Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO:: 3001004-83-2023.8.06.0009
Vistos, etc..., Conforme se observa dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para EMENDAR A INICIAL (id de nº 39223281), não atendeu as diligências ali requestadas na integra, pois não retirou da planilha acostada, as despesas administrativas(serviços), conforme dito em despacho. Assim, considerando, que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, bem como princípio da celeridade que norteia o procedimento da LJE, e, ainda, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza-CE, 07/02/2023. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito