Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001844-75.2021.8.06.0091.
Recorrente: Banco Pan S/A
Recorrido: Josefa Batista da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA - Homologação de Autocomposição Pós Julgamento Recursal Há, nos autos, termo de composição em que as partes celebraram acordo para pôr termo a demanda, mesmo após o julgamento do Recurso Inominado.(ID 6147473). Pedem a homologação da avença nos termos do art. 487, inciso III, ‘b’ do CPC de 2015, inclusive com imediata baixa na distribuição. Decido (art. 93, IX, da CF'88). O art. 840 do CCB enuncia que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC-2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, estão representadas por seus respectivos advogados e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes e por seus advogados, estando formalmente apto, tendo observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, parte final, CCB). O objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas. Ressalto que a petição do acordo foi assinada pelos advogados legalmente constituídos pelos convenentes, sendo que o advogado da parte autora goza de poderes especiais para transigir (ID 5393874) Assim sendo, por meio da presente decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID v) e, portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' e art. 982, I, parte final, ambos do CPC-2015. Custas já recolhidas quando da interposição do recurso inominado. P.R.I. Determino a imediata baixa na distribuição, com o retorno ao juízo de origem, em razão do negócio processual que dispensou o prazo recursal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas juiz de Direito titular Gab. 3 da 2ª TR
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
09/02/2023, 00:00