribuição da ação de recuperação judicial, ainda que de sentença proferida em data posterior ao benefício legal, estará sujeito aos regimes da Lei 11.101/2015, se o ato ilícito que gerou o dever de indenizar for pretérito ao seu ingresso. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Registrou-se no acórdão de afetação que decidiu "a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), para delimitar a seguinte tese controvertida: 'definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece'. (acórdão publicado no DJe de 6/5/2020). In casu, verifica-se que o dano ocorreu no período de novembro a junho de 2021, anteriormente ao protocolamento do pedido de Recuperação, que se deu em 01/03/2023. Portanto, é forçoso concluir-se que a presente ação é alcançada pelos efeitos da Recuperação Judicial, e, consequentemente, afasta-se a competência deste Juizado Especial para o cumprimento da sentença. Pelo exposto, atentando a orientação do FONAJE e a jurisprudência supra selecionada e com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, em razão da incompetência deste Juizado Especial prosseguir no cumprimento de sentença derivada de obrigações anteriores à data do pedido de recuperação judicial, julgo PROCEDENTE os embargos apresentados pela embargante para declarar a EXTINÇÃO do presente pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se, a requerimento da autora, certidão de crédito para que esta possa promover a habilitação junto ao juízo competente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
26/02/2024, 00:00