Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ em 17/02/2023 23:59.
26/02/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Fazenda Nacional e outros PROMOVIDO(A)(S):
EXECUTADO: JOSE DO NASCIMENTO MARQUES GONCALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n – Centro. Eusébio/CE - CEP 61.760-000. Telefone: 85 3260-1003 E-mail: [email protected] e [email protected] PROCESSO Nº 0000506-06.2000.8.06.0075 PROMOVENTE(S):
Vistos, etc.
Trata-se de execução de fiscal, promovida pela Fazenda Nacional, conforme certidão da dívida acostadas aos autos, sendo que,o crédito executado nos presentes autos – CDA 30 2 99 004943-06 – foi EXTINTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em 17/09/2021 – rotina automática do Sistema da Dívida Ativa (SIDA). Decido. Fundamentadamente. II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar da parte exequente ter peticionado nesse sentido, o caso é de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente do título executivo do crédito tributário. De início, saliento que a prescrição pode ser decretada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de prévia oitiva das partes, em virtude da oportunidade da exequente invocar, nas razões de apelação, possíveis óbices à extinção: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-Cdo CPC), consolidou entendimento segundo qual "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ". Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.271.917-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/02/2012, DJe 27/02/2012). No mesmo sentido: Decerto, muito embora a jurisprudência do STJ já tenha entendido que é necessário intimar a Fazenda Pública antes da decisão de decretação da prescrição intercorrente, consoante a literalidade do art. 40, §4º, da LEF (vg. EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17.3.2008; RMS n. 39241/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11.06.2013), as duas previsões legais de intimação da Fazenda Pública dentro da sistemática do art. 40, da LEF são formas definidas pela lei cuja desobediência não está acompanhada de qualquer cominação de nulidade, ou seja, a teor do art. 244, do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Dessa maneira, o ato pode ser considerado válido se a finalidade foi alcançada de outro modo. (STJ, RESP 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26/11/2014). De rigor a decretação da prescrição, registrando-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz. Segundo entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571), adotou-se as seguintes teses para fins de contagem de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (REsp1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).” Como se vê, o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80) inicia-se, de forma automática, logo após a primeira tentativa infrutífera de citação do executado (ou de um deles), ou de localização de bens penhoráveis (item “4.1”), independentemente de decisão judicial nesse sentido. Uma vez decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, cuja interrupção, só é possível em caso de efetiva citação da parte ou efetiva constrição patrimonial, não bastando, para tanto, o mero peticionamento em juízo (item “4.3”). Nessas condições, diante da ausência de causas interruptivas da prescrição (ulteriores constrições patrimoniais), é forçoso reconhecer o decurso de prazo superior a 6 (seis) anos, contado logo após a ciência da fazenda sobre a frustrada tentativa de localização do devedor, o que, por si só, já basta para evidenciar a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do recente entendimento firmado pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC e artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Não há que se falar em condenação em custas processuais, vez que a exequente é isenta. Transitada em julgado, adote a exequente, administrativamente, as providências para os fins previstos no art. 33, da lei 6.830/80, bem como, ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios e indisponibilidades existentes. P.R.I. Após, ao arquivo. Eusébio/CE, 13 de janeiro de 2023. CLÁUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito Titular